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Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 24 de Maio de 2024 (Pág. 4596)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro, que cria os Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação e aprova o Regulamento para a sua atribuição, estabelece que a Ciência, Tecnologia e Inovação; Havendo a necessidade de se estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores angolanos e estrangeiros residentes em território nacional, que se têm destacado na Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola, impõe-se a institucionalização de Prémios Nacionais nestes domínios, bem como aprovar o respectivo instrumento jurídico regulamentar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do

Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Instituição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)

É instituído o Prémio Nacional de Ciência e Inovação e aprovado o seu Regulamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DE CIÊNCIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se à premiação de pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação, enquadrados nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
  2. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é igualmente aplicável a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que trabalham ou desenvolvem a sua actividade em território nacional e que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação.

Artigo 3.º (Natureza)

O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é de natureza simbólica e material e reveste-se num acto de homenagem pública aos investigadores científicos, inventores e inovadores que, de

Artigo 4.º (Objectivos)

O Prémio Nacional de Ciência e Inovação visa:

  • a) - Estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores na ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola;
  • b) - Incentivar a criatividade na produção de trabalhos de investigação científica e inovação tecnológica para a procura de soluções dos problemas sociais, económicos e ambientais que afectem a sociedade angolana;
  • c) - Incentivar a participação de jovens e de mulheres nas actividades de investigação científica, invenção e inovação tecnológica;
  • d) - Reconhecer os que ao longo da sua carreira contribuíram com trabalhos que levam a um melhor conhecimento do País e da sua realidade ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica e inovação tecnológica e/ou na formação de novas gerações.

Artigo 5.º (Áreas a Premiar)

O Prémio Nacional de Ciência e Inovação incide sobre as principais áreas de investigação e desenvolvimento, onde se desenvolve a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a saber:

  • a) - Ciências Naturais;
  • b) - Engenharias e Tecnologias;
  • c) - Ciências Médicas e da Saúde;
  • d) - Ciências Agrárias e Veterinárias;
  • e) - Ciências Sociais;
  • f) - Humanidades e Artes.

CAPÍTULO II PRÉMIO

Artigo 6.º (Beneficiários do Prémio)

Os beneficiários do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos relevantes que contribuam para o desenvolvimento sustentável de Angola.

Artigo 7.º (Periodicidade)

O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído anualmente, a partir do ano da sua institucionalização.

Artigo 8.º (Categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)

  1. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação compreende as seguintes categorias:
  • a) - Prémio Nacional de Ciência;
  • b) - Prémio Nacional de Inovação;
  • c) - Prémio Nacional de Invenção;
  • d) - Prémio Nacional de Carreira;
  • e) - Prémio Nacional Mulher Cientista;
  • f) - Prémio Nacional Jovem Cientista;
  • g) - Prémio Nacional Jovem Inovador;
  • h) - Prémio Nacional Jovem Inventor.
  1. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído a pessoas singulares ou colectivas, com trabalhos, produtos ou processos meritórios, candidatas às categorias referidas no número anterior.

Artigo 9.º (Prémio Nacional de Ciência)

O Prémio Nacional de Ciência é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos originais de investigação científica que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.

Artigo 10.º (Prémio Nacional de Inovação) e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores de comprovada utilização na produção de bens e serviço, com impacto comercial ou benefício social.

Artigo 11.º (Prémio Nacional de Invenção)

O Prémio Nacional de Invenção é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 12.º (Prémio Nacional de Carreira)

O Prémio Nacional de Carreira é atribuído a investigadores científicos e/ou académicos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cujas obras tenham contribuído para um melhor conhecimento de Angola e da sua realidade, em qualquer domínio da ciência, ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica, inovação e transferência de tecnologia no País ou na formação de novas gerações de investigadores científicos e de inventores/inovadores.

Artigo 13.º (Prémio Nacional Mulher Cientista)

O Prémio Nacional Mulher Cientista é atribuído a cidadãs angolanas, em Angola ou no estrangeiro, pela realização de trabalhos de investigação científica singulares originais, nas distintas áreas do conhecimento, sendo valiosos e relevantes contributos para a ciência.

