Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 9 de Agosto de 2024 (Pág. 8688)
Assunto
Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os resultados da avaliação externa da qualidade do ensino superior são enquadrados em níveis de acreditação A, B, C e D, nos termos do Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que aprova o Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas; Havendo a necessidade de alterar, pontualmente, o Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, com o objectivo de clarificar os efeitos da avaliação externa, em função do enquadramento nos diferentes níveis da acreditação das Instituições de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com o artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Alteração)
São alterados os artigos 35.º, 41.º e 42.º do Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 35.º (Outras formas de realização do Processo de Avaliação Externa) A título extraordinário, as IES podem solicitar a avaliação externa, fora do calendário estabelecido para o efeito, desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter reunido todos os pressupostos legais para a sua efectivação, devendo o seu resultado favorável ser enquadrado num dos níveis de acreditação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 41.º (Níveis de Acreditação)
- [...].
- Os níveis de acreditação decorrentes do processo da avaliação externa são os seguintes:
- a) - Nível D, que corresponde ao grau 1 da escala de desempenho não satisfatório e à pontuação de 0 a 59%, resultante do processo de avaliação externa, enquadra-se na sugestão de não acreditação da IES, curso e/ou programa, com a consequente não admissão de novos estudantes no ano académico subsequente ou o seu encerramento, nos termos da lei;
- b) - [...];
- c) - [...];
- d) - [...].
Artigo 42.º (Vigência dos níveis de acreditação)
- a) - IES/curso e/ou programa com o nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente por via da implementação de um plano de melhorias, com o respectivo cronograma aprovado e sob acompanhamento rigoroso do INAAREES, por um período de até 2 (dois) anos ou de encerramento, nos termos da lei;
- b) - [...];
- c) - [...];
- d) - [...].
- Ao fim de um ano, na sequência da avaliação externa, as IES/cursos que tenham sido enquadradas no nível D podem solicitar um novo procedimento de avaliação externa desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter cumprido os termos do respectivo plano de melhorias.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as IES/cursos acreditados com os níveis C e B podem solicitar a renovação antecipada da acreditação, desde que comprovem avanços significativos em relação à correcção das debilidades detectadas e às metas estabelecidas no plano de melhorias.»
Artigo 2.º (Aplicação)
O disposto no presente Diploma legal deve ser aplicável aos processos de avaliação externa desencadeados pelo INAAREES, a partir do Ano Académico 2023/2024.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira.
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