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Decreto Executivo n.º 3/23 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 3/23 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 141)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Homologação)

É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

República. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO

KALANDULA DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, abreviadamente designado por «ISPEKA» é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho.
  2. O ISPEKA é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Missão)

O ISPEKA tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas de engenharia, ciências sociais e humanas e ciências da saúde.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O ISPEKA é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede no Município de Belas, Província de Luanda, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ISPEKA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislações complementares vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Atribuições)

O ISPEKA tem as seguintes atribuições:

  • a) - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
  • b) - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c) - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
  • d) - Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e) - Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f) - Conservar e valorizar do seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • h) - Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • i) - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • j) - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
  • k) - Atribuir graus e títulos académicos;
  • l) - Atribuir certificados e diplomas;
  • m) - Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • n) - Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
  • o) - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • p) - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • q) - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • r) - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
  • s) - Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
  • t) - Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana;
  • u) - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • v) - Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
  • w) - Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
  • x) - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
  • y) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Tutela)

O ISPEKA está sujeito a tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Entidade Promotora)

  1. O ISPEKA tem como Entidade Promotora a empresa ESTEFIL - Comercial, Limitada.
  2. A Entidade Promotora do ISPEKA exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.

Artigo 8.º (Autonomia) pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

  1. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte:
  • a) - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
  • b) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
  • c) - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
  • d) - Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • e) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, após homologação da Entidade Promotora;
  • f) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
  • g) - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • h) - Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
  • i) - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
  • j) - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
  • k) - Realizar actividades de investigação científicas e culturais;
  • l) - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
  • m) - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • n) - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
  • o) - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
  • p) - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
  • q) - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
  • r) - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
  • s) - Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
  1. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte:
  • a) - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
  • b) - Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração do seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento;
  • c) - Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, dos investigadores e do pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei;
  • e) - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela entidade promotora, nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei;
  • g) - Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei.
  1. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte:
  • a) - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora;
  • b) - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas;
  • c) - Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora;
  • d) - Comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços.
  1. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte:
  • a) - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
  • b) - Definir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística;
  • c) - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo.
  1. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPEKA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. O ISPEKA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O ISPEKA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPEKA.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)

O ISPEKA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Gestão: Presidente.
  2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  1. Órgãos Colegiais:
  • a) - Conselho de Direcção;
  • b) - Conselho Científico;
  • c) - Conselho Pedagógico.
  • b) - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • c) - Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio ao Presidente;
  • b) - Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes;
  • c) - Secretaria-Geral;
  • d) - Departamento de Recursos Humanos;
  • e) - Departamento Jurídico;
  • f) - Departamento de Informação Científica e Documentação;
  • g) - Departamento de Extensão Universitária;
  • h) - Departamento de Gestão da Qualidade;
  • i) - Biblioteca Central.
  1. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
  • a) - Departamento em Ciências da Saúde;
  • b) - Departamento em Ciências Sociais e Humanas;
  • c) - Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia;
  • d) - Departamento de Ciências Auxiliares e Práticas Profissionais;
  • e) - Departamento de Cursos Técnico-Profissionais e Superação.
  • f) - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  1. Unidades fora das instalações-sede do ISPEKA, nos termos do presente Estatuto.
  2. Os órgãos e serviços do ISPEKA dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  3. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISPEKA que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 11.º (Presidente)

