Decreto Executivo n.º 429/25 de 27 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 429/25 de 27 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 27 de Junho de 2025 (Pág. 14115)
Assunto
Ciências Sociais e Tecnologias de Luanda, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada para ministrar cursos de formação pósgraduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologias de Luanda.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 900 horas de actividades curriculares, equivalente a 60 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 1 ano.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança devem possuir uma Licenciatura em Direito, Ciência Política, Relações Internacionais ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no curso de especialização desde que aprovem no exame de acesso.
Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)
A atribuição do certificado de Especialista em Intelligence & Estudos de Segurança pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de especialização;
- b) - A apresentação de um relatório discutido perante um júri e aprovado.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Apoiar a formulação estratégica e a tomada de decisão informada, pelos Órgãos de Soberania e pela Administração Central e outras organizações no actual ambiente estratégico;
- b) - Compreender os fenómenos securitários e analisar as questões relacionadas com a segurança e as informações;
- c) - Investigar diferentes processos e fenómenos associados à Intelligence e aos Estudos de Segurança;
- d) - Decidir e assessorar em situações complexas, processos de tomada de decisão que envolvam questões relacionadas com a Segurança Nacional e Internacional;
- e) - Conceber e aplicar políticas nacionais no domínio da Intelligence e da Segurança;
- f) - Formular estratégias e priorizar problemas no domínio da Intelligence e da Segurança.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Especialista em Intelligence & Estudos de Segurança deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Órgãos do Sistema de Segurança e Defesa Nacional;
- b) - Instituições estratégicas da vida política, económica e social;
- c) - Organizações políticas e securitárias internacionais;
- d) - Bancos e outras instituições financeiras nacionais e internacionais;
- e) - Altos escalões da Administração Pública: em Unidades Sanitárias do Sistema Nacional de Saúde, bem como em Instituições de Ensino.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
Estudos de Segurança são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Pós-Graduação em Intelligence & Estudos de Segurança O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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