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Decreto Executivo n.º 369/25 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 369/25 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 19 de Março de 2025 (Pág. 11868)

Assunto da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 120 Unidades de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Licenciatura em Enfermagem. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e alinhado com o Plano de Estudos, aprovado pela Comissão Científica do curso.

Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)

A concessão do Certificado de Especialista em Enfermagem Pediátrica pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
  • b) - A apresentação de um Relatório Final.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Avaliar o estado de nutrição e o processo de crescimento e desenvolvimento da criança, identificar suas alterações e orientar medidas para sua correcção;
  • b) - Utilizar procedimentos de segurança no atendimento à criança em todas as suas fases por meio de procedimentos técnicos isentos de riscos e manutenção na interação hospitalar;
  • c) - Aplicar com perícia os protocolos de atendimento de enfermagem e maneiras de relacionamento pediátrico;
  • d) - Assegurar a atenção infantil, que deverá contribuir para a adopção da criança ao meio, a consulta ou na internação hospitalar;
  • e) - Utilizar com eficácia as ferramentas de comunicação na interacção com a criança, família e comunidade.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

A Especialização em Enfermagem Pediátrica deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades de Saúde, nos níveis primário, secundário e terciário, no cuidado neonatal e cuidados de enfermagem à criança na prevenção e tratamento de doenças.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propina e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do cCurso) é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Especialização em Enfermagem Pediátrica

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