Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 9 de Agosto de 2024 (Pág. 8688)

Assunto

Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os resultados da avaliação externa da qualidade do ensino superior são enquadrados em níveis de acreditação A, B, C e D, nos termos do Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que aprova o Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas; Havendo a necessidade de alterar, pontualmente, o Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, com o objectivo de clarificar os efeitos da avaliação externa, em função do enquadramento nos diferentes níveis da acreditação das Instituições de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com o artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados os artigos 35.º, 41.º e 42.º do Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 35.º (Outras formas de realização do Processo de Avaliação Externa) A título extraordinário, as IES podem solicitar a avaliação externa, fora do calendário estabelecido para o efeito, desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter reunido todos os pressupostos legais para a sua efectivação, devendo o seu resultado favorável ser enquadrado num dos níveis de acreditação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º (Níveis de Acreditação)

  1. [...].
  2. Os níveis de acreditação decorrentes do processo da avaliação externa são os seguintes:
  • a) - Nível D, que corresponde ao grau 1 da escala de desempenho não satisfatório e à pontuação de 0 a 59%, resultante do processo de avaliação externa, enquadra-se na sugestão de não acreditação da IES, curso e/ou programa, com a consequente não admissão de novos estudantes no ano académico subsequente ou o seu encerramento, nos termos da lei;
  • b) - [...];
  • c) - [...];
  • d) - [...].

Artigo 42.º (Vigência dos níveis de acreditação)

  • a) - IES/curso e/ou programa com o nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente por via da implementação de um plano de melhorias, com o respectivo cronograma aprovado e sob acompanhamento rigoroso do INAAREES, por um período de até 2 (dois) anos ou de encerramento, nos termos da lei;
  • b) - [...];
  • c) - [...];
  • d) - [...].
  1. Ao fim de um ano, na sequência da avaliação externa, as IES/cursos que tenham sido enquadradas no nível D podem solicitar um novo procedimento de avaliação externa desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter cumprido os termos do respectivo plano de melhorias.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as IES/cursos acreditados com os níveis C e B podem solicitar a renovação antecipada da acreditação, desde que comprovem avanços significativos em relação à correcção das debilidades detectadas e às metas estabelecidas no plano de melhorias.»

Artigo 2.º (Aplicação)

O disposto no presente Diploma legal deve ser aplicável aos processos de avaliação externa desencadeados pelo INAAREES, a partir do Ano Académico 2023/2024.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.