Decreto Executivo n.º 141/23 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 141/23 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3674)
Assunto
Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o Plano de Estudos do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Faculdade de Ciências Naturais enquanto Unidade Orgânica da Universidade Agostinho Neto está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
- É criado o Curso de Doutoramento em Geologia, na Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Doutor, nas seguintes especialidades:
- a) - Recursos Minerais Sólidos;
- b) - Recursos Energéticos;
- c) - Geologia da Engenharia.
- O curso referido no número anterior é criado em edição única e com efeito retroactivo ao ano de 2018.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Doutoramento em Geologia é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Geologia devem possuir uma Licenciatura ou um Mestrado em Geologia, Engenharia Geológica, Geofísica, Engenharia de Minas, Engenharia Metalúrgica ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)
A concessão do grau académico de Doutor em Geologia pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Geologia, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Planear e implementar a prospecção e a pesquisa geológica;
- b) - Realizar estudos geológicos utilizando metodologias avançadas aplicadas às áreas de Recursos Minerais, Geologia Ambiental, Geologia de Engenharia e Hidrocarbonetos;
- c) - Elaborar e executar projectos geológicos com alto rigor técnico-científico, reflectindo a dimensão económica e ambiental.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Doutor em Geologia deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Mineiro;
- b) - Energético;
- c) - Construção civil;
- d) - Águas;
- e) - Ambiente.
Artigo 8.º (Vigência do Curso) formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Doutoramento em Geologia criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Geologia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Doutoramento em Geologia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Geologia, na Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Geologia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Geologia Especialidade de Recursos Minerais Sólidos
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