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Decreto Executivo n.º 135/24 de 24 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 135/24 de 24 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 24 de Junho de 2024 (Pág. 5739)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Homologação)

É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR PRIVADO WAKU

CUNGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e natureza jurídica)

  1. O Instituto Superior Privado Waku Cungo, abreviadamente designado por «ISP-Waku», é uma Instituição de Ensino Superior privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criado pelo Decreto Presidencial n.º 218/23, de 1 de Novembro.
  2. O ISP-WAKU é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Missão)

O ISP-WAKU tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas de Engenharia e Tecnologias, Ciências Sociais e Humanidades, Ciências da Saúde, Ciências da Educação e outras nos termos da lei.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O ISP-WAKU é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul, no Município do Waku Kungo, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ISP-WAKU rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Princípios Orientadores)

  1. O ISP-WAKU rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o Subsistema de Ensino Superior e se propõe a desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.
  2. Para efeitos de estrutura Orgânica, o ISP-WAKU rege-se pelos princípios da necessidade, racionalidade, flexibilidade, da simplificação, da objectividade, do equilíbrio e da proporcionalidade, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competência com eficiência e eficácia.

Artigo 6.º (Atribuições)

O ISP-WAKU tem as seguintes atribuições: de grau, nos termos da lei;

  • b) - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c) - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
  • d) - Realizar actividades de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e) - Realizar actividades de extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f) - Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • g) - Definir a política geral de desenvolvimento do ISP-WAKU;
  • h) - Conservar e valorizar do seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • i) - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
  • j) - Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;
  • k) - Realizar acções de cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • l) - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • m) - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
  • n) - Atribuir graus e títulos académicos;
  • o) - Atribuir certificados e diplomas;
  • p) - Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • q) - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
  • r) - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • s) - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • t) - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • u) - Criar incubadoras de empresas nos domínios respeitantes à sua área de actuação
  • v) - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
  • w) - Formar profissionais indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
  • x) - Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana;
  • y) - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • z) - Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei; aa) Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua área de actuação; cc) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Tutela)

O ISP-WAKU está sujeito à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Entidade Promotora)

  1. O ISP-WAKU tem como Entidade Promotora a empresa Heldmaura Chipindo & Filhos, Limitada.
  2. A Entidade Promotora do ISP-WAKU exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISP-WAKU goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte:
  • a) - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
  • b) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
  • c) - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
  • d) - Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • e) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, após homologação da Entidade Promotora;
  • f) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
  • g) - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de departamentos de ensino e investigação e centros de estudos e investigação científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • h) - Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
  • i) - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
  • j) - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
  • k) - Realizar actividades de investigação científicas e culturais;
  • l) - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
  • m) - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • n) - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
  • o) - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
  • p) - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
  • r) - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
  • s) - Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
  1. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte:
  • a) - Elaborar o seu estatuto orgânico e os seus regulamentos internos;
  • b) - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
  • c) - Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração do seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento;
  • d) - Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, dos investigadores científicos e do pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei;
  • e) - Propor à entidade promotora a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
  • f) - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei;
  • h) - Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei.
  1. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte:
  • a) - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora;
  • b) - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas;
  • c) - Gerir os fundos provenientes da Entidade Promotora;
  • d) - Aceitar comparticipações, contribuições, doações e financiamentos, nos termos da lei;
  • e) - Prestar contas, nos termos da lei.
  1. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte:
  • a) - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
  • b) - Promover a cultura científica, tecnológica, humanística e artística;
  • c) - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo.
  1. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISP-WAKU prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. O ISP-WAKU assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O ISP-WAKU adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões estabelecidos na legislação do Subsistema de Ensino Superior.
  3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISP-WAKU.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 11.º (Órgãos e Serviços)

