Decreto Executivo n.º 425/25 de 20 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 425/25 de 20 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 20 de Junho de 2025 (Pág. 13935)
Assunto
Pública, Ciência de Alimentos e Análises Clínicas e Toxicológicas, na Universidade Rainha Njinga a Mbandi, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Rainha Njinga a Mbandi é uma Instituição Pública de Ensino Superior que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada académica, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações da Universidade Rainha Njinga a Mbandi, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela sejam, formalmente, criados cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, combinados com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)
São criados na Universidade Rainha Njinga a Mbandi 5 (cinco) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente:
- a) - Curso de Licenciatura em Ensino da Geografia;
- b) - Curso de Licenciatura em Direito;
- c) - Curso de Licenciatura em Gestão e Administração Pública;
- d) - Curso de Licenciatura em Ciência de Alimentos;
- e) - Curso de Licenciatura em Análises Clínicas e Toxicológicas.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados ao abrigo do artigo anterior constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são partes integrantes.
- Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.
Artigo 4.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Licenciado, Mestre e Doutor, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)
- No final de cada ciclo de formação, os cursos criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade Rainha Njinga a Mbandi, nos termos da lei.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)
- São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos Cursos de Licenciatura em Ensino da Geografia, em Direito e em Gestão e Administração Pública, criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2020, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.
- São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos Cursos de Licenciatura em Ciência de Alimentos e em Análises Clínicas e Toxicológicas, desde o Ano Académico 2023/2024, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano Curricular do Curso de Ensino da Geografia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito Plano Curricular do Curso de Gestão e Administração Pública Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ciência de Alimentos Plano Curricular do Curso de Análises Clínicas e Toxicológicas O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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