Artigo 14.º (Prémio Nacional Jovem Cientista)

O Prémio Nacional Jovem Cientista é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos originais de investigação científica, que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.

Artigo 15.º (Prémio Nacional Jovem Inovador)

O Prémio Nacional Jovem Inovador é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, de comprovada utilização na produção de bens e serviços.

Artigo 16.º (Prémio Nacional Jovem Inventor)

O Prémio Nacional Jovem Inventor é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 17.º (Menções Honrosas)

As menções honrosas são atribuídas a candidaturas que não tenham sido classificadas nos lugares de premiação, mas que mostrem elevada pertinência científica, tecnológica e inovadora nas respectivas áreas de atribuição dos Prémios e que sejam recomendadas pelo Júri.

Artigo 18.º (Determinação do Valor do Prémio)

  1. O valor a atribuir para as diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é determinado, anualmente, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. O valor a atribuir às diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação deve estar cabimentado no orçamento afecto à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Artigo 19.º (Diploma e Medalha de Participação)

São outorgados diplomas de participação e/ou medalhas a todas as candidaturas premiadas, nas diferentes categorias, e às seleccionadas para as menções honrosas do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PRÉMIO

Artigo 20.º (Organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)

  1. A organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é da responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por Despacho, para cada edição do Prémio, a Comissão Organizadora e Subcomissões, sob proposta da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Artigo 21.º (Comissão de Honra)

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação determina, para cada edição do Prémio, os integrantes da Comissão de Honra, num mínimo de 6 (seis), que deve ser integrada por personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida relevância nas várias áreas da vida pública, que tenham contribuído para o desenvolvimento social e económico do País.

Artigo 22.º (Comissão Organizadora)

  1. A Comissão Organizadora é constituída por técnicos e especialistas de reconhecida competência e mérito nas áreas de premiação.
  2. As Subcomissões da Comissão Organizadora devem garantir a realização das seguintes actividades:
  • a) - Divulgação;
  • b) - Logística;
  • c) - Recepção das candidaturas;
  • d) - Avaliação das candidaturas;
  • e) - Atribuição dos Prémios.
  1. A avaliação das candidaturas é da responsabilidade dos Júris designados para cada edição do Prémio.
  2. No prazo de 15 dias, após a publicação do Despacho citado no n.º 2 do artigo 20.º, a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico deve lançar o Edital, com a designação dos membros dos Júris, enunciando as seguintes fases:
  • a) - Submissão das Candidaturas, com a duração de 30 dias;
  • b) - Selecção e publicação, pelos Júris, das candidaturas submetidas que obedeceram aos requisitos das candidaturas, com a duração de 15 dias;
  • c) - Avaliação, pelos Júris, dos trabalhos seleccionados para a fase final do Prémio, com duração até 30 dias;
  • d) - Cerimónia de atribuição dos Prémios e das menções honrosas à pessoa, singular ou colectiva, nas categorias premiadas.
  1. O Edital do Prémio deve ser publicitado em jornal nacional de grande tiragem e na página web da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de submissão de candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação, sem prejuízo de outras formas adicionais.

CAPÍTULO IV CANDIDATURAS

Artigo 23.º (Elegibilidade)

  1. São elegíveis para candidaturas às categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação:
  • c) - Inventores/inovadores, na forma singular ou em grupo;
  • d) - Instituições que se dedicam à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
  • e) - Instituições que apoiam a concretização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.
  1. Desde a fase inicial da avaliação das candidaturas, os membros dos Júris devem, sempre, anunciar os seus conflitos de interesses, caso os exista, devendo ser observado o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
  2. As candidaturas submetidas podem referir-se a trabalhos já publicados em revistas científicas com revisão por pares ou a aguardar publicação.

