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Decreto Executivo n.º 367/25 de 17 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 367/25 de 17 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 17 de Março de 2025 (Pág. 11804)

Assunto

Superior Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências no Instituto Superior Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 120 Unidade de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências devem possuir uma Licenciatura em Enfermagem.
  2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e alinhado com o Plano de Estudos, aprovado pela Comissão Científica do curso.

Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)

A concessão do Certificado de Especialista em Enfermagem em Urgência e Emergências pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
  • b) - A apresentação de um Relatório Final.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Oferecer atenção integral de enfermagem especializada a pacientes em situações de urgências e emergências médicas;
  • b) - Atender situações em risco vital e eminente que requeiram atenção inicial através de um conjunto de conhecimentos complexos e sistematizados;
  • c) - Utilizar como ferramentas básicas de trabalho as técnicas que provaram sua eficácia em atenção integral a pacientes em situações de urgências e emergências em saúde;
  • d) - Analisar crítica e metodicamente os problemas em urgência e emergências da sociedade em que vive;
  • e) - Expor cientificamente os problemas de urgências e emergências médicas relevantes em seu contexto de actuação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

A Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades de Saúde, nos Níveis Primário, Secundário e Terciário, no cuidado de atenção de enfermagem à mulher, na prevenção e tratamento de doenças.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O seu Plano de Estudo é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propina e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

Decreto Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Enfermagem em Urgência e Emergências obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Enfermagem em Urgência e Emergências O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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