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Decreto Executivo n.º 13/25 de 03 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 13/25 de 03 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 247)

Assunto

Tundavala, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Tundavala é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Tundavala, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico Tundavala, não conferente de grau académico.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 60 Unidades de Créditos, equivalente a 900 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 1 ano.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Especialização em Educação para a Saúde é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Licenciatura ou equivalente em Psicologia Clínica, Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Farmácia e Serviços Sociais e outras áreas afins, com uma média igual ou superior a 12 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Especialização, desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o Plano de Estudos, sujeito à aprovação pela Comissão Científica do Curso.

Artigo 5.º (Concessão do Certificado de Especialização)

A concessão do Certificado de Especialização em Educação para a Saúde pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
  • b) - A frequência e aprovação no Estágio Supervisionado e apresentação do Relatório Final.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Especialização em Educação para a Saúde o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Desenvolver e implementar programas de educação em saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção de doenças nas comunidades;
  • b) - Planificar actividades educativas e de capacitação, adaptando estratégias de ensino para diferentes grupos etários e contextos sociais;
  • c) - Avaliar a eficácia de programas de educação em saúde através de indicadores de saúde e feedback dos participantes para melhoria contínuas;
  • d) - Fomentar a conscientização sobre questões de saúde pública, abordando temas como prevenção de doenças, nutrição, saúde mental e sexualidade;
  • e) - Utilizar métodos e técnicas de ensino-aprendizagem adequados para a educação em saúde, promovendo a participação activa dos aprendizes;
  • f) - Trabalhar em equipas multidisciplinares da saúde e da educação para abordar, de forma integral, as necessidades de saúde das comunidades;
  • g) - Promover a saúde em ambientes comunitários, escolares e institucionais através de campanhas de conscientização e acções de mobilidade social;
  • h) - Apoiar a formação de líderes comunitários e agentes de saúde, capacitando-os para multiplicar o conhecimento em suas comunidades;
  • i) - Gerir projectos e iniciativas de educação para a saúde, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

A Especialização em Educação para a Saúde deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Hospitais Gerais;
  • b) - Centros de Saúde;
  • c) - Centros de Formação e Capacitação.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Especialização em Educação para a Saúde, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Educação para a Saúde são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Especialização em Educação para a Saúde criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico da Tundavala, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Educação para a Saúde obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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