Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 24 de Maio de 2024 (Pág. 4596)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro, que cria os Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação e aprova o Regulamento para a sua atribuição, estabelece que a Ciência, Tecnologia e Inovação; Havendo a necessidade de se estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores angolanos e estrangeiros residentes em território nacional, que se têm destacado na Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola, impõe-se a institucionalização de Prémios Nacionais nestes domínios, bem como aprovar o respectivo instrumento jurídico regulamentar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do
Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Instituição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)
É instituído o Prémio Nacional de Ciência e Inovação e aprovado o seu Regulamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DE CIÊNCIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se à premiação de pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação, enquadrados nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
- O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é igualmente aplicável a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que trabalham ou desenvolvem a sua actividade em território nacional e que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação.
Artigo 3.º (Natureza)
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é de natureza simbólica e material e reveste-se num acto de homenagem pública aos investigadores científicos, inventores e inovadores que, de
Artigo 4.º (Objectivos)
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação visa:
- a) - Estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores na ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola;
- b) - Incentivar a criatividade na produção de trabalhos de investigação científica e inovação tecnológica para a procura de soluções dos problemas sociais, económicos e ambientais que afectem a sociedade angolana;
- c) - Incentivar a participação de jovens e de mulheres nas actividades de investigação científica, invenção e inovação tecnológica;
- d) - Reconhecer os que ao longo da sua carreira contribuíram com trabalhos que levam a um melhor conhecimento do País e da sua realidade ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica e inovação tecnológica e/ou na formação de novas gerações.
Artigo 5.º (Áreas a Premiar)
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação incide sobre as principais áreas de investigação e desenvolvimento, onde se desenvolve a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a saber:
- a) - Ciências Naturais;
- b) - Engenharias e Tecnologias;
- c) - Ciências Médicas e da Saúde;
- d) - Ciências Agrárias e Veterinárias;
- e) - Ciências Sociais;
- f) - Humanidades e Artes.
CAPÍTULO II PRÉMIO
Artigo 6.º (Beneficiários do Prémio)
Os beneficiários do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos relevantes que contribuam para o desenvolvimento sustentável de Angola.
Artigo 7.º (Periodicidade)
O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído anualmente, a partir do ano da sua institucionalização.
Artigo 8.º (Categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)
- O Prémio Nacional de Ciência e Inovação compreende as seguintes categorias:
- a) - Prémio Nacional de Ciência;
- b) - Prémio Nacional de Inovação;
- c) - Prémio Nacional de Invenção;
- d) - Prémio Nacional de Carreira;
- e) - Prémio Nacional Mulher Cientista;
- f) - Prémio Nacional Jovem Cientista;
- g) - Prémio Nacional Jovem Inovador;
- h) - Prémio Nacional Jovem Inventor.
- O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído a pessoas singulares ou colectivas, com trabalhos, produtos ou processos meritórios, candidatas às categorias referidas no número anterior.
Artigo 9.º (Prémio Nacional de Ciência)
O Prémio Nacional de Ciência é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos originais de investigação científica que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.
Artigo 10.º (Prémio Nacional de Inovação) e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores de comprovada utilização na produção de bens e serviço, com impacto comercial ou benefício social.
Artigo 11.º (Prémio Nacional de Invenção)
O Prémio Nacional de Invenção é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento.
Artigo 12.º (Prémio Nacional de Carreira)
O Prémio Nacional de Carreira é atribuído a investigadores científicos e/ou académicos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cujas obras tenham contribuído para um melhor conhecimento de Angola e da sua realidade, em qualquer domínio da ciência, ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica, inovação e transferência de tecnologia no País ou na formação de novas gerações de investigadores científicos e de inventores/inovadores.
Artigo 13.º (Prémio Nacional Mulher Cientista)
O Prémio Nacional Mulher Cientista é atribuído a cidadãs angolanas, em Angola ou no estrangeiro, pela realização de trabalhos de investigação científica singulares originais, nas distintas áreas do conhecimento, sendo valiosos e relevantes contributos para a ciência.
