Decreto Executivo n.º 88/23 de 27 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 88/23 de 27 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3168)
Assunto da Huíla, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Doutoramento em Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, que confere o grau académico de Doutor.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Educação, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Doutoramento em Educação é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- a) - Possuir um Mestrado em Ciências da Educação ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores;
- b) - Ser titular do grau de Mestre em Ciências da Educação, ou equivalente legal em áreas afins, reconhecido pelo INAAREES;
- c) - Ser titular de um grau académico de ensino superior obtido no estrangeiro, desde que seja reconhecido pelo INAAREES, satisfazendo os objectivos do grau de Licenciado ou de Mestre pelo critério do Conselho Científico do ISCED-Huíla;
- d) - Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização do curso deste Doutoramento em Educação.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)
A concessão do grau académico de Doutor em Educação pressupõe:
- a) - A aquisição de três habilidades científicas imprescindíveis para a investigação, sem as quais não será capaz de demonstrar o domínio científico suficiente para defender a sua tese, designadamente, indagação, argumentação e capacidade de inovação;
- b) - A publicação, no mínimo, de dois artigos completos e dois resumos (abstracts) sobre os resultados da sua investigação em revistas de referência ou de alto impacto nacional e internacional;
- c) - A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento;
- d) - Aprovação no acto público de defesa da tese.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Educação, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Projectar, desenhar, executar e dirigir processos educacionais nas instituições de ensino;
- b) - Avaliar a projecção, desenho, execução e direcção de processos educacionais;
- c) - Assessorar projectos de investigação e de desenvolvimento ao nível da instituição e no seu contexto social;
- d) - Produzir conhecimento científico, considerando os planos filosófico, epistemológico, ético, social, histórico e cultural da pesquisa em educação;
- e) - Analisar e reflectir criticamente a realidade educacional local, regional e nacional;
- f) - Produzir e socializar o conhecimento científico, considerando os planos filosófico, epistemológico, ético, social, histórico e cultural da pesquisa em educação.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Doutor em Educação deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos de actuação:
- a) - Instituições de Ensino Superior Pedagógico (Institutos Superiores de Ciências da Educação e Escolas Superiores Pedagógicas);
- b) - Centros de Investigação em Educação;
- c) - Instituições do Ensino Primário, Secundário e Técnico-Profissional;
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Doutoramento em Educação, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Doutoramento em Educação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do curso de Doutoramento em Educação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Doutoramento em Educação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Educação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Educação A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
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