  1. O Presidente é o órgão singular de gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPEKA.
  2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências:
  • a) - Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano;
  • b) - Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISPEKA;
  • c) - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
  • d) - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • f) - Representar o ISPEKA em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada;
  • g) - Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados do ISPEKA, ouvidos o Conselho de Direcção;
  • h) - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela;
  • i) - Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISPEKA, sem prejuízo da delegação de competências nos termos da lei;
  • j) - Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior;
  • k) - Convocar e dirigir os órgãos a que preside e presidir com voto de qualidade às reuniões dos demais órgãos da Instituição;
  • l) - Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISPEKA, nos termos da lei;
  • m) - Propor à entidade promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares;
  • n) - Nomear e exonerar os titulares dos serviços executivos e de apoio agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos coordenadores e de outros responsáveis do ISPEKA;
  • o) - Admitir e demitir o pessoal docente do ISPEKA, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora;
  • p) - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISPEKA, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora;
  • q) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPEKA, nos termos da lei;
  • r) - Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • s) - Nomear, nos termos da lei, o júri para as provas de pós-graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • t) - Delegar aos órgãos de gestão dos serviços Executivos de Apoio Agrupados as competências que se tomem necessárias a uma boa gestão;
  • u) - Conferir posse aos membros dos órgãos colegiais e outros responsáveis do instituto;
  • v) - Promover, quando julgue conveniente, as reuniões dos corpos docentes, discente e funcionários e com outros parceiros, para análise e reflexão sobre questões que especificamente lhes digam respeito;
  • w) - Estabelecer convénios protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
  • x) - Velar pela formação e capacitação do corpo docente, técnico-administrativo e auxiliar;
  • y) - Submeter à apreciação do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano Operativo de Actividades e os Relatórios de Actividades e Contas;
  • z) - Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISPEKA, nos termos da lei; aa) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISPEKA, previstos no presente Estatuto.

Artigo 12.º (Provimento do Presidente)

  1. A nomeação do Presidente do ISPEKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Requisitos do Presidente)

O candidato a Presidente do ISPEKA deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISPEKA, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, pela Entidade Promotora.

Artigo 15.º (Incapacidade do Presidente)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
  2. Em caso de vacatura, renúncia, ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente.

Artigo 16.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 17.º (Vice-Presidentes)

  1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPEKA, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  1. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico e científico.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPEKA no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  3. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
  • c) - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da carreira de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  1. Os Vice-Presidentes do ISPEKA são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei.
  2. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISPEKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO

Artigo 18.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPEKA reúne, periodicamente, para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.

Artigo 19.º (Composição do Conselho de Direcção)

O Conselho Direcção integra as seguintes entidades:

  • a) - O Presidente, que preside;
  • b) - Os Vice-Presidentes;
  • c) - Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
  • d) - Os Titulares dos Serviços Executivos do ISPEKA;
  • e) - Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISPEKA;
  • f) - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 20.º (Competências do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção do ISPEKA tem as seguintes competências:

  • a) - Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Operacional de Actividades;
  • b) - Aprovar o seu regimento interno;
  • c) - Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • d) - Aprovar o estatuto orgânico e os instrumentos regulamentares, após apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
  • e) - Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • f) - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico;
  • g) - Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
  • h) - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora;
  • i) - Apreciar os regulamentos e métodos, e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente; ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes;
  • l) - Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente;
  • m) - Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISPEKA, no exercício da sua competência;
  • n) - Contribuir para administração e gestão do ISPEKA, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
  • o) - Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o Ensino Superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado;
  • p) - Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISPEKA;
  • q) - Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISPEKA;
  • r) - Pronunciar-se sobre acções de cooperação e intercâmbio, com instituições nacionais e de outros países;
  • s) - Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade;
  • t) - Aprovar o regime académico do ISPEKA, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico;
  • u) - Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvindo o conselho Científico Pedagógico.
  • v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros.
  2. O Conselho de Direcção tem um Secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros.
  3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção é regido por regimento próprio.

Artigo 22.º (Conselho Científico)

O Conselho Científico do ISPEKA é o órgão colegial de gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos à sua apreciação, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico)

Ao Conselho Científico do ISPEKA compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento;
  • b) - Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares;
  • c) - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d) - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação; empreendedorismo;
  • f) - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas;
  • g) - Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científicos da Instituição;
  • h) - Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos;
  • i) - Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado;
  • j) - Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação;
  • k) - Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos;
  • l) - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação;
  • m) - Analisar e pronunciar-se sobre às linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas;
  • n) - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pósgraduação;
  • o) - Aprovar a regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei;
  • p) - Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento;
  • q) - Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica;
  • r) - Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
  • s) - Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição;
  • t) - Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente;
  • u) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.