Artigo 24.º (Candidaturas)

  1. As candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação são de:
  • a) - Pessoas singulares ou em grupo;
  • b) - Instituições.
  1. Em cada uma das categorias do Prémio, a candidatura pode ser apresentada, alternativamente:
  • a) - Pela própria pessoa a premiar (indivíduo, grupo ou instituição);
  • b) - Por instituições de ensino superior, por instituições de investigação e desenvolvimento e instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento integrantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, devidamente reconhecidas, nos termos da lei.
  1. Para efeitos de atribuição de qualquer prémio, nas candidaturas de pessoas colectivas, deve-se fazer sempre menção a cada um dos membros que integram a obra por premiar.
  2. No acto de candidatura, os proponentes devem proceder à entrega das obras ou trabalhos relevantes da pessoa candidata, acompanhados de resumo, indicando, nomeadamente, o objectivo e impacto dos mesmos.
  3. No caso de candidaturas às categorias relativas à inovação, os proponentes devem proceder à entrega do produto ou processos em causa, acompanhados da sua descrição técnica pormenorizada.
  4. No acto de candidatura, os proponentes entregam declaração assinada pelo autor de que os trabalhos em causa constituem, na totalidade, a sua criação intelectual.
  5. As candidaturas são submetidas electronicamente, em modelo fornecido pela organização.

Artigo 25.º (Direitos de Propriedade Intelectual)

A atribuição do Prémio previsto neste Regulamento não prejudica qualquer direito de propriedade intelectual de que sejam titulares as pessoas singulares ou colectivas sobre as obras premiadas.

CAPÍTULO V SELECÇÃO, AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO

Artigo 26.º (Selecção das Candidaturas)

  1. A selecção das candidaturas é o processo técnico-administrativo de verificação dos requisitos da candidatura e precede à avaliação das mesmas.
  2. As candidaturas que preenchem os requisitos do Prémio são entregues, mediante termo, aos Júris.

Artigo 27.º (Critérios de Avaliação)

A avaliação das candidaturas deve ter em consideração:

  • a) - A qualidade científica e complexidade do trabalho, produto ou processo;
  • b) - A originalidade do trabalho, produto ou processo;
  • c) - O carácter inovador do trabalho, produto ou processo;
  • d) - A relevância e o impacto científico, económico, social ou ambiental do trabalho, produto ou processo.

Artigo 28.º (Avaliação das Candidaturas)

  • a) - Se as obras em questão não constituem plágios, totais ou parciais, ou outras violações de direitos de propriedade intelectual;
  • b) - A qualidade exigida nas obras que fundamentam a candidatura à premiação no âmbito do presente Diploma.
  1. Os Júris podem desclassificar as candidaturas cujos trabalhos ou obras não preencham os requisitos previstos neste Regulamento.
  2. Os Júris indicam quais as candidaturas que consideram dever ser objecto de um dado Prémio ou menção honrosa.
  3. Aos Júris reserva-se o direito de não atribuir qualquer Prémio se as candidaturas não preencherem os requisitos de acordo com os critérios previstos no artigo 24.º do presente Diploma.
  4. As deliberações referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo são enviadas à Comissão Organizadora, acompanhadas de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 29.º (Confidencialidade dos Resultados da Avaliação)

Os membros dos Júris para a atribuição dos Prémios devem manter a confidencialidade dos resultados da avaliação dos trabalhos.

Artigo 30.º (Atribuição do Prémio)

  1. Os vencedores nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são os que constam das deliberações dos Júris.
  2. A Comissão Organizadora torna pública a data, local e hora do acto de premiação.
  3. A premiação é feita até ao terceiro classificado.
  4. A Comissão Organizadora pode, sob proposta dos Júris, atribuir menções honrosas a outras candidaturas que lhes seja reconhecido mérito.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 31.º (Encargos Financeiros do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)

Os encargos financeiros respeitantes à organização e atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são suportados pelo orçamento da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem prejuízo de poder contar com o apoio de mecenas, por declaração expressa dos mesmos, nos termos da lei. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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