Decreto Executivo n.º 93/23 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 93/23 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2023 (Pág. 3187)
Assunto
Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Politécnico do Huambo, enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos, está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do curso)
É criado o Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, no Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente) docente, maioritariamente, em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal devem possuir uma licenciatura em Enfermagem, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Enfermagem Obstétrica e Neonatal pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Promover educação em saúde de mulheres, famílias e comunidades;
- b) - Acolher, assistir, realizar consultas de enfermagem, educação em saúde;
- c) - Solicitar exames e prescrever medicamentos conforme o protocolo da Instituição;
- d) - Oferecer e realizar teste imunológico de gestação para as mulheres que buscarem pelos serviços;
- e) - Realizar o acolhimento da mulher e de seu acompanhante, identificando/classificando o risco gineco-obstétrico e estabelecer prioridades de atendimento;
- f) - Fazer o acolhimento da mulher e de seu acompanhante e realizar anamnese geral e obstétrica, com vista à implementação da assistência sistematizada durante o trabalho de parto e parto;
- g) - Realizar ações de promoção, prevenção e proteção à saúde do recém-nascido e a sua família;
- h) - Realizar anamnese clínico-obstétrica, considerando os dados da gestação, parto e nascimento.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Enfermagem Obstétrica e Neonatal deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Hospitais, Centros Materno-Infantis, Centros Médicos, Postos de Saúde e Clínicas.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, no Instituto Politécnico da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstetrícia e Neonatal
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