Artigo 24.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico do ISPEKA é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Presidente;
  • b) - Vice-Presidente;
  • c) - Um Secretário;
  • d) - Os docentes e investigadores com grau académico de Doutor;
  • e) - Os Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • f) - Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica.
  1. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
  2. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que para o efeito, sejam convidados pelo Presidente.

Artigo 25.º (Conselho Pedagógico) aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição, nos termos da lei.

Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISPEKA)

Ao Conselho Pedagógico do ISPEKA compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno;
  • b) - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c) - Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas;
  • d) - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
  • e) - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • f) - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • g) - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h) - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
  • i) - Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j) - Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • k) - Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição:
  • l) - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre as propostas relativas à matéria;
  • m) - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
  • n) - Emitir parecer sobre o pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES;
  • o) - Emitir parecer sobre os pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular;
  • p) - Propor as actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
  • q) - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos da Instituição.

Artigo 27.º (Composição do Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico do ISPEKA é presidido pelo coadjutor do Órgão Singular de gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros:

  • a) - Coordenadores dos cursos;
  • b) - Regentes das disciplinas;
  • c) - Chefes dos Departamentos de Ensino, Investigação e Produção;
  • d) - Chefe do Departamento de Investigação Científica;
  • e) - Docentes com a categoria de Professores;
  • f) - Delegados de ano de cada curso;
  • g) - Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do ISPEKA.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 28.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académico e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes.
  2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte:
  • a) - Preparar os processos de início e fim do ano académico;
  • b) - Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames;
  • c) - Recolher, organizar e tratar as informações e declarações dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes;
  • d) - Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões se estudantes e outros documentos da idêntica natureza;
  • e) - Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, à recolha de dados e informação estatística dos estudantes e à manutenção da disciplina pedagógica;
  • f) - Manter organizado o arquivo académico dos estudantes;
  • g) - Publicar as pautas, avisos e comunicações específicas, relacionadas com actividade académica;
  • h) - Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar ao Decano das infracções que se verifiquem;
  • i) - Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e os regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes;
  • j) - Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes;
  • k) - Velar pelo cumprimento do regime académico do ISPEKA;
  • l) - Velar pelo cumprimento do regime disciplinar do ISPEKA;
  • m) - Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente;
  • n) - Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas;
  • o) - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
  • p) - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Académica;
  • b) - Secção de Gestão Pedagógica;
  • c) - Secção de Coordenação do Curso Pós-Laboral;
  • d) - Secção de Informática e Gestão de Dados Académicos.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob a proposta do Presidente.

Artigo 29.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação) domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISPEKA.

  1. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte:
  • a) - Executar a política científica do ISPEKA;
  • b) - Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação;
  • c) - Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação;
  • d) - Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica docentes e investigadores;
  • e) - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação Científica;
  • b) - Secção de Pós-graduação.
  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 30.º (Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial)

  1. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial exerce a sua actividade no domínio da formação através de um sistema tecnológico de comunicação e informação massiva bidireccional no ISPEKA.
  2. Ao Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial compete o seguinte:
  • a) - Criar métodos de ensino à distância e semi-presencial;
  • b) - Permitir que o processo de ensino-aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre estudantes, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologia de informação e outros meios de comunicação;
  • c) - Assegurar as infra-estruturas e sistemas tecnológicos utilizados no ensino à distância e semipresencial;
  • d) - Gerir o sítio electrónico/web utilizado no ensino à distância e semi-presencial;
  • e) - Gerir a biblioteca digital, repositório, serviços de empréstimos de materiais digitais e laboratórios virtuais;
  • f) - Garantir um sistema integrado de gestão académica que assegure a tramitação de todos os processos académicos;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Ensino à Distância;
  • b) - Secção de Ensino Semi-Presencial.
  1. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 31.º (Departamento de Apoio ao Presidente)

