Decreto Executivo n.º 110/17 de 23 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 110/17 de 23 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 23 de Fevereiro de 2017 (Pág. 617)
Assunto
Social, Ciência Política, Comunicação Social, História, Psicologia Social e Sociologia, na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2013 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, na Faculdade de Ciências Sociais; Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, na Faculdade de Ciências Sociais, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, nas Especialidades de Antropologia Social, Ciência Política, Comunicação Social, História, Psicologia Social e Sociologia, na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudo do Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Doutoramento em Ciências Sociais é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Ciências Sociais devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão do Mestrado em Ciências Sociais ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)
A concessão do Grau de Doutor em Ciências Sociais pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Doutoramento;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Doutoramento o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:
- Antropologia Social:
- a) - Exercer a actividade docente na Área de Antropologia Social;
- b) - Conceber e executar projectos de investigação científica;
- c) - Conceber métodos e práticas inovadoras de pesquisa;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de valores culturais da tradição africana e angolana.
- Ciência Política:
- a) - Exercer a actividade docente na Área de Ciência Política;
- b) - Conceber e executar projectos de investigação científica;
- c) - Conceber métodos e práticas inovadoras de pesquisa;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de direitos de cidadania.
- Comunicação Social:
- a) - Exercer a actividade docente na Área da Comunicação Social;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Trabalhar em meios de comunicação social, em instituições públicas ou privadas, em organizações não-governamentais ou organizações internacionais;
- f) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de direitos de cidadania.
- História:
- a) - Exercer a actividade docente na Área de História;
- b) - Conceber e executar projectos de investigação científica;
- c) - Conceber métodos e práticas inovadoras de pesquisa;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de direitos de cidadania.
- Psicologia Social:
- a) - Exercer a actividade docente na Área de Psicologia Social;
- b) - Conceber e executar projectos de investigação científica;
- c) - Conceber métodos e práticas inovadoras de pesquisa;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de direitos de cidadania.
- Sociologia:
- a) - Exercer a actividade docente na Área de Sociologia;
- b) - Conceber e executar projectos de investigação científica;
- c) - Conceber métodos e práticas inovadoras de pesquisa;
- d) - Conceber e executar políticas públicas sociais;
- e) - Conceber práticas de resgate de valores morais e de direitos de cidadania.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Doutor em Ciências Sociais deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- Antropologia Social:
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Museus, Bibliotecas ou Arquivos Históricos;
- e) - Serviços Públicos, Empresas;
- f) - Organizações Não-Governamentais.
- Ciência Política:
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Partidos Políticos;
- e) - Serviços Públicos, Empresas;
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Meios de Comunicação Social;
- e) - Serviços Públicos, Empresas.
- f) - Organizações Não-Governamentais.
- História:
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Museus, Bibliotecas ou Arquivos Históricos;
- e) - Serviços Públicos, Empresas;
- f) - Organizações Não-Governamentais;
- g) - Organizações Internacionais.
- Psicologia Social:
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Serviços Públicos, Empresas;
- e) - Organizações Não-Governamentais;
- f) - Organizações Internacionais;
- g) - Partidos Políticos.
- Sociologia
- a) - Instituições de Investigação Científica;
- b) - Instituições de Ensino Superior;
- c) - Instituições de Ensino Geral;
- d) - Serviços Públicos, Empresas;
- e) - Organizações Não-Governamentais;
- f) - Partidos Políticos.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Doutoramento em Ciências Sociais ora criado entrou em funcionamento no Ano Académico 2013 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Doutoramento em Ciências Sociais criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 20 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
Sociais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Doutoramento)
A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pelo Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Doutoramento em Ciências Sociais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competentes do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Ciências Sociais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento de Curso.
- O Regulamento de Curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. ANEXO Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências Sociais
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