Decreto Executivo n.º 370/25 de 19 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 370/25 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 19 de Março de 2025 (Pág. 11873)
Assunto
Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos, referido no número anterior, é realizado num total de 120 Unidades de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectiva, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica devem possuir uma Licenciatura em Enfermagem.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e alinhado com o Plano de Estudos, aprovado pela Comissão Científica do curso.
Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)
A concessão do Certificado de Especialista em Enfermagem Gineco-Obstétrica pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
- b) - A apresentação de um Relatório Final.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade no âmbito do planeamento familiar e durante o período pré-concepcional;
- b) - Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período pré-natal;
- c) - Oferecer atenção especializada à mulher durante o período do parto;
- d) - Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período pós-natal;
- e) - Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade durante o período do climatério;
- f) - Oferecer atenção especializada à mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica;
- g) - Oferecer atenção especializada à mulher em idade fértil inserida na família e na comunidade.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
A Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades de Saúde, nos níveis primário, secundário e terciário, no cuidado de atenção de enfermagem à mulher, na prevenção e trata mento de doenças.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudo é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propina e Emolumentos)
Gineco-Obstétrica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica, criado pelo presente Decreto Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Enfermagem GinecoObstétrica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Especialização em Enfermagem Gineco-Obstétrica
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