Decreto Executivo n.º 63/22 de 27 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 63/22 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 1009)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 286/21, de 2 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Universidade José Eduardo dos Santos, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição; Tendo a Reitoria da Universidade José Eduardo dos Santos proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Eleitoral da Universidade José Eduardo dos Santos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2021.
SANTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à eleição dos titulares dos órgãos de gestão, de natureza singular e colegial, da Universidade José Eduardo dos Santos, designada abreviadamente UJES, e das respectivas Unidades Orgânicas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se ao processo de eleição dos Titulares dos Órgãos de Gestão, de natureza singular e Colegial da UJES, nomeadamente:
- a) - Órgão Singular de Gestão da Universidade - Reitor;
- b) - Órgãos Colegiais da Universidade, designadamente:
- i. Membros do Conselho Geral;
- ii. Membros do Senado.
- c) - Órgão Singular de Gestão das Unidades Orgânicas da UJES - Decano ou Director;
- d) - Membros da Assembleia das Unidades Orgânicas da UJES.
Artigo 3.º (Princípios a Observar no Processo Eleitoral)
- Aplicam-se os princípios gerais constantes dos artigos 3.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 309/20, de 7 de Dezembro, designadamente: princípios da universalidade, periodicidade, imparcialidade, secreticidade e liberdade do voto e propaganda.
- A manifestação de ideias nos processos eleitorais não poderá pôr em causa a imagem ou a honra da Universidade ou de qualquer membro da comunidade académica da UJES.
- Os actos contrários aos princípios gerais e referidos no n.º 1 do presente artigo são apurados, nos termos legais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
- As eleições para os órgãos da UJES decorrem num ambiente democrático, com plena liberdade de concorrência, propaganda e divulgação de ideias e propostas, respeitando-se sempre e em todos os casos a continuidade das actividades académicas, a preservação do património público e as regras expressas no presente Regulamento.
Artigo 4.º (Sufrágio e Periodicidade)
- As eleições dos órgãos de gestão da UJES têm a periodicidade definida, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- As eleições previstas no presente Regulamento são realizadas através de sufrágio pessoal e secreto, não sendo admissíveis, sobre quaisquer pretextos, outras formas de votação, senão as expressamente determinadas no presente Diploma.
- As Comissões Eleitorais criadas ao abrigo do presente Regulamento obrigam-se a observar escrupulosamente, quer nos formalismos, quer materialmente, todos os requisitos exigíveis pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Convocação das Eleições)
UJES, que fixa o calendário eleitoral. 2. As comissões eleitorais da Universidade e da Unidade Orgânica são constituídas por Despacho do Reitor, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes. 3. O calendário eleitoral deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- a) - Data da constituição da Comissão Eleitoral;
- b) - Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
- c) - Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
- d) - Data da votação final, por voto directo e secreto;
- e) - Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
- f) - Período para a apresentação de reclamações.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como, Anexo III do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO II PROCESSO ELEITORAL
SECÇÃO I COMISSÕES ELEITORAIS DA UJES
Artigo 6.º (Comissões Eleitorais)
- A condução dos actos do processo eleitoral e o apuramento dos resultados da votação competem às respectivas comissões eleitorais.
- As Comissões Eleitorais da UJES:
- a) - Comissão Eleitoral da Universidade;
- b) - Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica.
- As Comissões Eleitorais, no âmbito da sua actuação, podem solicitar o apoio técnico dos diferentes serviços da UJES.
Artigo 7.º (Comissão Eleitoral da Universidade)
- A Comissão Eleitoral da Universidade é nomeada por Despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Direcção.
- A Comissão Eleitoral da Universidade tem a seguinte composição:
- a) - Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
- b) - 2 (dois) representantes da classe dos professores;
- c) - 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
- d) - 1 (um) representante da classe dos assistentes;
- e) - 1 (um) representante da associação dos estudantes;
- f) - 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
- À Comissão Eleitoral da Universidade compete conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral e dos membros do Senado da Universidade, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica) do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho de Direcção da Universidade.
