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Decreto Executivo n.º 72/24 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 72/24 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3544)

Assunto

Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada) possuir uma Licenciatura em Gestão, Logística, Transportes, Gestão Logística e Transportes,

Economia ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Planeamento das Operações de Transportes pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado;
  • b) - A realização das actividades de Investigação científica inerentes ao curso de mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Definir planeamento territorial, de frotas, políticas de transportes e de mobilidade urbana;
  • b) - Gerir o Tráfego Rodoviário, Ferroviário e Aéreo em uma determinada região;
  • c) - Orientar a tomada de decisão ideal para gestão de transportes em determinadas áreas;
  • d) - Conduzir processos de investigação em planeamento de transportes.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Planeamento das Operações de Transportes deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições do Estado ligados ao Sector dos Transportes;
  • b) - Empresas ou organizações de transportes públicos, colectivos e de aplicativos;
  • c) - Cooperativas de táxis e transportes colectivos;
  • d) - Empresas de consultoria ligadas ao Sector de Transportes.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Planeamento das Operações de Transportes A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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