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Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3540)

Assunto

Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada) uma Licenciatura em Gestão Aeronáutica, Aviação Civil ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.

  1. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Gerir actividades aeronáuticas e aeroportuárias;
  • b) - Elaborar planos de escala de voos e de manutenção e exploração de meios aeronáuticos;
  • c) - Gerir os sistemas relacionados com aeronaves e aeroportos e suas operações;
  • d) - Gerir actividades de investigação e desenvolvimento no campo aeroespacial.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Aeródromo e aeroportos;
  • b) - Companhias de aviação;
  • c) - Agentes de handling;
  • d) - Serviços de abastecimento às companhias aéreas;
  • e) - Institutos de aviação;
  • f) - Escolas de Voos.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) e Aeroportuária são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Aeronáutica e Aeroportuária A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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