O ISP-WAKU compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Gestão: Presidente.
  2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão :
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
  • c) - Vice-Presidente para a Cooperação, Empreendedorismo e Inovação.
  1. Órgãos Colegiais:
  • a) - Conselho de Direcção;
  • b) - Conselho Científico;
  • c) - Conselho Pedagógico;
  1. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Assuntos Académicos;
  • b) - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio à Presidência;
  • b) - Administração e Serviços Gerais;
  • c) - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
  • d) - Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
  • e) - Departamento de Informação Científica e Documentação;
  • f) - Departamento de Extensão Universitária;
  • g) - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • h) - Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho;
  • i) - Departamento de Gestão da Qualidade;
  • j) - Biblioteca Central.
  1. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
  • a) - Departamento de Ciências Médicas e da Saúde;
  • b) - Departamento em Ciências Sociais e Humanas;
  • c) - Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia;
  • d) - Departamento de Ciências da Educação;
  • e) - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  1. Unidades fora das instalações-sede do ISP-WAKU, nos termos do presente Estatuto.
  2. Os órgãos e serviços do ISP-WAKU dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  3. Os Departamentos afectos aos serviços executivos e de apoio agrupados podem ter até 3 (três) Secções, nos termos a estabelecer nos respectivos regulamentos internos.
  4. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISP-WAKU que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 12.º (Presidente)

  1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISP-WAKU.
  2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências:
  • a) - Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano;
  • b) - Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISP-WAKU, nos termos da lei;
  • c) - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
  • d) - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • e) - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei;
  • f) - Representar o ISP-WAKU em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada;
  • g) - Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos serviços executivos e de apoio agrupados do ISP-WAKU;
  • h) - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela;
  • i) - Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISP-WAKU, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
  • j) - Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior;
  • k) - Convocar e dirigir os órgãos a que preside e presidir com voto de qualidade às reuniões dos demais órgãos da Instituição, nos termos da lei;
  • l) - Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISP-WAKU, nos termos da lei;
  • m) - Propor à Entidade Promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares;
  • n) - Nomear e exonerar os titulares dos serviços executivos e de apoio agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos coordenadores e de outros responsáveis do ISP-WAKU;
  • o) - Admitir e demitir o pessoal docente do ISP-WAKU, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora;
  • p) - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISP-WAKU, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora;
  • q) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISP-WAKU, nos termos da lei;
  • r) - Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • s) - Nomear, nos termos da lei, o júri para as provas de pós-graduação académica, apos parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • t) - Delegar aos órgãos de gestão dos serviços executivos de apoio agrupados as competências consideradas necessárias para uma boa gestão;
  • u) - Conferir posse aos membros dos órgãos colegiais e outros responsáveis do Instituto; lhes digam respeito;
  • w) - Estabelecer convénios protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
  • x) - Velar pela formação e capacitação do corpo docente, técnico-administrativo e auxiliar;
  • y) - Submeter à apreciação do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o plano de desenvolvimento institucional, o plano operativo de actividades e os relatórios de actividades e contas;
  • z) - Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISP-WAKU, nos termos da lei; aa) Desempenhar as demais competências que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISPWAKU, previstos no presente estatuto.

Artigo 13.º (Provimento do Presidente)

  1. O Presidente do ISP-WAKU é provido por nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei.
  2. A nomeação do Presidente do ISP-WAKU deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Requisitos do Presidente)

O candidato a Presidente do ISP-WAKU deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Estar numa das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 15.º (Duração do mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISPWAKU, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora.

Artigo 16.º (Incapacidade do Presidente)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
  2. Em caso de vacatura, renúncia, ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 18.º (Vice-Presidentes)

  1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISP-WAKU, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
  • c) - Vice-Presidente para a Cooperação, Empreendedorismo e Inovação.
  1. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico, científico, extensão, cooperação e inovação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISP-WAKU, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  3. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  1. Os Vice-Presidentes do ISP-WAKU são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei.
  2. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISP-WAKU deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO

Artigo 19.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISP- - WAKU reúne, periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.

Artigo 20.º (Composição do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:

  • a) - O Presidente, que preside;
  • b) - Os Vice-Presidentes;
  • c) - Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
  • d) - Os Titulares dos Serviços Executivos do ISP-WAKU;
  • e) - Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISP-WAKU;
  • f) - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 21.º (Competências do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção do ISP-WAKU tem as seguintes competências:

  • a) - Aprovar o plano de desenvolvimento institucional e o plano operacional de actividades; orientação da Instituição;
  • d) - Aprovar o estatuto orgânico e os instrumentos regulamentares, após apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
  • e) - Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • f) - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico;
  • g) - Apreciar as propostas de criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
  • h) - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora;
  • i) - Apreciar os regulamentos e métodos e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente;
  • j) - Elaborar e aprovar o projecto de plano orçamental;
  • k) - Apresentar o relatório de actividades do ano transacto e submetê-lo à Promotoria, que sobre ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes;
  • l) - Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente;
  • m) - Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISPWAKU, no exercício da sua competência;
  • n) - Contribuir para a administração e gestão do ISP-WAKU, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
  • o) - Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o ensino superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado;
  • p) - Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISP-WAKU;
  • q) - Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISP-WAKU;
  • r) - Pronunciar-se sobre acções de cooperação e intercâmbio, com instituições nacionais e de outros países;
  • s) - Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade;
  • t) - Aprovar o regime académico do ISP-WAKU, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico;
  • u) - Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvindo o conselho Científico Pedagógico;
  • v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros.
  2. O Conselho de Direcção tem um Secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros.
  3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção é regido por regimento próprio.

Artigo 23.º (Conselho Científico)

O Conselho Científico do ISP-WAKU é o Órgão Colegial de Gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da

Artigo 24.º (Competências do Conselho Científico)

Ao Conselho Científico do ISP-WAKU compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento;
  • b) - Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares;
  • c) - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d) - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
  • e) - Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de Departamentos de Ensino e Investigação e demais estruturas de apoio à investigação científica, inovação e ao empreendedorismo;
  • f) - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas;
  • g) - Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científicos da Instituição;
  • h) - Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos;
  • i) - Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado;
  • j) - Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação;
  • k) - Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios académicos e científicos;
  • l) - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação;
  • m) - Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas;
  • n) - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pósgraduação;
  • o) - Aprovar a regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei;
  • p) - Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento;
  • q) - Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica;
  • r) - Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
  • s) - Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição;
  • t) - Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente;
  • u) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.

Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico do ISP-WAKU é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Presidente;
  • b) - Vice-Presidente;
  • c) - Um Secretário;
  • f) - Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica.
  1. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período.
  2. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que para o efeito, sejam convidados pelo Presidente.

Artigo 26.º (Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico do ISP-WAKU é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição, nos termos da lei.

Artigo 27.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISP-WAKU)

Ao Conselho Pedagógico do ISP-WAKU compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno;
  • b) - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c) - Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas;
  • d) - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
  • e) - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • f) - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • g) - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h) - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
  • i) - Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j) - Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • k) - Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
  • l) - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à matéria;
  • m) - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
  • n) - Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES;
  • o) - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular;
  • p) - Propor actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
  • q) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos da Instituição.

Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico do ISP-WAKU é presidido pelo Coadjutor do Órgão Singular de Gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros:

  • a) - Coordenadores dos Cursos;
  • d) - Chefe do Departamento de investigação Científica;
  • e) - Docentes com a categoria de professores;
  • f) - Delegados de ano de cada curso;
  • g) - Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do ISP-WAKU.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 29.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académicos e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes.
  2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte:
  • a) - Preparar os processos de início e fim do ano académico;
  • b) - Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames;
  • c) - Recolher, organizar e tratar as informações e declarações dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes;
  • d) - Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões se estudantes e outros documentos da idêntica natureza;
  • e) - Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino e Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, a recolha de dados e informação estatística dos estudantes e a manutenção da disciplina pedagógica;
  • f) - Manter organizado o arquivo académico dos estudantes;
  • g) - Publicar pautas, avisos e comunicações específicas relacionadas com actividade académica;
  • h) - Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar o decano das infracções que se verifiquem;
  • i) - Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e os regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes;
  • j) - Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes;
  • k) - Velar pelo cumprimento do regime académico do ISP-WAKU;
  • l) - Velar pelo cumprimento do regime disciplinar do ISP-WAKU;
  • m) - Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente;
  • n) - Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas;
  • o) - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
  • p) - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Académica;
  • b) - Secção de Gestão Pedagógica;
  • c) - Secção de Coordenação do Curso Pós-laboral;
  • d) - Secção de Informática e Gestão de Dados Académicos. Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 30.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua actividade no domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISP-WAKU.
  2. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte:
  • a) - Executar a política científica do ISP-WAKU;
  • b) - Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação;
  • c) - Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação;
  • d) - Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica docentes e investigadores;
  • e) - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação Científica;
  • b) - Secção de Pós-Graduação.
  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 31.º (Departamento de Apoio à Presidência)

