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Decreto Executivo n.º 2/23 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 2/23 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2023 (Pág. 123)

Assunto através dos selos de circulação, para o ano de 2016

Conteúdo do Diploma

Considerando que o sistema de arrecadação de receitas da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito através de selos de Circulação, aprovado pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, permite uma antecipação e melhoria na arrecadação das receitas do Estado, face ao interesse imediato no incremento de vendas de selos a ser efectuada pelos vários agentes intervenientes, diminuindo assim a evasão e a fraude fiscal; Atendendo que este sistema pressupõe a fixação do montante dos encargos de cobrança, destinados a compensar os custos administrativos a suportar pelos agentes autorizados; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1.º - É aprovada a Taxa dos Encargos de Cobrança a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos selos de circulação, aprovado pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, para o ano de 2016. 2.º - Os encargos de cobrança para o ano de 2016 a que se refere o número anterior são fixados em 20%, a incidir sobre o valor de cada selo adquirido pelos agentes autorizados, que será distribuído da seguinte forma:

  • a) - Onze por cento (11%) destina-se a compensar as despesas administrativas a suportar pelos agentes autorizados, deduzidas no acto de aquisição dos selos;
  • b) - Nove por cento (9%) constitui dotação do Orçamento Geral do Estado que, por transferência, será atribuída a Administração Geral Tributária e é arrecadada através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) sob a rubrica «L53 - Receitas Diversas de Serviços Fiscais». 3.º - O valor do pagamento a efectuar pelos agentes autorizados corresponde ao valor ilíquido dos selos requisitados, deduzidos os encargos de cobrança referidos na alínea a) do número anterior. 4.º - O valor líquido dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) sob a rubrica «G82 - Taxa de Circulação de Veículos Automóveis», liquidado em qualquer Repartição Fiscal. 5.º - As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. Publique-se. Luanda, 31 de Outubro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
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