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Decreto Executivo n.º 12/23 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 12/23 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023 (Pág. 166)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Privadas; Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Homologação) presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR PRIVADO NZENZU

ESTRELA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, abreviadamente designado por «ISPNE», é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para a formação de quadros, de nível superior, dotada, nos termos da lei, de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 184/21, de 2 de Agosto.

Artigo 2.º (Missão)

O ISPNE tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão Universitária e disseminação científica nas áreas das Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Ciências da Educação e Engenharias e Tecnologias.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O ISPNE é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Uíge, na Cidade do Uíge, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ISPNE rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Atribuições)

O ISPNE tem as seguintes atribuições:

  • a) - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento nas distintas áreas de conhecimento, nos termos da lei;
  • b) - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e) - Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f) - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico;
  • g) - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
  • h) - Contribuir para o progresso do conhecimento no domínio das ciências sociais, investigação científica fundamental e aplicada;
  • i) - Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • j) - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • k) - Atribuir graus e títulos académicos;
  • l) - Atribuir certificados e diplomas;
  • m) - Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • n) - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
  • o) - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • p) - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • q) - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • r) - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
  • s) - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • t) - Fomentar o empreendedorismo, a inovação no que tange às incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
  • u) - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
  • v) - Fomentar redes de contactos, apoios e interacção no seguimento dos formandos em suas actuações no mercado de trabalho;
  • w) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, pela Entidade Promotora e pelo órgão de Tutela.

Artigo 6.º (Tutela)

O ISPNE está sujeito à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Entidade Promotora)

  1. O ISPNE tem como Entidade Promotora a empresa Organizações Kinguena, Limitada, cujo objecto social, entre outras acções, prevê a prestação de serviços na área educacional.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISPNE goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte:
  • a) - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
  • b) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
  • c) - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
  • d) - Executar a sua auto avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • e) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, nos termos da lei;
  • f) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
  • g) - Solicitar, ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei;
  • h) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os planos de estudo dos cursos criados e acreditados, nos termos da lei;
  • i) - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
  • j) - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos Planos de Desenvolvimento Institucional;
  • k) - Realizar actividades de investigação científica e de extensão universitária;
  • l) - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
  • m) - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • n) - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
  • o) - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico do País;
  • p) - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
  • q) - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
  • r) - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
  • s) - Estabelecer processos de avaliação de desempenho.
  1. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte:
  • a) - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
  • b) - Elaborar o seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento e submetê-los à Entidade Promotora para a devida aprovação;
  • d) - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos nos termos da lei;
  • e) - Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISPNE, nos termos da legislação em vigor, após a prévia consulta à Entidade Promotora;
  • f) - Eleger os membros dos órgãos colegiais de gestão do ISPNE, nos termos da lei;
  • g) - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da lei.
  1. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte:
  • a) - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora;
  • b) - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas;
  • c) - Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora;
  • d) - Comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços.
  1. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte:
  • a) - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
  • b) - Definir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística;
  • c) - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo.
  1. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPNE prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores e demais trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. O ISPNE assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPNE.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)

O ISPNE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Gestão: Presidente.
  2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  1. Órgãos Colegiais:
  • a) - Conselho de Direcção;
  • b) - Conselho Científico;
  • a) - Departamento dos Assuntos Académicos;
  • b) - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio à Presidência;
  • b) - Secretaria-Geral;
  • c) - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
  • d) - Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
  • e) - Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação;
  • f) - Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
  • g) - Biblioteca Central.
  1. Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento:
  • a) - Departamento de Ensino e Investigação;
  • b) - Departamento de Ciências da Saúde;
  • c) - Departamento de Ciências Sociais e Humanas.
  1. Unidades fora das instalações-sede do ISPNE, nos termos do presente Estatuto.
  2. O ISPNE pode criar novos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, Departamento de Ensino e Investigação e Serviços de Apoio, bem como fundir, extinguir ou alterar os já existentes, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
  3. Os órgãos e serviços do ISPNE organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislações aplicáveis.
  4. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISPNE, que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 11.º (Presidente)

  1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPNE.
  2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
  • a) - Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
  • b) - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
  • c) - Representar o ISPNE em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada;
  • d) - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • e) - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei;
  • f) - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela;
  • h) - Propor a admissão e demissão do pessoal docente do ISPNE, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
  • i) - Propor a admissão e demissão do pessoal técnico-administrativo do ISPNE, nos termos da lei, após a aprovação da Entidade Promotora;
  • j) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPNE, nos termos da lei;
  • k) - Submeter, para aprovação do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto do ISPNE, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
  • l) - Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos do ISPNE;
  • m) - Presidir o Conselho de Direcção do ISPNE;
  • n) - Assumir a direcção da gestão académica, administrativa, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
  • o) - Nomear, nos termos da lei, o Júri para Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • p) - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • q) - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
  • r) - Solicitar a avaliação do ISPNE, e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • s) - Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnicoadministrativo;
  • t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei, bem como pela Entidade Promotora.

