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Decreto Executivo n.º 67/22 de 28 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 67/22 de 28 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 28 de Janeiro de 2022 (Pág. 1086)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 306/21, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Ndalatando, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição; Tendo a Direcção do Instituto Superior Politécnico de Ndalatando proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior Politécnico de Ndalatando, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2021. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

REGULAMENTO ELEITORAL DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE NDALATANDO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Geral e o Presidente do Instituto Superior Politécnico de Ndalatando, abreviadamente designado por ISPN.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos processos eleitorais respeitantes ao Conselho Geral e ao Presidente do ISPN.

Artigo 3.º (Convocação das Eleições)​

  1. As eleições, nos termos do presente Regulamento, são convocadas por Despacho do Presidente do ISPN, que fixa o calendário eleitoral.
  2. As Comissões Eleitorais são constituídas por Ordem de Serviço do Presidente, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.
  3. O calendário eleitoral deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  • a) - Data da constituição da Comissão Eleitoral;
  • b) - Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
  • c) - Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
  • d) - Data da votação final, por voto directo e secreto;
  • e) - Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
  • f) - Período para a apresentação de reclamações.
  1. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

CAPÍTULO II PROCESSO ELEITORAL​

SECÇÃO I COMISSÃO ELEITORAL DO ISPN​

Artigo 4.º (Comissão Eleitoral)​

  1. A condução dos actos do processo eleitoral e o apuramento dos resultados da votação competem à Comissão Eleitoral do ISPN.
  2. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
  • a) - Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
  • b) - 2 (dois) representantes da classe dos professores;
  • c) - 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
  • d) - 1 (um) representante da classe dos assistentes;
  • e) - 1 (um) representante da associação dos estudantes;
  • f) - 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.

Artigo 5.º (Competências da Comissão Eleitoral)​

  1. À Comissão Eleitoral compete, na generalidade, conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. À Comissão Eleitoral compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
  • b) - Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • c) - Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
  • d) - Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
  • e) - Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
  • f) - Convocar e presidir aos diversos colégios eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
  • g) - Elaborar as actas do processo eleitoral;
  • h) - Publicar os resultados das eleições;
  • i) - Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
  • j) - Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
  • k) - Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II COLÉGIOS ELEITORAIS DO ISPN​

Artigo 6.º (Colégios Eleitorais)​

Os membros do Conselho Geral são eleitos pelos respectivos Colégios Eleitorais, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Colégio Eleitoral dos Representantes da Classe de Professores)​

O Colégio Eleitoral para os representantes da classe de professores é constituído por todos os docentes da Classe de Professores, que sejam, pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral no ISPN.

Artigo 8.º (Colégio Eleitoral dos Representantes da Classe dos Assistentes)​

docentes da classe de assistentes, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral no ISPN.

Artigo 9.º (Colégio Eleitoral para os Representantes da Classe de Investigadores Científicos)​

O Colégio Eleitoral para os Representantes da Classe de Investigadores Científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam, pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral no ISPN.

Artigo 10.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Funcionários não Docentes)​

O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Funcionários não Docentes é constituído por todos os funcionários, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral no ISPN.

Artigo 11.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Estudantes)​

  1. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência no ISPN, no ano académico em que ocorrem as eleições.
  2. No Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo com o ISPN na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.

Artigo 12.º (Cadernos Eleitorais)​

  1. Os cadernos eleitorais dos quadros do ISPN são elaborados pelo Serviço de Recursos Humanos e Acção Social do Instituto, tendo em atenção os respectivos colégios e passados à Comissão Eleitoral nos prazos que este último define de acordo com o calendário eleitoral.
  2. Os cadernos eleitorais dos estudantes são elaborados pelo Departamento dos Assuntos Académicos e entregues ao Conselho Eleitoral para os devidos efeitos.
  3. A inscrição nos cadernos eleitorais faz presumir a capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
  4. Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data de início do processo eleitoral e incluir o pessoal do quadro do ISPN e dos seus respectivos estudantes.
  5. Não são considerados eleitores, os docentes, investigadores científicos e pessoal administrativo contratado na base de contratos especiais ou a termo certo.

