Decreto Executivo n.º 165/24 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 165/24 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9631)
Assunto que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Licenciatura em Gestão e Contabilidade, em Contabilidade e Auditoria, em Contabilidade e Finanças, em Direito ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Auditoria Jurídico-Forense pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Identificar os diferentes cenários económicos onde pode acontecer a presunção de diferentes factos ilícitos classificados no direito penal e económico;
- b) - Criar soluções com flexibilidade e adaptabilidade para planificar a prevenção de erros e irregularidades como estratégia de um adequado sistema de controlo interno e contábil para prevenir o risco nas organizações;
- c) - Aplicar ferramentas eficazes de detecção de erros e irregularidades suportadas nas TIC’s, e os dados estatísticos através da teoria da probabilidade de ocorrência de erros contábeis ou outra informação associada a delitos económicos;
- d) - Facilitar o processo de tomada de decisões focado nos resultados da auditoria forense e a tipificação dos diferentes crimes de colarinho branco e azul, permitindo o proceder da prova do delito cometido;
- e) - Gerir acções de consultoria a fim de atender interesses das organizações baseadas nos resultados da auditoria forense e interpretação contábil.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Auditoria Jurídico-Forense deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Instituições públicas, tais como o Ministério das Finanças, Ministério da Economia, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Tribunal de Contas, Ministério do Interior, Procuradoria da República;
- b) - Organizações Não-Governamentais;
- c) - Instituições de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O Plano de Estudos Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Auditoria JurídicoForense são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. MESTRADO EM AUDITORIA JURÍDICO-FORENSE A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.
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