  1. O Departamento de Apoio ao Presidente exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Presidente compete o seguinte:
  • a) - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
  • c) - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
  • d) - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPEKA, em articulação com a Secretaria-Geral;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Presidente compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção do Secretariado e Expediente;
  • b) - Secção de Assessoria e Intercâmbio;
  • c) - Secção de Planificação e Estatística.
  1. O Departamento de Apoio ao Presidente é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 32.º (Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes)

  1. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Vice-Presidentes compete o seguinte:
  • a) - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade dos Vice-Presidentes;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
  • c) - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação dos Vice-Presidentes;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes compreende na sua estrutura um Secretariado.
  2. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 33.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas.
  2. À Secretaria-Geral compete o seguinte:
  • a) - Preparar as propostas de orçamento do ISPEKA;
  • b) - Elaborar o relatório de contas do ISPEKA e submetê-lo à apreciação do Presidente;
  • c) - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISPEKA;
  • d) - Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISPEKA;
  • f) - Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISPEKA que não envolvam obrigações estranhas à Instituição;
  • g) - Elaborar folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Administração e Finanças;
  • b) - Secção de Relações Públicas e Protocolo.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 34.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISPEKA.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos compete o seguinte:
  • a) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • b) - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
  • c) - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
  • d) - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
  • e) - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
  • f) - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
  • g) - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
  • h) - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
  • i) - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
  • j) - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
  • k) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
  • l) - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
  • m) - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPEKA;
  • n) - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo;
  • o) - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
  • p) - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPEKA;
  • q) - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
  • t) - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados.
  1. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Pessoal;
  • b) - Secção de Processamento de Salários.
  1. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 35.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.
  2. Ao Departamento Jurídico compete o seguinte:
  • a) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISPEKA;
  • b) - Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;
  • c) - Emitir parecer técnicos sobre legislação interna da Instituição, quando solicitado;
  • d) - Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISPEKA, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente;
  • e) - Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISPEKA;
  • f) - Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional;
  • g) - Representar o ISPEKA nas instâncias judiciais, mediante acto de delegação do Presidente;
  • h) - Elaborar relatórios mensais ou semestrais das suas actividades, com a colaboração dos demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados;
  • i) - Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISPEKA;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 36.º (Departamento de Informação Científica e Documentação)

  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o Instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editorais.
  2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte:
  • a) - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural;
  • b) - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes;
  • c) - Gerir o acervo documental do ISPEKA e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade, envolvente;
  • d) - Superintender os serviços de Edição Kalandula - Revista angolana de ciências sociais e ciências do ambiente, das séries, do boletim informativo do ISPEKA;
  • e) - Superintender os serviços editoriais do ISPEKA;
  • f) - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico;
  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Documentação;
  • b) - Secção de Informação e Difusão.
  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária)

  1. O Departamento de Extensão Universitária tem por missão dotar a comunidade universitária, as comunidades locais, assim com a população em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida.
  2. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte:
  • a) - Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que esteja integrado;
  • b) - Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitárias;
  • c) - Prestar à comunidade serviços os que se enquadram no objecto da sua missão;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

Artigo 38.º (Departamento de Gestão da Qualidade)

  1. O Departamento de Gestão de Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte:
  • a) - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
  • b) - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
  • c) - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
  • d) - Incentivar a comunidade académica e científica do ISPEKA a participar do processo de avaliação institucional;
  • e) - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
  • f) - Divulgar os resultados da auto-avaliação;
  • g) - Propor processos e procedimentos que visam melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
  • h) - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho do docente;
  • i) - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação externa do Instituto;
  • j) - Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional;
  • k) - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  • b) - Secção de Estudos e Estatística.
  1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente.

Artigo 39.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central do ISPEKA exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à investigação científica e à comunidade.
  2. A Biblioteca Central do ISPEKA funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica.
  3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
  • b) - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
  • c) - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
  • d) - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Biblioteca Central do compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário;
  • b) - Secção de Salas de Leitura.
  1. A Biblioteca Central do ISPEKA é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente.

SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 40.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPEKA incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEKA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEKA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio.

Artigo 41.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências:

  • a) - Criar e transmitir o conhecimento científico;
  • b) - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares;
  • c) - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares;
  • d) - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica;
  • e) - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área;
  • f) - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo;
  • g) - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares;
  • h) - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 42.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

  1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório.
  2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma.
  3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPEKA.
  4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

Artigo 43.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPEKA.
  2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte:
  • a) - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPEKA actua;
  • b) - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social;
  • c) - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISPEKA é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPEKA.
  2. Cada Centro de investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.
  3. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.

SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE

Artigo 44.º (Organização das Unidades fora das Instalações-Sede)

  1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISPEKA tem polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias:
  • a) - Província de Luanda - Polo no Município de Luanda;
  • b) - Província do Cuanza-Norte - Polo no Município do Ndalatando;
  • c) - Província da Lunda-Norte - Polo no Município do Dundo;
  • d) - Província do Cuando Cubango - Polo no Município do Menongue.
  1. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um Coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPEKA.
  2. Os cursos a ministrar no Polo ou Unidade Fora da Sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior para serem ministrados nas instalações-sede do ISPEKA.
  3. O início do funcionamento dos Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede do ISPEKA referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 45.º (Corpo Docente e de Investigação Científica)

O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISPEKA obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada Carreira e demais legislações aplicáveis.

Artigo 46.º (Regime de Vinculação)

Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei.

Artigo 47.º (Regime Disciplinar)

  1. O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
  2. O ISPEKA pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da carreira docente e de investigador científico, nos termos da lei.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 48.º (Fundos)

  1. Constituem fundos do ISPEKA, os seguintes:
  • a) - Orçamento proveniente da Entidade Promotora do ISPEKA;
  • b) - Receitas provenientes da prestação de serviços do ISPEKA, nos termos da lei;

Artigo 49.º (Património)

O património do ISPEKA é constituído pelo seguinte:

  • a) - Conjunto de móveis e imóveis de que é titular;
  • b) - Bens e direitos que sejam afectados pela Entidade Promotora;
  • c) - Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao ISPEKA, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 50.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)

  1. A gestão financeira do ISPEKA é efectuada a partir dos seguintes instrumentos:
  • a) - Planos de actividade anual e plurianual;
  • b) - Orçamento próprio anual;
  • c) - Relatório anual de actividades;
  • d) - Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  1. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISPEKA para efeitos de homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 51.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos)

O ISPEKA possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção.

Artigo 52.º (Lema do ISPEKA)

O lema do ISPEKA é: «Qualidade na Diversidade».

Artigo 53.º (Insígnias, Cores e Distinções)

  1. O ISPEKA pode atribuir distinções sob proposta do Presidente, distinções desde que aprovadas pelo Conselho de Direcção, de conformidade com o regulamento específico.
  2. São distinções do ISPEKA-Luanda as seguintes:
  • a) - Membro Honorário do ISPEKA;
  • b) - Medalha de Ouro do ISPEKA;
  • c) - Medalha de Mérito do ISPEKA;
  • d) - Diploma de Mérito do ISPEKA;
  • e) - Medalha de Mérito de Estudante do ISPEKA;
  • f) - Diploma de Mérito de Estudante do ISPEKA;
  • g) - Medalha de Mérito de Trabalhador do ISPEKA;
  • h) - Diploma de Mérito de Trabalhador do ISPEKA.
  1. As regras para atribuição das distinções do ISPEKA previstas no número anterior constam dos respectivos regulamentos, aprovado pelo Conselho de Direcção.

Artigo 54.º (Trajes Académicos) devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.

  1. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.

Artigo 55.º (Solenidade Protocolar)

Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPEKA:

  • a) - Abertura e encerramento do ano académico;
  • b) - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
  • c) - Tomadas de posse;
  • d) - O dia da Instituição.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º (Alterações ao Estatuto)

  1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
  2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISPEKA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 57.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISPEKA são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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