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Decreto Executivo n.º 142/17 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 142/17 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 3 de Março de 2017 (Pág. 737)

Assunto

Uíge, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2014 o Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge ministra o Curso de Mestrado em Pedagogia; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Pedagogia, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Pedagogia, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Pedagogia, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Pedagogia devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ciências da Educação ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau de Mestre em Pedagogia pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Pedagogia, o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Formar profissionais de alto nível em Pedagogia, que sejam capazes de construir e desenvolver competências nas áreas de diagnóstico e de acompanhamento psico-pedagógico dos alunos;
  • b) - Desenvolver uma sólida formação teórica, prática e metodológica que integra e valoriza a experiência adquirida na Área da Pedagogia do Ensino Superior;
  • c) - Dominar as práticas de ensino e inserção dos valores morais e cognitivos nos alunos;
  • d) - Produzir novos saberes na Área da Pedagogia do Ensino Superior;
  • e) - Conceber projectos pedagógicos;
  • f) - Conceber normativos de Sistemas de Educação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Pedagogia deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Geral;
  • c) - Instituições de Investigação Científica;
  • d) - Centros Educativos;
  • e) - Empresas de Consultoria Educacionais;
  • f) - Instituições de Ensino Superior;
  • g) - Organizações Não-Governamentais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

Académico 2014 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Pedagogia criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Pedagogia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Pedagogia, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Uíge fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Pedagogia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Pedagogia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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