- A Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica tem a seguinte composição:
- a) - Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
- b) - 1 (um) representante da classe dos professores;
- c) - 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
- d) - 1 (um) representante da classe dos assistentes;
- e) - 1 (um) representante dos estudantes de pós-graduação;
- f) - 1 (um) representante da associação dos estudantes;
- g) - 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
- À Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica compete conduzir o processo para a eleição dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica, bem como assessorar e acompanhar o processo de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica, a ser conduzido pela Assembleia da Unidade Orgânica, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º (Competências Genéricas das Comissões Eleitorais)
As Comissões Eleitorais têm as seguintes competências genéricas:
- a) - Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
- b) - Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
- c) - Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
- d) - Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
- e) - Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
- f) - Convocar e presidir aos diversos Colégios Eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
- g) - Elaborar as actas do processo eleitoral;
- h) - Publicar os resultados das eleições;
- i) - Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
- j) - Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- k) - Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas.
SECÇÃO II COLÉGIOS ELEITORAIS DA UJES
Artigo 10.º (Colégios Eleitorais)
Os membros do Conselho Geral, do Senado e da Assembleia das Unidades Orgânicas são eleitos pelos respectivos Colégios Eleitorais, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º (Colégio Eleitoral dos Representantes da Classe de Professores) docentes da classe de professores, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na UJES.
Artigo 12.º (Colégio Eleitoral dos Representantes da Classe dos Assistentes)
O Colégio Eleitoral para os Representantes da Classe dos Assistentes é constituído por todos os docentes da classe de assistentes, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na UJES.
Artigo 13.º (Colégio Eleitoral para os Representantes da Classe de Investigadores Científicos)
O Colégio Eleitoral para os Representantes da Classe de Investigadores Científicos é constituído por todos os investigadores científicos que sejam, pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na UJES.
Artigo 14.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Funcionários não Docentes)
O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Funcionários não Docentes é constituído por todos os funcionários que sejam, pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na UJES.
Artigo 15.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Estudantes)
- O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência na UJES, no ano académico em que ocorrem as eleições.
- No Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo com a UJES na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.
Artigo 16.º (Cadernos Eleitorais)
- Os cadernos eleitorais dos quadros da UJES são elaborados pelo Serviço de Recursos Humanos e Acção Social da UJES, tendo em atenção os respectivos colégios e passados à Comissão Eleitoral nos prazos que este último define de acordo com o calendário eleitoral.
- Os cadernos eleitorais dos estudantes são elaborados pela Direcção dos Assuntos Académicos e integram os estudantes dos 2.º e 4.º anos curriculares ou do 5.º ano no caso de cursos com seis anos curriculares e entregues ao Conselho Eleitoral para os devidos efeitos.
- A inscrição nos cadernos eleitorais faz presumir a capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
- Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data de início do processo eleitoral e incluir o pessoal do quadro da Universidade e dos seus respectivos estudantes.
- Não são considerados eleitores, os docentes, investigadores científicos e pessoal administrativo contratado na base de contratos especiais ou a termo certo.
CAPÍTULO III PROCESSO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
GERAL DA UJES
SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA ELEIÇÃO
Artigo 17.º (Composição do Conselho Geral da UJES)
- O Conselho Geral da UJES é constituído por 45 membros de entre individualidades da comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil.
- b) - 20% de representantes dos investigadores, não existindo membros da classe dos investigadores, a percentagem é acrescida à alínea anterior;
- c) - 25% de representantes dos funcionários e agentes administrativos;
- d) - 10% de representantes dos estudantes.
- Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
- a) - 18 (dezoito) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
- b) - 9 (nove) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
- c) - 11 (onze) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
- d) - 5 (cinco) membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e) - 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- Os membros acima referidos organizam-se em Colégios Eleitorais, nos termos do presente Regulamento.
- Cada Unidade Orgânica elege os membros necessários de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º (Processo da Candidatura)
- As candidaturas ao Conselho Geral são apresentadas à Comissão Eleitoral da UJES, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos:
- a) - Declaração emitida pelos serviços dos Recursos Humanos da UJES, certificando o vínculo profissional como efectivo do quadro do pessoal;
- b) - Declaração emitida pelos Serviços Académicos da UJES, certificando que o estudante está efectivamente a frequentar a UJES no Ano Académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
- c) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional ou de Cartão de Residente, no caso de cidadão estrangeiro;
- d) - Uma fotografia tipo passe.
