Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9626)
Assunto confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Licenciatura em Medicina, em Enfermagem, em Ciências Farmacêuticas, em Ciências Biológicas, em Análises Clínicas ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Ciências Biomédicas pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Executar e compreender os protocolos de Biomedicina;
- b) - Apresentar e discutir dados experimentais, aplicando os princípios éticos da ciência biomédica;
- c) - Saber usar e manusear equipamentos-base de aplicação e utilização em biomédica;
- d) - Examinar análises especiais, auxiliando no diagnóstico de doenças genéticas e no aconselhamento genético;
- e) - Manipular/analisar amostras biológicas e produtos químicos, seguindo regras de biossegurança e boas práticas laboratoriais;
- f) - Gerir actividades e processos na indústria da área da biotecnologia e indústria farmacêutica;
- g) - Gerir a investigação clínico-laboratorial, contribuindo para a prevenção, o rastreio, o diagnóstico e o prognóstico da doença;
- h) - Integrar equipas multidisciplinares de investigação transnacional, desenvolvimento tecnológico e consultoria.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Ciências Biomédicas deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Empresas de biotecnologia;
- b) - Laboratórios clínicos do Serviço Nacional de Saúde;
- c) - Hospitais e clínicas;
- d) - Laboratórios de investigação em instituições públicas e privadas;
- e) - Indústria, fábricas, empresas de tecnologia biomédica;
- f) - Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- O Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas) número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo, o respectivo regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ANEXO a que refere o artigo 2.º do Decreto Executivo PLANO CURRICULAR DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS B1OMÉDICAS
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.