Artigo 12.º (Provimento do Presidente)

O Presidente do ISPNE é nomeado pela Entidade Promotora, devendo a nomeação ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Requisitos do Presidente)

O Presidente do ISPNE deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, das orientações e princípios da Entidade Promotora e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.

Artigo 15.º (Incapacidade do Presidente) assume as funções o Vice-Presidente para Assuntos Académicos.

  1. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias, a Entidade Promotora deve designar uma nova Direcção e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a sua homologação, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 17.º (Vice-Presidentes)

  1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPNE, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  1. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete responder e dinamizar as acções nos domínios académico, científico e pós-graduação tendo em conta a área pela qual foi nomeado e coadjuvarem o Presidente do ISPNE, sempre que for necessário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPNE, no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  3. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 3 (três) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior.
  1. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISPNE deve ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO

Artigo 18.º (Conselho de Direcção do ISPNE)

O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPNE, reúne-se periodicamente para apreciação de matérias inerentes a gestão da Instituição.

Artigo 19.º (Composição do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:

  • a) - Presidente que o preside;
  • b) - Vice-Presidentes;
  • c) - Responsáveis dos diferentes serviços integrados;
  • d) - Outros responsáveis do ISPNE, nos termos definidos no Estatuto Orgânico; entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 20.º (Competências do Conselho de Direcção)

Ao Conselho de Direcção do ISPNE compete o seguinte:

  • a) - Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • b) - Aprovar os principais instrumentos de gestão do ISPNE;
  • c) - Aprovar o relatório anual de actividades do ISPNE;
  • d) - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISPNE;
  • e) - Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • f) - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Departamentos, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;
  • g) - Deliberar sobre as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação, após apreciação e parecer do Conselho Científico;
  • h) - Pronunciar-se sobre as propostas de número de vagas para cada curso de graduação e de pósgraduação;
  • i) - Deliberar sobre a proposta de estatuto orgânico e outros instrumentos regulamentares do ISPNE;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão do ISPNE, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área científica e da formação graduada e pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 22.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
  • a) - 1 (um) Presidente;
  • b) - 1 (um) Vice-Presidente;
  • c) - 1 (um) Secretário;
  • d) - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
  • e) - Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • f) - O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação;
  1. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, devendo para o efeito, ostentarem o grau académico de Doutor e possuir mérito comprovado no seu desempenho científico.
  2. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico)

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao regulamento interno;
  • b) - Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c) - Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d) - Aprovar o seu regulamento interno;
  • e) - Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • f) - Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
  • g) - Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
  • h) - Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do órgão executivo de gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
  • i) - Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
  • j) - Propor à direcção do ISPEL a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
  • k) - Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
  • l) - Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pósgraduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
  • m) - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
  • n) - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de centros de investigação científica;
  • o) - Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
  • p) - Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
  • q) - Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das unidades curriculares;
  • r) - Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
  • s) - Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
  • t) - Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de Docentes convidados e Professores visitantes;
  • u) - Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
  • v) - Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a Carreira Docente e de Investigador do Ensino Superior;
  • w) - Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação;
  • x) - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
  • z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISPNE, encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
  2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 25.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação - DEI;
  • b) - Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
  • c) - Chefes de Secções dos DEI;
  • d) - Chefe de Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
  • e) - Chefe de Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
  • f) - Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
  • g) - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
  • h) - 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI;
  • i) - Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
  • j) - 2(dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto.
  1. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
  2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação do Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico)

Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
  • b) - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c) - Rever e propor a alterações aos programas das unidades curriculares;
  • d) - Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
  • e) - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • f) - Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • g) - Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h) - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
  • i) - Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j) - Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • l) - Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
  • m) - Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • n) - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
  • o) - Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
  • p) - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
  • q) - Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
  • r) - Aprovar o seu regulamento interno;
  • s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 27.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
  2. Ao Departamento dos Assuntos Académicos compete o seguinte:
  • a) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
  • b) - Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
  • c) - Desenvolver e actualizar um sistema de gestão académica e promover a sua correcta exploração;
  • d) - Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
  • e) - Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
  • f) - Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo; g Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
  • h) - Emitir e actualizar os cartões de estudante;
  • i) - Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
  • j) - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
  • k) - Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
  • l) - Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
  • m) - Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
  • n) - Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
  • p) - Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes:
  • q) - Abrir livros de termos correspondentes aos ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
  • r) - Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
  • s) - Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back office dos serviços académicos;
  • t) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelo definidos;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Académica;
  • b) - Secção de Gestão Pedagógica.
  1. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 28.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
  2. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compete o seguinte:
  • a) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
  • b) - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
  • c) - Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo;
  • d) - Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
  • e) - Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
  • f) - Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação;
  • g) - Emitir parecer sobre a composição do Júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
  • h) - Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pósgraduação;
  • i) - Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
  • j) - Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
  • k) - Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos; regulamentos e instrutivos específicos;
  • n) - Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de Pós-Graduação;
  • o) - Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
  • p) - Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
  • q) - Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
  • r) - Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
  • s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • b) - Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 29.º (Departamento de Apoio à Presidência)

  1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPNE, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
  2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte:
  • a) - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
  • c) - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência;
  • d) - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPNE, em articulação com a Secretaria-Geral;
  • e) - Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria-Geral;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado.
  2. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Coordenador equiparado à Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora.

Artigo 30.º (Secretaria-Geral) financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.

  1. À Secretaria-Geral compete o seguinte:
  • a) - Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
  • b) - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISPNE;
  • c) - Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISPNE, bem como a expedida por este;
  • d) - Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
  • e) - Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto;
  • f) - Providenciar e assegurar as condições, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISPNE;
  • g) - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISPNE, no interior e no exterior do País;
  • h) - Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
  • i) - Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISPNE, em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Administração e Finanças;
  • b) - Secção de Relações Públicas.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 31.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte:
  • a) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • b) - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
  • c) - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos do pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
  • d) - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
  • e) - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
  • h) - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
  • i) - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
  • j) - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
  • k) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
  • l) - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
  • m) - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPNE, bem como as orientações do órgão de tutela;
  • n) - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do docente e administrativo que sejam do quadro;
  • o) - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
  • p) - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPNE;
  • q) - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
  • r) - Inserir os estudantes em programas sociais;
  • s) - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
  • t) - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
  • u) - Promover a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
  • v) - Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
  • w) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Acção Social.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 32.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
  2. Ao Departamento Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte:
  • a) - Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
  • b) - Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da instituição no contexto angolano;
  • c) - Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISPNE;
  • d) - Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISPNE, seja parte;
  • f) - Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISPNE, e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  • g) - Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerente ao funcionamento do ISPNE;
  • h) - Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
  • i) - Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetêlas à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho de Direcção;
  • j) - Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
  • k) - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
  • l) - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
  • m) - Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
  • n) - Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
  • o) - Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISPNE esteja vinculado;
  • p) - Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Jurídica;
  • b) - Secção de Intercâmbio.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 33.º (Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente)

  1. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compete o seguinte:
  • a) - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
  • b) - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
  • c) - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
  • d) - Incentivar a comunidade académica e científica do ISPNE, a participar do processo de avaliação institucional;
  • e) - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
  • f) - Divulgar os resultados da auto-avaliação;
  • h) - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
  • i) - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
  • j) - Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
  • k) - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Avaliação;
  • b) - Secção de Gestão da Qualidade e Estatística.
  1. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 34.º (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISPNE.
  2. Ao Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação compete o seguinte:
  • a) - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
  • b) - Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISPNE;
  • c) - Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISPNE;
  • d) - Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
  • e) - Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISPNE;
  • f) - Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  • g) - Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
  • h) - Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
  • i) - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
  • j) - Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISPNE;
  • k) - Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISPNE, a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
  • l) - Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação; da imagem institucional;
  • o) - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural;
  • p) - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio destinados aos estudantes;
  • q) - Gerir o acervo documental do ISPNE e coloca-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade em que está inserida;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • b) - Secção de Comunicação Institucional;
  • c) - Secção de Documentação.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora.

Artigo 35.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços da Instituição.
  2. À Biblioteca Central compete o seguinte:
  • a) - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares dos diferentes Departamentos e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
  • b) - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
  • c) - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
  • d) - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Biblioteca Central do ISPNE compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Acervo Bibliográfico;
  • b) - Secção Técnica, de Informação e Divulgação Científica.
  1. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.

SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 36.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPNE incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPNE são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio.
  4. Compete ao Conselho Científico pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos, Departamentos de Ensino e Investigação e respectivas repartições e secções.

Artigo 37.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

Aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica compete o seguinte:

  • a) - Criar e transmitir o conhecimento científico;
  • b) - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares;
  • c) - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares;
  • d) - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica;
  • e) - Atender as petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área;
  • f) - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo;
  • g) - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares;
  • h) - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 38.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

  1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório.
  2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma.
  3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptados de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPNE.
  4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 39.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPNE.
  2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete:
  • a) - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPNE actua;
  • b) - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social;
  • c) - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPNE.
  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.
  3. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.

SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE

Artigo 40.º (Organização de Unidades fora das Instalações-Sede)

  1. O ISPNE, no âmbito da sua expansão institucional, prevê o estabelecimento de polos ou unidades fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias:
  • a) - Província de Luanda - Polo no Município de Cacuaco;
  • b) - Província do Uíge - Polo no Município de Sanza Pombo.
  1. O início formal do funcionamento dos Polos ou unidades fora das Instalações-Sede do ISPNE referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPNE.
  3. Os cursos ministrados no Polo ou unidade fora das Instalações-Sede devem ser os que estão autorizados a ser ministrados na sede do ISPNE, criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 41.º (Corpo Docente e de Investigação Científica)

O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISPNE obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada Carreira e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º (Regime de Vinculação)

Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei.

Artigo 43.º (Regime Disciplinar)

  1. O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
  2. O ISPNE pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da Carreira Docente e de Investigador Científico, nos termos da lei.

CAPÍTULO V GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 44.º (Instrumento de Gestão e de Controlo)

  • a) - Plano de Desenvolvimento Institucional;
  • b) - Planos de actividade anual e plurianual;
  • c) - Orçamento anual;
  • d) - Relatório anual de actividades.
  1. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico.

Artigo 45.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento respeita a natureza e o montante das verbas previstas, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.

Artigo 46.º (Prestação de Contas)

O ISPNE deve prestar contas de todas as despesas à respectiva Entidade Promotora e demais entidades, nos termos da lei.

Artigo 47.º (Receitas)

Constituem receitas do ISPNE:

  • a) - As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária;
  • b) - Outras receitas que legalmente lhe advenha e outras atribuídas pela Entidade Promotoria.

Artigo 48.º (Despesas)

Constituem despesas do ISPNE:

  • a) - Os encargos decorrentes do normal funcionamento do Instituto;
  • b) - Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que o ISPNE, decida conceder, nos termos da lei;
  • c) - Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
  • d) - Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção, que sejam homologadas pela Entidade Promotora.

Artigo 49.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor e após aprovação pela Entidade Promotora.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 50.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição)

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Presidente da Instituição e homologados pela Entidade Promotora.

Artigo 51.º (Distinções)

  1. O ISPNE pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com o regulamento específico.
  2. São distinções do ISPNE as seguintes:
  • a) - Título de Doutor Emérito;
  • b) - Título de Doutor Honoris Causa. investigação científica.
  1. O título de Doutor Honoris Causa é concedido, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
  2. Para efeito do disposto no presente artigo, deve ser aprovado um regulamento específico, devendo o Conselho Científico emitir previamente o seu parecer.

Artigo 52.º (Trajes Académicos)

  1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
  2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.

Artigo 53.º (Solenidade Protocolar)

Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPNE:

  • a) - Abertura e encerramento do ano académico;
  • b) - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
  • c) - Tomadas de posse;
  • d) - O dia da Instituição.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISPNE é determinado pontualmente em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional e do orçamento anual aprovado pela Entidade Promotora.

Artigo 55.º (Instituição dos Órgãos)

O Presidente do ISPNE deve promover, de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho de Direcção que devem ocorrer até 60 dias após a aprovação e homologação do presente Estatuto, nos termos da lei.

Artigo 56.º (Outras Estruturas)

Em função das necessidades podem, nos termos da lei, ser criados no ISPNE, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do Titular do Órgão Executivo de Gestão, aprovação da Entidade Promotora, e posterior homologação do Departamento Ministerial de tutela, nos termos da lei.

Artigo 57.º (Alterações ao Estatuto)

  1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
  2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISPNE, nos termos da lei.

Artigo 58.º (Regulamento Interno) respectivo Presidente, após apreciação do Conselho de Direcção.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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