CAPÍTULO III PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL​

SECÇÃO I ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL​

Artigo 13.º (Condução do Processo)​

  1. A eleição dos membros para o Conselho Geral é conduzida pela Comissão Eleitoral do ISPN, nomeada nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
  2. A Comissão Eleitoral convoca as eleições para os membros do Conselho Geral, com base no modelo de convocatória que consta como Anexo V do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 14.º (Composição do Conselho Geral)​

  1. O Conselho Geral do ISPN é constituído por 35 membros de entre individualidades da comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil. cooptados da sociedade civil.
  2. A quota respeitante ao pessoal docente obedece a seguinte distribuição: 60% da classe dos professores e 40% classe dos assistentes.
  3. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
  • a) - 15 (quinze) membros pertencentes à carreira docente do ensino superior;
  • b) - 7 (sete) membros pertencentes à carreira do Investigador Científico;
  • c) - 8 (oito) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
  • d) - 3 três) membros pertencentes à comunidade estudantil;
  • e) - 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.

Artigo 15.º (Eleição dos Membros do Conselho Geral)​

A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o disposto no presente Diploma, no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º (Boletim de Voto)​

  1. A Comissão Eleitoral do ISPN prepara e fornece os Boletins de Voto.
  2. O Boletim de Voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.

Artigo 17.º (Realização do Acto Eleitoral para Membro do Conselho Geral)​

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, para o Conselho Geral, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
  • a) - Representantes dos professores;
  • b) - Representantes dos investigadores científicos;
  • c) - Representantes dos assistentes;
  • d) - Representantes dos funcionários não docentes;
  • e) - Representantes dos estudantes.
  1. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.

Artigo 18.º (Validação do Voto para Membro do Conselho Geral)​

  1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no Boletim de Voto.
  2. O preenchimento do boletim de voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no Boletim de Voto é considerada voto em branco.

Artigo 19.º (Apuramento dos Resultados para Membro do Conselho Geral)​

  1. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procede à contagem dos votos e à sua distribuição pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.
  2. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.

Artigo 20.º (Reclamações do Acto Eleitoral para o Conselho Geral)​

impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidas para o efeito. 2. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral. 3. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral do ISPN, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.

Artigo 21.º (Anúncio dos Resultados)​

  1. Uma vez feita a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
  2. Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
  3. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral, faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.

Artigo 22.º (Declaração)​

Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral do ISPN, declara eleitos os membros do Conselho Geral.

Artigo 23.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)​

Os membros do Conselho Geral do ISPN eleitos nos termos do artigo anterior são empossados pela Comissão Eleitoral, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições.

Artigo 24.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)​

Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de direcção e chefia no ISPN, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO II ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL​

Artigo 25.º (Presidente do Conselho Geral)​

O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.

Artigo 26.º (Eleição)​

  1. O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral do ISPN.
  2. O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador científico mais votado a seguir ao Presidente.

CAPÍTULO IV ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO ISPN​

Artigo 27.º (Condução do Processo para a Eleição do Presidente)​

O processo de eleição do Presidente do ISPN é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por 4 (quatro) vogais designados entre os respectivos membros.

Artigo 28.º (Requisitos de Candidatura para o Cargo de Presidente)​

requisitos:

  • a) - Possuir a nacionalidade angolana;
  • b) - Possuir o grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador científico no ISPN ou noutra Instituição de Ensino Superior;
  • d) - Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
  • e) - Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
  • f) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no ISPN ou noutra Instituição de Ensino Superior;
  • g) - Possuir residência fixa no País.

Artigo 29.º (Apresentação de Candidatura ao Cargo de Presidente)​

  1. A candidatura para o cargo de Presidente do ISPN é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
  • a) - Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
  • b) - Curriculum vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
  • c) - Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos e Acção Social do ISPN ou da Instituição de Ensino Superior pública em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
  • d) - Fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional;
  • e) - Uma fotografia tipo passe;
  • f) - Programa de acção.
  1. A identificação dos candidatos a Vice-Presidentes do ISPN deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
  2. Os quadros indigitados para Vice-Presidentes do ISPN devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a) - Ter a nacionalidade angolana;
  • b) - Ter grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das três categorias de topo da classe de professor ou da classe de investigador;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 30.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)​

A Comissão Eleitoral deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações do ISPN, o período para a apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 31.º (Admissibilidade de Candidaturas)​

Findo o período determinado para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral reúne e tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.