- Os documentos expressos no número anterior devem ser acompanhados de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, declarando-se como candidato às eleições para o Conselho Geral.
- A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no boletim de voto.
Artigo 19.º (Análise das Candidaturas ao Conselho Geral)
- No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da UJES divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
- Uma candidatura é recusada no caso de não preencher as condições previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Diploma, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
- As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas e a resposta deve ser divulgada até 48 horas, após a recepção da reclamação. aplicável.
- Não havendo reclamação, as candidaturas definitivas aceites, são divulgadas nas vitrinas das instalações da Universidade, nas respectivas Unidades Orgânicas e nas respectivas plataformas digitais.
Artigo 20.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)
Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia na UJES e nas suas respectivas Unidades Orgânicas, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.
SECÇÃO II ACTO ELEITORAL DO CONSELHO GERAL
Artigo 21.º (Boletim de Voto)
- A Comissão Eleitoral da UJES prepara e fornece os Boletins de Voto.
- O Boletim de Voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.
Artigo 22.º (Assembleias e Organização das Mesas de Voto)
- São havidas por Assembleia de Voto, as instalações físicas da Universidade, constituindo-se cada Unidade Orgânica numa Assembleia.
- A Comissão Eleitoral deve providenciar a constituição das Mesas de Assembleias e em cada uma delas deve estar disponível os três exemplares dos cadernos eleitorais de acordo com os respectivos Colégios Eleitorais.
- Os três exemplares dos cadernos eleitorais colocados à disposição das Mesas de Voto devem ser cópia fiel e integral das listas definitivas publicadas.
- A Comissão Eleitoral verifica, antes do início do acto eleitoral, se estão reunidas as condições de funcionamento das Mesas de Voto.
- As Mesas de Voto devem ser constituídas por três membros efectivos, sendo um deles coordenador, e pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação, podendo ser constituídas por pessoal da Universidade.
- Os membros das Mesas de Voto são indicados livremente pela Comissão Eleitoral de entre o pessoal afecto à UJES.
- Terminada a votação, os membros da Mesa de Voto elaboram uma acta das ocorrências registadas e selam as urnas na presença dos interessados e encaminham-nas para onde for definido pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23.º (Funcionamento das Mesas de Voto)
- As eleições realizam-se no espaço que for designado pela Comissão Eleitoral.
- As Mesas de Voto funcionam entre as 9 horas e às 16 horas.
- Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, o coordenador da Mesa entrega o Boletim de Voto ao eleitor que, depois de o preencher e dobrar em quatro partes, o insere na urna de voto correspondente.
Artigo 24.º (Realização do Acto Eleitoral)
- O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
- a) - Representantes dos professores;
- b) - Representantes dos investigadores científicos;
- c) - Representantes dos assistentes;
- d) - Representantes dos funcionários não docentes;
- e) - Representantes dos estudantes.
- O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.
Artigo 25.º (Validação do Voto)
- A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no Boletim de Voto.
- O preenchimento do Boletim de Voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- A não aposição do X no Boletim de Voto é considerada voto em branco.
SECÇÃO III APURAMENTO DOS RESULTADOS
Artigo 26.º (Apuramento e Anúncio dos Resultados Eleitorais para o Conselho Geral)
- Após o encerramento do período de votação, a Comissão Eleitoral reúne todas as urnas num centro por si designado e em ambiente público aberto aos interessados, no sentido de proceder à contagem dos votos a favor de cada um dos candidatos respeitante a cada Colégio Eleitoral, a que se segue a acta assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, onde deve ser registado o seguinte:
- a) - A hora de abertura e de encerramento das urnas para contagem;
- b) - As deliberações oportunas;
- c) - O número total de eleitores inscritos e votantes;
- d) - O número de votos para cada um dos candidatos, os votos brancos e os votos nulos.
