Decreto Executivo n.º 192/16 de 06 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 192/16 de 06 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 6 de Abril de 2016 (Pág. 1269)
Assunto conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos Cursos
Criados.
Conteúdo do Diploma
termos das disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, e do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2012 o Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela ministra Cursos de Licenciatura em Ciências Criminais, Direito, Logística e Gestão Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Contabilidade, Hotelaria e Turismo, Engenharia de Redes e Telecomunicações e Engenharia Informática e Sistemas de Informação; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que esses cursos sejam formalmente criados no Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação dos cursos acima expressos, ministrados no Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela desde o Ano Académico de 2012; Convindo aprovar a criação dos cursos acima enunciados e os respectivos Planos de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)
São criados, no Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela, dezasseis (16) Cursos de Graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura, nomeadamente:
- a) - Análises Clínicas e Saúde Pública;
- b) - Arquitetura;
- c) - Ciências da Educação, com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Administração Escolar;
- ii. Formação de Formadores;
- iii. Educação Especial.
- d) - Ciências da Educação Física, Desporto e Motricidade Humana, com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Ciências da Educação Física e do Desporto;
- ii. Educação Especial e Reabilitação Física.
- e) - Ciências Farmacêuticas;
- f) - Direito, com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Jurídico-Forense;
- ii. Jurídico-Político;
- iii. Jurídico-Económico.
- g) - Economia e Gestão, com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Contabilidade e Finanças;
- ii. Economia do Desenvolvimento;
- iii. Organização e Gestão Empresarial.
- h) - Enfermagem e Obstetrícia;
- i) - Engenharia Civil com as seguintes opções de saída profissional;
- iii. Vias de Comunicação;
- j) - Engenharia Eletromecânica;
- k) - Engenharia Informática de Gestão;
- l) - Ensino do Português e Línguas Nacionais;
- m) - Psicologia, com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Clínica e Aconselhamento;
- ii. Desenvolvimento e Educação;
- iii. Psicologia Forense;
- iv. Psicologia Social e das Organizações.
- n) - Radiologia e Imagiologia;
- o) - Refinação de Petróleos;
- p) - Sociologia com as seguintes opções de saída profissional:
- i. Administração Pública e Autarquias;
- ii. Desenvolvimento Empresarial e Organizacional;
- iii. Ciências de Educação e Investigação;
- iv. Intervenção e Assistência Social.
Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
São aprovados os Planos de Estudos dos cursos referidos no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)
Os Planos de Estudos aprovados no número anterior do presente artigo apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Vigência dos Cursos)
Os Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, no termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 5.º (Acreditação dos Cursos)
- No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico de Jean Piaget de Benguela, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 6.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
PÚBLICA
FÍSICA, DESPORTO E MOTRICIDADE HUMANA
ELECTROMECÂNICA
DE GESTÃO
LÍNGUAS NACIONAIS
DE PETRÓLEOS
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