Decreto Executivo n.º 355/25 de 05 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 355/25 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 5 de Março de 2025 (Pág. 11494)
Assunto
Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição Pública de Ensino Superior que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento em Direito Civil; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila o Curso de Doutoramento em Direito Civil, que confere o grau académico de Doutor.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Direito Civil, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Doutoramento em Direito Civil é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- a) - Uma Licenciatura em Direito, com média mínima de 16 valores, e/ou Mestrado em Direito, com média igual ou superior a 14 valores;
- b) - Proficiência no uso das Línguas Portuguesa e Inglesa.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Doutoramento, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)
A concessão do grau académico de Doutor em Direito Civil pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento;
- b) - A participação em seminários de investigação científica, apresentando pesquisas e artigos científicos inerentes ao curso;
- c) - A aprovação, no acto de defesa pública, da tese.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Direito Civil, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Desenvolver projectos de investigação científica;
- b) - Dominar as teorias e doutrinas júri-civilistas modernas, explorando novos conceitos e teorias para o desenvolvimento do Direito Civil;
- c) - Elaborar técnicas de argumentação forense, resenhas críticas e análises jurisprudenciais para a clarificação técnico-científica de conceitos e ideias em debate no campo jurídico-civil;
- d) - Integrar conhecimentos de áreas afins para uma compreensão mais holística e inovadora das questões júri-civilistas;
- e) - Traduzir a pesquisa teórica avançada em práticas jurídicas aplicáveis, desenvolvendo novas soluções e abordagens para problemas complexos do Direito Civil;
- f) - Utilizar o conhecimento avançado e especializado para oferecer consultoria em casos complexos, ajudando a resolver disputas e aconselhando sobre questões legais de alta relevância.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Doutor em Direito Civil deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (Tribunais, Ministério Público, Notário, Conservatória);
- b) - ONG’s;
- c) - Colectivos de Advogados e outros organismos públicos e/ou privados que exerçam actividade jurisprudencial.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Doutoramento em Direito Civil, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas) número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Direito Civil são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Doutoramento em Direito Civil, criado pelo presente Decreto Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Direito Civil, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Direito Civil obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Direito Civil O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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