- Em caso de empate a Comissão Eleitoral considera cumulativamente os seguintes critérios específicos de desempate dos membros:
- a) - De entre os empatados entre docentes e investigadores científicos devem ser tidos por membro do Conselho Geral aquele que possuir a maior categoria docente ou de investigador científico;
- b) - De entre os empatados, deve ser tido por membro do Conselho Geral aquele que demonstrar maiores publicações científicas;
- c) - De entre os empatados, deve ser tido por membro do Conselho Geral aquele que se encontra a mais tempo de serviço na UJES;
- d) - De entre os empatados deve ser tido por membro do Conselho Geral aquele que tiver maior idade.
- Depois da contagem dos votos de todas as Assembleias Eleitorais criadas, a Comissão Eleitoral anuncia os resultados apurados, indicando para cada classe os membros eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
Artigo 27.º (Reclamações) impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.
- As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
- Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral da UJES, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.
Artigo 28.º (Anúncio dos Resultados)
- Uma vez feita a contagem dos votos de todas as Unidades Orgânicas, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
- Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
- O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.
Artigo 29.º (Declaração)
Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral da UJES, declara eleitos os membros do Conselho Geral.
Artigo 30.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)
Os membros eleitos do Conselho Geral são empossados pelo Presidente da Comissão Eleitoral da UJES, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições em local a anunciar.
SECÇÃO IV PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL
Artigo 31.º (Eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Geral)
- O Conselho Geral da UJES é presidido por um Presidente eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos, que sejam membros deste órgão colegial, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Na sessão solene de tomada de posse dos membros do Conselho Geral deve ser realizada a eleição por voto secreto e directo do Presidente deste Órgão Colegial da UJES.
- São votantes única e exclusivamente os membros empossados do Conselho Geral.
- É eleito Vice-Presidente, o Professor ou Investigador Científico mais votado, depois do Presidente eleito do Conselho Geral.
CAPÍTULO IV ELEIÇÃO DO REITOR DA UJES
SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA ELEIÇÃO DO REITOR
Artigo 32.º (Convocatória das Eleições para Reitor da UJES)
- A convocatória do acto eleitoral é da responsabilidade do Reitor cessante e deve ocorrer sempre 30 dias antes de cessar o mandato ou no prazo de 10 dias úteis em caso de cessação antecipada do mandato. vogais indicados por este Conselho, bem como o respectivo calendário eleitoral.
- O Despacho referido no número anterior e os instrumentos regulamentares que regem o processo eleitoral nas Instituições de Ensino Superior devem ser afixados nas vitrinas das instalações da Universidade, bem como no sítio electrónico e noutros meios de divulgação e comunicação da comunidade académica.
- O prazo limite da entrega das candidaturas concorrentes é de 8 dias úteis, contados desde o dia oficial de abertura, previsto no respectivo calendário eleitoral.
Artigo 33.º (Eleitores para o Cargo de Reitor)
- São considerados eleitores do Órgão Singular de Gestão da UJES, os membros do Conselho Geral.
- Cada membro do Conselho Geral tem direito a apenas um voto.
Artigo 34.º (Requisitos de Elegibilidade a Reitor)
São requisitos cumulativos de elegibilidade para o Órgão Singular de Gestão da UJES os seguintes:
- a) - Ter nacionalidade angolana;
- b) - Possuir grau académico de Doutor;
- c) - Estar na categoria de Professor Catedrático ou Associado, bem como de Investigador Coordenador ou Principal no Subsistema de Ensino Superior;
- d) - Ter reconhecimento de mérito com referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica, bem como experiências e realizações profissionais relevantes e devidamente comprovadas;
- e) - Ter prestado serviço na respectiva Instituição ou no Subsistema de Ensino Superior no mínimo 5 anos;
- f) - Ter residência fixa em Angola.
Artigo 35.º (Condução do Processo para a Eleição do Reitor)
- O processo eleitoral do Reitor da UJES é conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por quatro vogais designados pelo Conselho Geral, de entre os seus membros.