Artigo 32.º (Rejeição de Candidaturas ao Cargo de Presidente)​

  1. As candidaturas que não preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável devem ser rejeitadas pela Comissão Eleitoral. Eleitoral.

Artigo 33.º (Reclamação por Rejeição de Candidatura ao Cargo de Presidente)​

  1. O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
  2. Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente ao ISPN pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos.
  3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.

Artigo 34.º (Afixação das Candidaturas)​

Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral no ISPN.

Artigo 35.º (Campanha Eleitoral para o Cargo de Presidente)​

  1. Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral anuncia o início da campanha eleitoral.
  2. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o ISPN, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.
  3. A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
  4. Os candidatos têm liberdade de movimento nas instalações afectas ao ISPN, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
  5. Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.

Artigo 36.º (Boletim de Voto)​

A Comissão Eleitoral prepara os Boletins de Voto, em função dos candidatos admitidos, cujo modelo consta como Anexo IV do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 37.º (Assembleia Eleitoral)​

  1. O Conselho Geral elege como Presidente o candidato vencedor, por intermédio dos votos dos respectivos membros.
  2. A sessão do Conselho Geral para proceder à eleição do Presidente do ISPN é convocada pelo respectivo Presidente, cujo modelo de convocatória consta como Anexo VI do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 38.º (Representação)​

  1. É admitida representação no Conselho Geral, nos seguintes casos:
  • a) - Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
  • b) - Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
  1. A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
  2. A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.

Artigo 39.º (Anotação das Presenças)​

Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.

Artigo 40.º (Quórum)​

2/3 (dois terços) dos seus membros. 2. Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realizase 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.

Artigo 41.º (Votação)​

  1. O Presidente do Conselho Geral entrega um Boletim de Voto a cada respectivo membro.
  2. Uma vez recebido o Boletim de Voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.

Artigo 42.º (Validação do Voto para a Eleger o Presidente do ISPN)​

  1. A eleição do Presidente do ISPN exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no Boletim de Voto.
  2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.

Artigo 43.º (Apuramento dos Resultados do Acto Eleitoral para Presidente)​

  1. Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda à contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
  3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  4. Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
  5. O apuramento dos resultados nos termos do presente artigo é feito em acta, cujo modelo consta como Anexo VII do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 44.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)​

  1. Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos, previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
  2. Para a impugnação nos termos do presente artigo, o interessado deve dirigir um requerimento ao Presidente do Conselho Geral, até 24 horas depois do anúncio dos resultados, o qual o Conselho Geral deve responder no prazo de 48 horas.

Artigo 45.º (Submissão à Superintendência)​

O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral, é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Presidente do ISPN, nos termos da lei.

Artigo 46.º (Empossamento do Presidente)​

  1. Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor, nos termos do artigo anterior, deve-se proceder ao respectivo empossamento, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 47.º (Docentes Estrangeiros)​

  1. Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos órgãos colegiais do ISPN.
  2. Aos docentes ou investigadores científicos estrangeiros não é permitido candidatar-se como Presidente ou Vice-Presidente do ISPN.

Artigo 48.º (Prazo de todo Processo Eleitoral)​

Todo o processo eleitoral no ISPN tem de ser realizado nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, num prazo de até 60 dias, a contar da data da convocação das eleições.

Artigo 49.º (Fim das Comissões Eleitorais)​

As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.

Artigo 50.º (Conduta Eleitoral)​

  1. No decurso do processo eleitoral todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade, ética e elevação.
  2. Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
  • a) - Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, ou vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
  • b) - Usar materiais ou imóveis pertencentes à Instituição;
  • c) - Usar materiais ou serviços, envolvendo
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