Artigo 14.º (Prémio Nacional Jovem Cientista)
O Prémio Nacional Jovem Cientista é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos originais de investigação científica, que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência.
Artigo 15.º (Prémio Nacional Jovem Inovador)
O Prémio Nacional Jovem Inovador é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, de comprovada utilização na produção de bens e serviços.
Artigo 16.º (Prémio Nacional Jovem Inventor)
O Prémio Nacional Jovem Inventor é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento.
Artigo 17.º (Menções Honrosas)
As menções honrosas são atribuídas a candidaturas que não tenham sido classificadas nos lugares de premiação, mas que mostrem elevada pertinência científica, tecnológica e inovadora nas respectivas áreas de atribuição dos Prémios e que sejam recomendadas pelo Júri.
Artigo 18.º (Determinação do Valor do Prémio)
- O valor a atribuir para as diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é determinado, anualmente, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O valor a atribuir às diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação deve estar cabimentado no orçamento afecto à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Artigo 19.º (Diploma e Medalha de Participação)
São outorgados diplomas de participação e/ou medalhas a todas as candidaturas premiadas, nas diferentes categorias, e às seleccionadas para as menções honrosas do Prémio Nacional de Ciência e Inovação.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PRÉMIO
Artigo 20.º (Organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)
- A organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é da responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por Despacho, para cada edição do Prémio, a Comissão Organizadora e Subcomissões, sob proposta da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Artigo 21.º (Comissão de Honra)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação determina, para cada edição do Prémio, os integrantes da Comissão de Honra, num mínimo de 6 (seis), que deve ser integrada por personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida relevância nas várias áreas da vida pública, que tenham contribuído para o desenvolvimento social e económico do País.
Artigo 22.º (Comissão Organizadora)
- A Comissão Organizadora é constituída por técnicos e especialistas de reconhecida competência e mérito nas áreas de premiação.
- As Subcomissões da Comissão Organizadora devem garantir a realização das seguintes actividades:
- a) - Divulgação;
- b) - Logística;
- c) - Recepção das candidaturas;
- d) - Avaliação das candidaturas;
- e) - Atribuição dos Prémios.
- A avaliação das candidaturas é da responsabilidade dos Júris designados para cada edição do Prémio.
- No prazo de 15 dias, após a publicação do Despacho citado no n.º 2 do artigo 20.º, a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico deve lançar o Edital, com a designação dos membros dos Júris, enunciando as seguintes fases:
- a) - Submissão das Candidaturas, com a duração de 30 dias;
- b) - Selecção e publicação, pelos Júris, das candidaturas submetidas que obedeceram aos requisitos das candidaturas, com a duração de 15 dias;
- c) - Avaliação, pelos Júris, dos trabalhos seleccionados para a fase final do Prémio, com duração até 30 dias;
- d) - Cerimónia de atribuição dos Prémios e das menções honrosas à pessoa, singular ou colectiva, nas categorias premiadas.
- O Edital do Prémio deve ser publicitado em jornal nacional de grande tiragem e na página web da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de submissão de candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação, sem prejuízo de outras formas adicionais.
CAPÍTULO IV CANDIDATURAS
Artigo 23.º (Elegibilidade)
- São elegíveis para candidaturas às categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação:
- c) - Inventores/inovadores, na forma singular ou em grupo;
- d) - Instituições que se dedicam à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- e) - Instituições que apoiam a concretização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.
- Desde a fase inicial da avaliação das candidaturas, os membros dos Júris devem, sempre, anunciar os seus conflitos de interesses, caso os exista, devendo ser observado o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
- As candidaturas submetidas podem referir-se a trabalhos já publicados em revistas científicas com revisão por pares ou a aguardar publicação.