- À Comissão Eleitoral compete conduzir o processo eleitoral, verificando nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e todos os documentos exigidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º (Apresentação de Candidatura ao Cargo de Reitor)
- A candidatura para o cargo de Reitor é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
- a) - Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
- b) - Curriculum Vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
- c) - Certidão emitida pela Direcção de Recursos Humanos e Acção Social da UJES ou da Instituição de Ensino Superior Pública em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
- d) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- e) - Uma fotografia tipo passe;
- f) - Programa de acção.
- Os quadros indigitados para candidatos a adjuntos do Reitor devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) - Ter a nacionalidade angolana;
- b) - Ter grau académico de Doutor;
- c) - Estar numa das três categorias de topo da classe de professor ou da classe de investigador;
- d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- Os quadros indigitados para candidatos a Vice-Reitores não devem pertencer à mesma Unidade Orgânica da UJES.
- As candidaturas são entregues em envelope fechado, endereçados ao Presidente da Comissão Eleitoral, até às 18 horas do último dia do prazo fixado no calendário eleitoral.
Artigo 37.º (Admissão ou Rejeição de Candidaturas a Reitor)
- A Comissão Eleitoral comunicará aos candidatos, num prazo de 72 horas úteis, a admissão ou rejeição das candidaturas.
- São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as exigências estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, cabendo, das decisões de rejeição, reclamação para a Comissão Eleitoral que deve se pronunciar no prazo de 48 horas.
- Tratando-se de insuficiências sanáveis, o prazo para a correcção é de 48 horas, contados desde a data da notificação para o efeito.
- A Comissão Eleitoral anuncia publicamente as candidaturas admitidas por edital que são afixadas nas vitrinas das Unidades Orgânicas da UJES.
Artigo 38.º (Reclamação por Rejeição de Candidatura)
- O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
- Qualquer candidato ou interessado que integre os cadernos eleitorais da UJES pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.
- Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.
SECÇÃO II CAMPANHA E ACTO ELEITORAL PARA REITOR DA UJES
Artigo 39.º (Campanha Eleitoral para Reitor da UJES)
- Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e afixação das candidaturas admitidas, a Comissão Eleitoral anuncia no prazo de 48 horas o início da campanha eleitoral cujo prazo é de 15 dias, devendo terminar 48 horas antes do acto eleitoral.
- Os custos decorrentes da campanha eleitoral são suportados pelos respectivos concorrentes.
- Sem prejuízo da liberdade de movimentação, a Comissão Eleitoral cria espaços de debates das propostas apresentadas pelos candidatos.
- Nas sessões públicas de apresentação e debate das propostas apresentadas, os candidatos devem responder às perguntas relacionadas com os programas que apresentam.
Artigo 40.º (Boletim de Voto para Eleição do Reitor)
- O Boletim de Voto é único e nele devem constar os nomes dos candidatos admitidos e, em seguida, os respectivos quadrados.
Artigo 41.º (Assembleia Eleitoral)
A sessão do Conselho Geral da UJES para proceder à eleição do Reitor é convocada pelo respectivo Presidente.
Artigo 42.º (Representação)
- É admitida a representação no Conselho Geral da UJES nos seguintes casos:
- a) - Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
- b) - Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
- A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
- A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.
Artigo 43.º (Anotação de Presenças)
Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral da UJES procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.
Artigo 44.º (Quórum para Eleição do Reitor)
- O quórum da sessão do Conselho Geral da Instituição para a realização do acto eleitoral é de 2/3 dos seus membros.
- Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realizase 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.
Artigo 45.º (Votação)
- O Presidente do Conselho Geral da UJES entrega um Boletim de Voto a cada membro do Conselho Geral presente.
- Uma vez recebido o Boletim de Voto, cada membro do Conselho Geral presente dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.
Artigo 46.º (Validação do Voto)
- A escolha do candidato a Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no Boletim de Voto.
- O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.
Artigo 47.º (Apuramento dos Resultados)
- Após o enceramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda à contagem dos votos.
- A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
- São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco. classe.
- Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
Artigo 48.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)
- Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- A acção de impugnação deve ser dirigida à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral, que deve deliberar sobre a mesma, até 48 horas depois da sua recepção.
- Da acção de impugnação, cabe recurso ao plenário do Conselho Geral, que deve deliberar por maioria simples, em sessão convocada pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 49.º (Submissão à Superintendência)
O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Titular do Órgão de Gestão Singular da UJES.
