Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 140/24 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 140/24 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 8 de Julho de 2024 (Pág. 6489)

Assunto

Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, anualmente, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o calendário específico respeitante a cada ano académico a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, que estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior integradas no Subsistema de Ensino Superior; Havendo a necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico 2024/2025, com o propósito de operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Calendário do Ano Académico 2024/2025 a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, que consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Princípios Orientadores)

Os princípios orientadores respeitantes à organização e concretização do Calendário do Ano Académico 2024/2025 constam do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Aplicação Obrigatória)

  1. O Calendário do Ano Académico 2024/2025, ora aprovado, é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.
  2. O Titular do Órgão Singular de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico Anual, aprovado pelo presente Diploma.

Artigo 4.º (Direito Aplicável)

O Calendário do Ano Académico 2024/2025 é aplicável, de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. CALENDÁRIO DO ANO ACADÉMICO DE 2024/2025

  1. Na gestão do calendário académico deve-se assegurar um equilíbrio entre os aspectos previstos no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, neste Decreto Executivo, e os decorrentes da autonomia e especificidade de cada Instituição.
  2. O calendário académico tem a duração de 43 semanas distribuídas por dois semestres que contemplam 22 semanas para o I Semestre, 21 semanas para o II Semestre e 9 semanas de
  3. O período de actividades preparatórias destina-se a realizar os actos necessários ao arranque do ano académico (candidaturas, inscrições, exames de acesso, exames especiais ou extraordinários, publicação de resultados, matrículas, organização das turmas e afixação de horários), de tal forma que as actividades lectivas possam iniciar com normalidade.
  4. Devido à dinâmica do processo de acesso ao ensino superior pelos potenciais candidatos, e para aumentar as probabilidades de acesso às vagas disponíveis e proporcionar a mobilidade dos candidatos, os períodos destinados aos exames de acesso aos cursos nas IES públicas e nas IES privadas não são coincidentes, excepto os exames para o acesso aos Cursos de Formação de Professores, que são realizados no mesmo período, por se tratarem de exames nacionais.
  5. A segunda chamada dos exames de acesso deve ser solicitada para que seja concedida a referida autorização e realiza-se de acordo com a organização interna de cada Instituição, devendo ocorrer até antes do início das aulas.
  6. Das semanas destinadas a cada semestre, 16 são obrigatoriamente dedicadas a actividades lectivas, que incluem, entre outras, aulas, seminários, actividades de orientação e auto-estudo e provas de avaliação contínua, segundo o regulamento académico de cada Instituição.
  7. Estão indicadas as datas para início e fim de cada semestre, sendo que, por norma, o início dos semestres corresponde ao primeiro dia útil da semana. Nestes termos, a gestão dos horários deve permitir a adequada organização das actividades lectivas e a utilização racional das instalações e equipamentos.
  8. Em cada semestre estão definidas semanas dedicadas à realização de exames, pelo que os calendários de exame devem ser atempada e adequadamente elaborados e geridos.
  9. Existe uma pausa pedagógica de 1 semana entre os semestres. No I Semestre existe uma pausa de duas semanas para as celebrações do Natal e do Ano Novo. Na gestão do calendário, devem ser considerados os Feriados Nacionais.
  10. A gestão das provas de frequência fica a cargo dos gestores das IES, ao abrigo do regulamento de avaliação, devendo serem assegurados os princípios do equilíbrio, da racionalidade, do rigor e da consideração das especificidades internas.
  11. O número de elementos de avaliação, em cada semestre, não deve ser inferior a dois, para todas as unidades curriculares (semestrais ou anuais). A gestão deste processo é da responsabilidade dos órgãos de gestão pedagógica de cada Instituição, no âmbito da sua autonomia administrativa, pedagógica e científica.
  12. As cerimónias de outorga de diplomas, enquanto actividades facultativas das IES, são por estas organizadas autonomamente, sem afectarem o cumprimento das actividades lectivas. As IES são obrigadas a facultar aos diplomados, seja qual for o grau a atribuir, os respectivos certificados e diplomas, salvaguardado o seu direito de inserção laboral, de ingresso ou promoção na carreira, ou de formação avançada. Os gestores das IES assumem perante os diplomados as consequências decorrentes da não entrega atempada dos respectivos títulos académicos.
  13. A realização de actividades extracurriculares (eventos científicos ou académicos, comemorações, competições e concursos) deve coexistir simultaneamente com as actividades lectivas estabelecidas no calendário académico. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.