Decreto Executivo n.º 4/25 de 02 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 4/25 de 02 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2025 (Pág. 42)
Assunto
Universidade Mandume ya Ndemufayo, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Mandume ya Ndemufayo é uma Instituição Pública de Ensino Superior vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade Mandume ya Ndemufayo, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Estatística Aplicada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Especialização em Estatística Aplicada, no Instituto Politécnico da Huíla da Universidade Mandume ya Ndemufayo, não conferente de grau académico.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Estatística Aplicada, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 60 Unidades de Créditos, equivalente a 900 horas de actividade lectivas, durante um ciclo de formação de 1 ano.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Especialização em Estatística Aplicada é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada) licenciatura ou equivalente em Áreas como Estatística, Matemática, Engenharias, Ciências
Económicas, Ciências Sociais, Ciências da Computação ou áreas afins, com uma média igual ou superior a 12 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o plano de estudo, sujeito à aprovação pela Comissão Científica do Curso.
Artigo 5.º (Concessão do Certificado de Especialização)
A concessão do Certificado de Especialização em Estatística Aplicada pressupõe a frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Especialização em Estatística Aplicada, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Aplicar métodos estatísticos para análise de dados em diferentes contextos, como Engenharias, Saúde, Marketing e Ciências Económicas e Sociais;
- b) - Interpretar resultados estatísticos e traduzi-los em insights accionáveis para a tomada de decisões;
- c) - Construir e validar modelos estatísticos, incluindo regressão, séries temporais e modelos preditivos, para resolver problemas práticos;
- d) - Usar técnicas de modelagem para prever tendências e comportamentos futuros com dados históricos;
- e) - Utilizar ferramentas de programação, como o R, Python e SAS para manipular grandes volumes de dados de maneira eficiente;
- f) - Usar softwares e ferramentas de análise estatística, como Rstudio, SPSS, Excel, Python para conduzir análises complexas de dados;
- g) - Elaborar relatórios estatísticos detalhados que expliquem metodologias, resultados e conclusões de forma acessível para diferentes públicos.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
A Especialização em Estatística Aplicada deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Sector Económico (Finanças e Bancos);
- b) - Empresas de consultoria ligadas à economia e finanças;
- c) - Centros de Investigação Científica.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Especialização em Estatística Aplicada, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Especialização em Estatística Aplicada criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
Aplicada são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Especialização em Estatística Aplicada criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Estatística Aplicada, no Instituto Superior Politécnico da Huíla da Universidade Mandume ya Ndemufayo, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Estatística Aplicada obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. ANEXO A que se refere o n.º 1 do
Artigo 2.º
Curso de Especialização em Estatística Aplicada O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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