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Decreto Executivo n.º 330/16 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 330/16 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 26 de Julho de 2016 (Pág. 3134)

Assunto que confere o Grau Académico de Licenciado e aprova o Plano de Estudo do curso criado.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido criado por intermédio do n.º ii da alínea b) do artigo 13.º do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, o Instituto Superior Politécnico de Malanje, como Instituição de Ensino Superior pública de âmbito provincial, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada; Considerando que estão preenchidos os pressupostos técnico-pedagógicos para a criação do Curso de Licenciatura em Psicologia Clínica, nos termos do previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação de Curso de Licenciatura)

É aprovada a criação no Instituto Superior Politécnico de Malanje o Curso de Psicologia Clínica, que confere o Grau Académico de Licenciado.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudo do Curso citado no artigo anterior, constante do Anexo I ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  2. O Plano de Estudo do Curso ora aprovado apenas pode ser alterado após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Carga Horária do Curso)

O Curso de Licenciatura em Psicologia Clínica aprovado pelo presente Decreto Executivo tem a carga horária total de 3.536 horas.

Artigo 4.º (Vigência do Curso) vigência de um ciclo de formação, a partir do Ano Académico 2016, nos termos do n.º 3 do

Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 5.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham terminado o II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

O Curso de Licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo forma um Psicólogo Clínico com competências profissionais, de forma a estar apto a:

  • a) - Dominar os conhecimentos conceituais, metodológicos e técnicos de psicologia enquanto campo de conhecimento e actuação;
  • b) - Diagnosticar necessidades de intervenção de carácter preventivo e terapêutico, planeando, executando e avaliando acções e procedimentos em diferentes contextos clínicos e de saúde;
  • c) - Actuar em diversos contextos junto às populações, instituições, organizações governamentais e não-governamentais;
  • d) - Identificar, definir, formular e justificar questões de investigação científica, articulados às escolhas metodológicas em todos os níveis de intervenção;
  • e) - Interagir com outros profissionais, tendo presente as interfaces da Psicologia com os demais campos de conhecimento humano;
  • f) - Acompanhar os progressos científicos da área, agregando propostas criativas e inovadoras no seu campo de actuação;
  • g) - Adoptar o código de ética profissional do Psicólogo Clínico.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Curso de Licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo forma um Psicólogo Clínico que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

  • a) - Instituições de Saúde Mental (Hospitais Psiquiátricos);
  • b) - Instituições de Saúde Geral (Hospitais Gerais, Maternidades, Centros de Reabilitação e Clínicas Psicológicas);
  • c) - Centros Educativos (Creches);
  • d) - Centros Geriátricos (Lares);
  • e) - Centros de Saúde;
  • f) - Centros Comunitários;
  • g) - Serviços de Apoio Psicológico;
  • h) - Consultórios de Psicologia;
  • i) - Estabelecimento de Ensino Superior;
  • j) - Estabelecimento de Ensino Básico e Médio (contexto da docência e/ou apoio psicológico);
  • k) - Instituições de Segurança Social;
  • l) - Instituições de Promoção da Qualidade de Vida;
  • m) - Serviços Prisionais e de Reinserção Social;
  • n) - Empresas em geral: e
  • o) - Organizações Não Governamentais.

Artigo 8.º (Acreditação do Curso) acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto

Superior Politécnico de Malanje, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Curso criado pelo presente Decreto Executivo carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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