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Decreto Executivo n.º 174/23 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 174/23 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 21 de Agosto de 2023 (Pág. 4086)

Assunto

Análises Clínicas, na Escola Superior de Saúde Castelo, que conferem o grau de académico de Licenciado, e aprova os planos de estudos dos cursos criados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Escola Superior de Saúde Castelo é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 97/18, de 19 de Abril, que está vocacionada para desenvolver acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária na área das Ciências da Saúde; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de Curso de Licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior de Saúde Castelo, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Criação de Cursos de Graduação)

São criados na Escola Superior de Saúde Castelo, 4 (quatro) cursos de graduação que conferem o grau de académico de Licenciado, designadamente:

  • a) - Curso de Licenciatura em Enfermagem;
  • b) - Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas;
  • c) - Curso de Licenciatura em Fisioterapia;
  • d) - Curso de Licenciatura em Análises Clínicas.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada) ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

  1. No final de cada ciclo de formação, os cursos criados pelo presente Decreto Executivo devem ser submetidos a um processo de acreditação, com a finalidade de assegurar a qualidade do seu funcionamento na Escola Superior de Saúde Castelo, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Decreto Executivo carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Enfermagem Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Fisioterapia Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Análises Clínicas A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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