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Decreto Executivo n.º 358/25 de 10 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 358/25 de 10 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 10 de Março de 2025 (Pág. 11635)

Assunto de Benguela, que confere o grau académico de Licenciado, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela é uma Instituição Privada de Ensino Superior, criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do

Artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, e na sequência do processo de descontinuidade do Curso de Licenciatura em Ciências da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugados com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Graduação)

É criado, no Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, o Curso de Licenciatura em Ensino Primário, resultante do processo de descontinuidade do Curso de Licenciatura em Ciências da Educação, que confere o grau académico de Licenciado.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do curso criado ao abrigo do artigo anterior, constante do anexo do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório, não podendo ser objecto de alteração.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada para o Curso de Licenciatura em Ensino Primário é o estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico e deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação e no Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância e de Professores do Ensino Primário e Professores do Ensino Secundário.

Artigo 4.º (Corpo Docente) docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

  1. São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do curso de licenciatura criado pelo Decreto Executivo desde o Ano Académico 2021/2022, ano de início da ministração do curso de licenciatura ora criado.
  2. O Plano de Estudos, referido no número anterior, tem vigência até ao ano académico 2024/2025, na vigência deste, o curso não deve receber novos estudantes.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo n.º 2

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