Decreto Executivo n.º 14/25 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 14/25 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 252)
Assunto
Politécnico do Cuanza-Sul, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul é uma Instituição Pública de Ensino Superior vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária, no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, não conferente de grau académico.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 60 Unidades de Créditos, equivalente a 900 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 1 ano.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária devem possuir uma Licenciatura ou equivalente em áreas como Engenharia Agronómica, Engenharia Florestal, Engenharia Zootecnia, Engenharia Mecânica, Medicina Veterinária, Mecanização Agrícola, Gestão Agrária, ou áreas afins, com uma média igual ou superior a 12 valores;
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Especialização, desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o Plano de Estudo, sujeito à aprovação pela Comissão Científica do Curso.
Artigo 5.º (Concessão do Certificado de Especialização)
A concessão do Certificado de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de especialização;
- b) - A frequência e aprovação no Estágio Supervisionado e apresentação do Relatório Final.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Implementar tecnologias e equipamentos agrícolas e pecuários, optimizando as actividades de cultivo, colheita, manejo de rebanhos e processamento de produtos;
- b) - Planificar e gerenciar a mecanização em propriedades rurais, utilizando eficientemente máquinas, mão-de-obra e insumo para aumentar a produtividade;
- c) - Promover a eficiência energética e práticas sustentáveis na operação de máquinas e actividades agro-pecuárias, reduzindo o impacto ambiental;
- d) - Aplicar inovações tecnológicas, como agricultura de precisão e automação, nos processos produtivos, garantindo a modernização e melhoria contínua;
- e) - Realizar a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos agrícolas e pecuários, garantindo a continuidade e eficiência das operações;
- f) - Avaliar a viabilidade técnica e económica da mecanização, propondo soluções eficientes e adequadas às características de cada propriedade;
- g) - Integrar tecnologias no manejo de rebanhos, alimentação e reprodução animal, optimizando a produção e a saúde dos animais;
- h) - Assegurar a qualidade e segurança no uso de máquinas e equipamentos, garantindo a conformidade com normas e minimizar riscos no ambiente de trabalho rural.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
A Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Sector Industrial;
- b) - Sector Agrícola e Pecuário;
- c) - Empresas de Consultoria Agro-Pecuária.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária, no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Mecanização Agrícola e Pecuária obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Pecuária O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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