Decreto Executivo n.º 14/24 de 12 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 14/24 de 12 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 639)
Assunto
Agrícola e Ensino de Tecnologias Alimentares no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto de Revitalização do Ensino Técnico e Formação Profissional (REPFOP) prevê que os Institutos Superiores de Ciências da Educação, em colaboração com Instituições de Ensino Superior que ministram Cursos Técnicos ou de Engenharias, assegurem a formação de professores para o Ensino Médio Técnico; Havendo a necessidade de se criar, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, em colaboração com a Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, os cursos de Licenciatura em Ensino da Produção Agro-Pecuária, Ensino de Gestão Agrícola e Ensino de Tecnologias Alimentares; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, bem como da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que estas Instituições de Ensino Superior preenchem os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)
São criados no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo 3 (três) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente:
- a) - Curso de Licenciatura em Ensino de Produção Agro-Pecuária;
- b) - Curso de Licenciatura em Ensino de Gestão Agrícola;
- c) - Curso de Licenciatura em Ensino de Tecnologias Alimentares.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III, do presente Diploma e que dele são parte integrante. solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Corpo Docente)
Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Ministração em Parceria)
- Os cursos de licenciatura criados pelo presente Diploma são ministrados nas Instalações académicas do Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo e na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos.
- As actividades lectivas de carácter técnico e tecnológico, constantes do Plano de Estudos dos cursos aprovados pelo presente Diploma são ministradas na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos.
Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação)
- No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 7.º (Efeitos Jurídicos e Académicos)
São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, a partir do Ano Académico 2023/24, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Dezembro de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
ANEXO I de Gestão Agrária de Tecnologia Alimentares
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