Decreto Executivo n.º 13/25 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 13/25 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 247)
Assunto
Tundavala, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Tundavala é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Tundavala, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico Tundavala, não conferente de grau académico.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 60 Unidades de Créditos, equivalente a 900 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 1 ano.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Especialização em Educação para a Saúde é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Licenciatura ou equivalente em Psicologia Clínica, Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Farmácia e Serviços Sociais e outras áreas afins, com uma média igual ou superior a 12 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Especialização, desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o Plano de Estudos, sujeito à aprovação pela Comissão Científica do Curso.
Artigo 5.º (Concessão do Certificado de Especialização)
A concessão do Certificado de Especialização em Educação para a Saúde pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;
- b) - A frequência e aprovação no Estágio Supervisionado e apresentação do Relatório Final.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Especialização em Educação para a Saúde o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Desenvolver e implementar programas de educação em saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção de doenças nas comunidades;
- b) - Planificar actividades educativas e de capacitação, adaptando estratégias de ensino para diferentes grupos etários e contextos sociais;
- c) - Avaliar a eficácia de programas de educação em saúde através de indicadores de saúde e feedback dos participantes para melhoria contínuas;
- d) - Fomentar a conscientização sobre questões de saúde pública, abordando temas como prevenção de doenças, nutrição, saúde mental e sexualidade;
- e) - Utilizar métodos e técnicas de ensino-aprendizagem adequados para a educação em saúde, promovendo a participação activa dos aprendizes;
- f) - Trabalhar em equipas multidisciplinares da saúde e da educação para abordar, de forma integral, as necessidades de saúde das comunidades;
- g) - Promover a saúde em ambientes comunitários, escolares e institucionais através de campanhas de conscientização e acções de mobilidade social;
- h) - Apoiar a formação de líderes comunitários e agentes de saúde, capacitando-os para multiplicar o conhecimento em suas comunidades;
- i) - Gerir projectos e iniciativas de educação para a saúde, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
A Especialização em Educação para a Saúde deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Hospitais Gerais;
- b) - Centros de Saúde;
- c) - Centros de Formação e Capacitação.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Especialização em Educação para a Saúde, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Educação para a Saúde são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Especialização em Educação para a Saúde criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico da Tundavala, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Educação para a Saúde obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.
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