Decreto Executivo n.º 352/25 de 05 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 352/25 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 5 de Março de 2025 (Pág. 11466)
Assunto
Empresas, na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, é uma Instituição de Ensino Superior Pública que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada, atribuindo o grau académico de Licenciado, em uma área do saber, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)
São criados na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, 4 (quatro) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente:
- a) - Curso de Licenciatura em Ensino da Matemática;
- b) - Curso de Licenciatura em Ensino da Física;
- c) - Curso de Licenciatura em Ensino da Química;
- d) - Curso de Licenciatura em Gestão de Empresas.
Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
- São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados ao abrigo do artigo anterior constante dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que dele são parte integrantes.
- Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais para os cursos de graduação.
Artigo 4.º (Corpo Docente)
Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)
- No final de cada ciclo de formação, os cursos criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)
São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico de 2010, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Matemática HT: Horas Totais T: Total TP: Teórico Prático P: Prática TA: Trabalho Autónomo OT: Orientação Tutorial AV: Avaliação
ANEXO II
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Física HT: Horas Totais T: Total TP: Teórico Prático P: Prática TA: Trabalho Autónomo OT: Orientação Tutorial AV: Avaliação
ANEXO III
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Química HT: Horas Totais T: Total TP: Teórico Prático P: Prática TA: Trabalho Autónomo OT: Orientação Tutorial AV: Avaliação
ANEXO IV
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º HT: Horas Totais T: Total TP: Teórico Prático P: Prática TA: Trabalho Autónomo OT: Orientação Tutorial AV: Avaliação O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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