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Decreto Executivo n.º 480/16 de 20 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 480/16 de 20 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 20 de Dezembro de 2016 (Pág. 5236)

Assunto

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo e aprova o Plano de Estudo do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2012, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2012; Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2012, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo I, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  2. O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 4592 horas de actividades curriculares.
  3. O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada) que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido Curso.

Artigo 4.º (Concessão do Grau de Licenciado)

A concessão do Grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Licenciatura;
  • b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo forma um Licenciado em Engenharia do Petróleo, com as seguintes competências profissionais:

  • a) - Efectuar a projecção e condução de experiências relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;
  • b) - Interpretar resultados a partir de dados geológicos relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;
  • c) - Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à Engenharia de Petróleo;
  • d) - Analisar sistemas, produtos e processos;
  • e) - Proceder à planificação e supervisão de serviços de Engenharia do Petróleo;
  • f) - Participar na pesquisa e desenvolvimento de novas ferramentas e técnicas;
  • g) - Efectuar a manutenção de sistemas;
  • h) - Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica, e actuar em equipas multidisciplinares;
  • i) - Compreender e aplicar a ética e as responsabilidades profissionais, e avaliar o impacto das actividades da Engenharia do Petróleo no contexto social e ambiental;
  • j) - Comercializar petróleo e seus derivados;
  • k) - Aplicar a legislação em vigor no Sector;
  • l) - Gerir situações de emergência, com vista ao controlo de acidentes de trabalho e ambientais.

Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia do Petróleo, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

  • a) - Em jazidas;
  • b) - Plataformas;
  • c) - Refinarias;
  • d) - Distribuidoras;
  • e) - Tratamento de resíduos;
  • f) - Instituições públicas e privadas;
  • g) - Empresas de consultoria;
  • h) - Instituições de investigação científica.

Artigo 7.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 35 vagas por turma.

Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Licenciatura)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Licenciatura ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Plano de Estudo do Curso de Engenharia de Petróleo Refinação O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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