Artigo 24.º (Candidaturas)
- As candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação são de:
- a) - Pessoas singulares ou em grupo;
- b) - Instituições.
- Em cada uma das categorias do Prémio, a candidatura pode ser apresentada, alternativamente:
- a) - Pela própria pessoa a premiar (indivíduo, grupo ou instituição);
- b) - Por instituições de ensino superior, por instituições de investigação e desenvolvimento e instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento integrantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, devidamente reconhecidas, nos termos da lei.
- Para efeitos de atribuição de qualquer prémio, nas candidaturas de pessoas colectivas, deve-se fazer sempre menção a cada um dos membros que integram a obra por premiar.
- No acto de candidatura, os proponentes devem proceder à entrega das obras ou trabalhos relevantes da pessoa candidata, acompanhados de resumo, indicando, nomeadamente, o objectivo e impacto dos mesmos.
- No caso de candidaturas às categorias relativas à inovação, os proponentes devem proceder à entrega do produto ou processos em causa, acompanhados da sua descrição técnica pormenorizada.
- No acto de candidatura, os proponentes entregam declaração assinada pelo autor de que os trabalhos em causa constituem, na totalidade, a sua criação intelectual.
- As candidaturas são submetidas electronicamente, em modelo fornecido pela organização.
Artigo 25.º (Direitos de Propriedade Intelectual)
A atribuição do Prémio previsto neste Regulamento não prejudica qualquer direito de propriedade intelectual de que sejam titulares as pessoas singulares ou colectivas sobre as obras premiadas.
CAPÍTULO V SELECÇÃO, AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO
Artigo 26.º (Selecção das Candidaturas)
- A selecção das candidaturas é o processo técnico-administrativo de verificação dos requisitos da candidatura e precede à avaliação das mesmas.
- As candidaturas que preenchem os requisitos do Prémio são entregues, mediante termo, aos Júris.
Artigo 27.º (Critérios de Avaliação)
A avaliação das candidaturas deve ter em consideração:
- a) - A qualidade científica e complexidade do trabalho, produto ou processo;
- b) - A originalidade do trabalho, produto ou processo;
- c) - O carácter inovador do trabalho, produto ou processo;
- d) - A relevância e o impacto científico, económico, social ou ambiental do trabalho, produto ou processo.
Artigo 28.º (Avaliação das Candidaturas)
- a) - Se as obras em questão não constituem plágios, totais ou parciais, ou outras violações de direitos de propriedade intelectual;
- b) - A qualidade exigida nas obras que fundamentam a candidatura à premiação no âmbito do presente Diploma.
- Os Júris podem desclassificar as candidaturas cujos trabalhos ou obras não preencham os requisitos previstos neste Regulamento.
- Os Júris indicam quais as candidaturas que consideram dever ser objecto de um dado Prémio ou menção honrosa.
- Aos Júris reserva-se o direito de não atribuir qualquer Prémio se as candidaturas não preencherem os requisitos de acordo com os critérios previstos no artigo 24.º do presente Diploma.
- As deliberações referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo são enviadas à Comissão Organizadora, acompanhadas de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 29.º (Confidencialidade dos Resultados da Avaliação)
Os membros dos Júris para a atribuição dos Prémios devem manter a confidencialidade dos resultados da avaliação dos trabalhos.
Artigo 30.º (Atribuição do Prémio)
- Os vencedores nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são os que constam das deliberações dos Júris.
- A Comissão Organizadora torna pública a data, local e hora do acto de premiação.
- A premiação é feita até ao terceiro classificado.
- A Comissão Organizadora pode, sob proposta dos Júris, atribuir menções honrosas a outras candidaturas que lhes seja reconhecido mérito.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 31.º (Encargos Financeiros do Prémio Nacional de Ciência e Inovação)
Os encargos financeiros respeitantes à organização e atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são suportados pelo orçamento da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem prejuízo de poder contar com o apoio de mecenas, por declaração expressa dos mesmos, nos termos da lei. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
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