Decreto Executivo n.º 90/23 de 27 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 90/23 de 27 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3174)
Assunto
Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Faculdade de Ciências Agrárias, enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, com as especialidades em:
- a) - Aproveitamento Florestal e Gestão Ambiental;
- b) - Silvicultura e Gestão Ambiental;
- c) - Protecção e Gestão Ambiental.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente devem possuir uma Licenciatura em Engenharia Florestal, Biologia, Agronomia ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Ciências Florestais e do Ambiente pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Elaborar e coordenar projectos de investigação científica, ligados ao Sector Florestal e Ambiental;
- b) - Desenvolver programas virados ao maneio sustentável dos recursos florestais, madeireiros e não madeireiros;
- c) - Fomentar novas áreas florestais privilegiando os sistemas agro-silvo-pastoris, assim como para a recuperação de sistemas naturais e espaços degradados;
- d) - Elaborar propostas de solução a problemas florestais e ambientais, tendo como base conhecimentos resultantes da investigação científica;
- e) - Conceber programas integrados de diagnóstico de pragas e protecção de plantações florestais;
- f) - Elaborar programas para mitigar o impacto das alterações climáticas no Sector Florestal e nos sistemas de conservação.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Ciências Florestais e do Ambiente deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em empresas florestais, indústrias florestais, reservas
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Aproveitamento Florestal e Gestão Ambiental Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Silvicultura e Gestão do Ambiental Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Protecção e Gestão Ambiental
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