Decreto Executivo n.º 124/17 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 124/17 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 671)
Assunto
Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2013 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Mestrado em Direito Fiscal, na Faculdade de Direito; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito Fiscal, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito Fiscal, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Direito Fiscal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Direito Fiscal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito Fiscal devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Direito ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau de Mestre em Direito Fiscal pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Fiscal adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:
- a) - Desenvolver uma visão crítica necessária ao exercício como profissional na Área do Direito Fiscal;
- b) - Analisar as situações do Direito Fiscal que se lhe apresentem e retirar delas os aspectos jurídicos importantes que lhe permitam posicionar-se de forma fundamentada;
- c) - Produzir, sistematizar e intercambiar conhecimentos no campo das situações de Direito Fiscal;
- d) - Compreender as necessidades dos grupos sociais e comunidades em relação a problemas socioeconômico, culturais, políticos e organizativos, no sentido de uma racional partilha e conciliação de interesses.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito Fiscal deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Magistratura Judicial;
- b) - Ministério Público;
- c) - Advocacia;
- d) - Conservatórias e Cartórios;
- e) - Assessoria Jurídica;
- f) - Instituições de Ensino Superior;
- g) - Instituições de Investigação Científica;
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito Fiscal ora criado tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2013 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente noSubsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Direito criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito Fiscal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito Fiscal, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito Fiscal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Fiscal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
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