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Decreto Executivo n.º 372/25 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 372/25 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Março de 2025 (Pág. 11921)

Assunto

Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, que confere o grau acadênico de Licenciado, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, é uma Instituição de Ensino Superior Pública que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada, atribuindo o grau académico de Licenciado, em uma área do saber, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Graduação)

É criado na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, o Curso de Licenciatura em Ensino da Psicologia, que confere o grau académico de Licenciado.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do curso criado ao abrigo do artigo anterior, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada do curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais para os cursos de graduação.

Artigo 4.º (Corpo Docente) docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

  1. No final de cada ciclo de formação, o curso criado pelo presente Diploma deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do curso de licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico de 2010, ano de início da ministração do curso de licenciatura ora criado.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Psicologia

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