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Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9626)

Assunto confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)​

É criado o Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)​

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 (dois) anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)​

O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)​

  1. Licenciatura em Medicina, em Enfermagem, em Ciências Farmacêuticas, em Ciências Biológicas, em Análises Clínicas ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)​

A concessão do grau académico de Mestre em Ciências Biomédicas pressupõe:

  • a) A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)​

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) Executar e compreender os protocolos de Biomedicina;
  • b) Apresentar e discutir dados experimentais, aplicando os princípios éticos da ciência biomédica;
  • c) Saber usar e manusear equipamentos-base de aplicação e utilização em biomédica;
  • d) Examinar análises especiais, auxiliando no diagnóstico de doenças genéticas e no aconselhamento genético;
  • e) Manipular/analisar amostras biológicas e produtos químicos, seguindo regras de biossegurança e boas práticas laboratoriais;
  • f) Gerir actividades e processos na indústria da área da biotecnologia e indústria farmacêutica;
  • g) Gerir a investigação clínico-laboratorial, contribuindo para a prevenção, o rastreio, o diagnóstico e o prognóstico da doença;
  • h) Integrar equipas multidisciplinares de investigação transnacional, desenvolvimento tecnológico e consultoria.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)​

O Mestre em Ciências Biomédicas deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Empresas de biotecnologia;
  • b) Laboratórios clínicos do Serviço Nacional de Saúde;
  • c) Hospitais e clínicas;
  • d) Laboratórios de investigação em instituições públicas e privadas;
  • e) Indústria, fábricas, empresas de tecnologia biomédica;
  • f) Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)​

  1. O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)​

Número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)​

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)​

O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição)​

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)​

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo, o respectivo regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Agosto de 2024.

A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.

ANEXO a que refere o artigo 2.º do Decreto Executivo

PLANO CURRICULAR DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS B1OMÉDICAS

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