Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3540)
Assunto
Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada) uma Licenciatura em Gestão Aeronáutica, Aviação Civil ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Gerir actividades aeronáuticas e aeroportuárias;
- b) - Elaborar planos de escala de voos e de manutenção e exploração de meios aeronáuticos;
- c) - Gerir os sistemas relacionados com aeronaves e aeroportos e suas operações;
- d) - Gerir actividades de investigação e desenvolvimento no campo aeroespacial.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Aeródromo e aeroportos;
- b) - Companhias de aviação;
- c) - Agentes de handling;
- d) - Serviços de abastecimento às companhias aéreas;
- e) - Institutos de aviação;
- f) - Escolas de Voos.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) e Aeroportuária são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Aeronáutica e Aeroportuária A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
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