  1. O Departamento de Apoio à Presidência exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte:
  • a) - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
  • c) - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência;
  • d) - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISP-WAKU, em articulação com a Secretaria Geral;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio à Presidência compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção do Secretariado e Expediente;
  • b) - Secção de Assessoria e Intercâmbio;
  • c) - Secção de Planificação e Estatística.
  1. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 32.º (Administração e Serviços Gerais)

  1. A Administração e Serviços Gerais exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas.
  • b) - Elaborar o relatório de contas do ISP-WAKU e submetê-lo à apreciação do Presidente;
  • c) - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISP-WAKU;
  • d) - Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISP-WAKU;
  • e) - Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
  • f) - Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISPWAKU que não envolvam obrigações estranhas à Instituição;
  • g) - Elaborar folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura interna:
  • a) - Secção de Administração e Finanças;
  • b) - Secção de Relações Públicas e Protocolo.
  1. A Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 33.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISP-WAKU.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte:
  • a) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • b) - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
  • c) - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
  • d) - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
  • e) - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
  • f) - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
  • g) - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
  • h) - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
  • i) - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
  • j) - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
  • k) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
  • l) - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
  • m) - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPWAKU;
  • n) - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo);
  • p) - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPWAKU;
  • q) - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
  • r) - Inserir os estudantes em programas sociais;
  • s) - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
  • t) - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Pessoal;
  • b) - Secção de Processamento de Salários;
  • c) - Secção de Acção Social.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 34.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnica jurídica.
  2. Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte:
  • a) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISP-WAKU;
  • b) - Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;
  • c) - Emitir parecer técnicos sobre legislação interna da Instituição, quando solicitado;
  • d) - Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISP-WAKU, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente;
  • e) - Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISP-WAKU;
  • f) - Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional;
  • g) - Representar o ISP-WAKU nas instâncias judiciais, mediante acto de delegação do Presidente;
  • h) - Elaborar relatórios mensais ou semestrais das suas actividades, com a colaboração dos demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados;
  • i) - Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISP-WAKU;
  • j) - Propor as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do reitor;
  • k) - Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorados de entendimento com parceiros nacionais;
  • l) - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
  • m) - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa instituições nacionais e estrangeiras;
  • n) - Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação deste durante a decorrência do programa de intercâmbio; intercâmbio;
  • p) - Organizar a vida e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em vista de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços do ISP-WAKU;
  • q) - Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de caracter internacional no ISP-WAKU;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Jurídica;
  • b) - Secção de Intercâmbio.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um chefe e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 35.º (Departamento de Informação Científica e Documentação)

  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editorais.
  2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte:
  • a) - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural;
  • b) - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes;
  • c) - Gerir o acervo documental do ISP-WAKU e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade envolvente;
  • d) - Superintender os serviços editoriais do ISP-WAKU;
  • e) - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico;
  • f) - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Documentação;
  • b) - Secção de Informação e Difusão.
  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 36.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação agrupa as funções de gestão, desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes secções:
  • a) - Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação;
  • b) - Secção de Comunicação Institucional.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária) as comunidades locais, assim com as populações em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida.

  1. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte:
  • a) - Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que está integrado;
  • b) - Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitária;
  • c) - Prestar à comunidade serviços que se enquadram no objecto da sua missão;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente.

Artigo 38.º (Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho)

  1. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é encarregue de implementar as medidas metodológicas de orientação vocacional e profissional, bem como organizar e acompanhar as práticas e estágios profissionais, e apoiar a inserção e evolução dos estudantes e antigos estudantes da Instituição no mercado de trabalho.
  2. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é integrado pelas seguintes secções:
  • a) - Secção de Apoio às Práticas Profissionais;
  • b) - Secção de Apoio à Inserção no Mercado de Trabalho.
  1. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho rege-se por regulamento próprio.

Artigo 39.º (Departamento de Gestão da Qualidade)

  1. O Departamento de Gestão de Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar todas a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte:
  • a) - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
  • b) - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
  • c) - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
  • d) - Incentivar a comunidade académica e científica do ISP-WAKU a participar do processo de avaliação institucional;
  • e) - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
  • f) - Divulgar os resultados da auto-avaliação;
  • g) - Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
  • h) - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho docente;
  • j) - Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional;
  • k) - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Avaliação;
  • b) - Secção de Estudos e Estatística.
  1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

Artigo 40.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central do ISP-WAKU exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à Investigação científica e à comunidade.
  2. A Biblioteca Central do ISP-WAKU funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica.
  3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
  • b) - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
  • c) - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
  • d) - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Biblioteca Central do compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário;
  • b) - Secção de Salas de Leitura.
  1. A Biblioteca Central do ISP-WAKU é dirigida por um Chefe de Departamento e Cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente.

SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 41.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e Investigação previstos no presente Estatuto Orgânico são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISP-WAKU, incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISP-WAKU são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISP-WAKU são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.

Artigo 42.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências:

  • a) - Criar e transmitir o conhecimento científico;
  • b) - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares;
  • c) - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares;
  • d) - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica;
  • e) - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área;
  • f) - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo;
  • g) - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares;
  • h) - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

  1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório.
  2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma.
  3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso promovido pelo Conselho Científico do ISP-WAKU.
  4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

Artigo 44.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISP-WAKU.
  2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte:
  • a) - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISP-WAKU actua;
  • b) - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social;
  • c) - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISP-WAKU é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISP-WAKU.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.

SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE

Artigo 45.º (Organização das Unidades Fora das Instalações-Sede)

  1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISP-WAKU tem Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias:
  • a) - Província do Cuanza-Sul, Polo nos Municípios do Sumbe, da Gabela e do Seles;
  • b) - Província do Cuando Cubango, Polo nos Municípios do Menongue e do Cuito Cuanavale;
  • c) - Província de Benguela, Polo no Município do Lobito;
  • d) - Província de Luanda, Polo no Município de Viana.
  1. Cada Polo referido no número anterior deve estar sob a gestão de um coordenador, que fica sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISP-WAKU.
  2. Os cursos a ministrar nos Polos ou Unidades Fora da Sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, para serem ministrados nas Instalações-Sede do ISP-WAKU.
  3. O início do funcionamento dos Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede do ISP-WAKU referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 46.º (Corpo Docente e de Investigação Científica)

O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISP-WAKU obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada carreira e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º (Regime de Vinculação)

Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei.

Artigo 48.º (Regime Disciplinar)

O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 49.º (Fundos)

  1. Constituem fundos do ISP-WAKU os seguintes:
  • a) - Orçamento proveniente da Entidade Promotora do ISP-WAKU;
  • b) - Receitas provenientes da prestação de serviços do ISP-WAKU, nos termos da lei;
  • c) - Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  1. Os fundos do ISP-WAKU são geridos pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, com base no plano anual de actividades do Instituto.

Artigo 50.º (Património)

O património do ISP-WAKU é constituído pelo seguinte: WAKU, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 51.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)

  1. A gestão financeira do ISP-WAKU é efectuada a partir dos seguintes instrumentos:
  • a) - Planos de actividade anual e plurianual;
  • b) - Orçamento próprio anual;
  • c) - Relatório anual de actividades;
  • d) - Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  1. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISPWAKU para efeitos de homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 52.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos)

O ISP-WAKU possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção.

Artigo 53.º (Distinções)

O ISP-WAKU pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.

Artigo 54.º (Títulos Honoríficos)

O ISP-WAKU outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a) - O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Presidente, mediante proposta fundamentada e aprovada do Conselho Científico do ISP-WAKU, a Professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b) - O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Presidente, sob proposta do Conselho Científico, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISPWAKU, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

Artigo 55.º (Trajes Académicos)

  1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
  2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.

Artigo 56.º (Solenidade protocolar)

Sem prejuízo de outros aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPWAKU:

  • a) - Abertura e encerramento do ano académico;
  • b) - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
  • c) - Tomadas de posse dos órgãos de gestão;
  • d) - O dia da Instituição.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º (Representação dos Estudantes)

  1. Os estudantes, na sua relação com os órgãos de gestão do ISP-WAKU, são representados pelos estudantes eleitos para a integração dos órgãos colegiais respectivos e pela Associação de Estudantes da sua Instituição de Ensino.
  2. A Presidência do ISP-WAKU deve criar condições infra-estruturais e logísticas para o funcionamento da respectiva Associação de Estudantes.

Artigo 58.º (Movimento Associativo Estudantil)

Os estudantes do ISP-WAKU podem promover adesão à Associações Estudantis e participar em movimentos associativos estudantis de âmbito local, nacional ou internacional, nos termos da lei.

Artigo 59.º (Alterações ao Estatuto)

  1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
  2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISP-WAKU, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 60.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISP-WAKU são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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