Decreto Executivo n.º 428/25 de 27 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 428/25 de 27 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 27 de Junho de 2025 (Pág. 14111)
Assunto
Politécnico de Benguela, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico de Benguela, criado pelo Decreto Executivo n.º 109/11, de 5 de Agosto, está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico de Benguela, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica, no Instituto Superior Politécnico de Benguela, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente) docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica devem possuir uma licenciatura em Administração Pública e Autárquica, licenciatura em Gestão de Empresas ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Administração Pública e Autárquica pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Planear, organizar, executar e controlar tarefas administrativas de apoio à administração autárquica;
- b) - Conceber, implementar e avaliar os sistemas de organização administrativa;
- c) - Contribuir na definição de políticas e procedimentos sobre a organização administrativa empresarial/pública;
- d) - Organizar e/ou supervisionar os serviços de administração;
- e) - Elaborar modelos administrativos;
- f) - Definir e monitorar os indicadores de controlo de desempenho e da eficácia da organização administrativa;
- g) - Aplicar métodos e processos internos de consolidação de políticas e procedimentos sobre o controlo de implementação das normas administrativas:
- h) - Realizar trabalhos de docência e pesquisa nas áreas de Administração Pública;
- i) - Assessorar a administração pública e o poder local.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Administração Pública e Autárquica deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos de actuação:
- a) - Administração Regional e Central;
- b) - Administração Municipal, Distrital e Comunal;
- c) - Autarquias;
- d) - Instituições de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Vigência do Curso) correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica, no Instituto Superior Politécnico de Benguela, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 17 de Junho de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Administração Pública e Autárquica O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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