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Decreto Executivo n.º 70/23 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 70/23 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 23 de Maio de 2023 (Pág. 2827)

Assunto

Nascimento, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudo dos cursos criados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Junho, e que está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, e profissional, orientadas profissionalmente em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser das Engenharias, Tecnologias e afins, à Investigação Científica Aplicada e ao Desenvolvimento Experimental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)

São criados, no Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, 12 (doze) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciatura, designadamente:

  • c) - Curso de Licenciatura em Psicologia;
  • d) - Curso de Licenciatura em Economia;
  • e) - Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos;
  • f) - Curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e Comunicação;
  • g) - Curso de Licenciatura em Engenharia Informática;
  • h) - Curso de Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Electrónica;
  • i) - Curso de Licenciatura em Engenharia Civil;
  • j) - Curso de Licenciatura em Engenharia Agronómica;
  • k) - Curso de Licenciatura em Enfermagem;
  • l) - Curso de Licenciatura em Fisioterapia.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. São aprovados os Planos de Estudo dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os Planos de Estudo ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

  1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudo dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2017, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Economia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e Comunicação Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Informática Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Electrónica Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Agronómica Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Fisioterapia A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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