Artigo 50.º (Empossamento do Titular do Órgão Singular de Gestão da UJES)
- Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Titular do Órgão de Gestão Singular da UJES, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior que deve proceder ao seu empossamento como novo Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- O candidato vencedor da eleição ao cargo de Titular do Órgão de Gestão Singular da UJES toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública.
CAPÍTULO V PROCESSO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SENADO
Artigo 51.º (Condução do Processo para a Eleição dos Membros do Senado)
A eleição dos membros para o Senado é conduzida pela Comissão Eleitoral da Universidade nomeada, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 52.º (Capacidade Eleitoral Activa e Passiva para o Senado)
- São considerados eleitores para o Senado, todos os integrantes de cada classe dos professores, investigadores científicos e estudantes de pós-graduação e graduação de cada Unidade Orgânica.
- São elegíveis como representantes dos professores e investigadores científicos para o Senado os que tenham o grau académico de Doutor, que sejam, pessoal do quadro definitivo ou probatório e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
- São elegíveis como representantes dos estudantes, os que estejam matriculados num curso de graduação e de pós-graduação, em cada Unidade Orgânica, no ano académico em que decorre o processo eleitoral, excepto os que se encontram a frequentar o último ano.
- São eleitos, por Unidade Orgânica, o professor, o investigador, o estudante de pós-graduação e o estudante de graduação mais votados, de entre os integrantes de cada classe no respectivo Colégio Eleitoral, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 53.º (Colégios Eleitorais para Membros do Senado) docentes da classe dos professores, que sejam, pessoal do quadro da UJES, na respectiva
Unidade Orgânica. 2. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Investigadores Científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam, pessoal do quadro da UJES, na respectiva Unidade Orgânica. 3. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Assistentes é constituído por todos os docentes da classe dos assistentes, que sejam, pessoal do quadro da UJES, na respectiva Unidade Orgânica. 4. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência na Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorrem as eleições. 5. No Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo laboral com a UJES ou outra Instituição de Ensino Superior, na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.
Artigo 54.º (Processo de Candidatura para o Senado)
- As candidaturas para membro do Senado são apresentadas à Comissão Eleitoral da Universidade, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos:
- a) - Declaração emitida pelos serviços de recursos humanos, certificando o vínculo profissional como efectivo do quadro de pessoal de cada candidato, professor, investigador científico e assistente;
- b) - Declaração emitida pelos serviços académicos, para cada estudante candidato, certificando que está efectivamente a frequentar a UJES no ano académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
- c) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional ou de cartão de residente, no caso de cidadão estrangeiro;
- d) - Uma fotografia tipo passe.
- Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao Presidente da Comissão Eleitoral da Universidade, mediante um requerimento com assinatura devidamente reconhecida, declarando-se como candidato às eleições para o Senado.
- A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no Boletim de Voto.
Artigo 55.º (Análise das Candidaturas para o Senado)
- No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da Universidade divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
- Uma candidatura é recusada no caso de não preenchimento das condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Regulamento, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
- As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas e a resposta deve ser divulgada até 48 horas, após a recepção da reclamação.
Artigo 56.º (Realização do Acto Eleitoral para o Senado)
- O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral deve colocar as Mesas de Voto para a eleição dos seguintes membros:
- a) - Representantes dos professores;
- b) - Representantes dos investigadores científicos;
- c) - Representantes dos assistentes;
- d) - Representantes dos estudantes.
- O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência, para a eleição dos membros do Senado.
Artigo 57.º (Validação do Voto para a Eleição para o Senado)
- A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no Boletim de Voto.
- O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.
Artigo 58.º (Apuramento dos Resultados Eleitorais para o Senado)
- Após o encerramento da votação, o acto eleitoral é suspenso por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda a contagem dos votos.
- A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros da Comissão Eleitoral e dos representantes dos candidatos, caso existam e previamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
- São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
- Retomado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral anuncia os resultados apurados, sendo os candidatos mais votados declarados vencedores por cada classe.
- O apuramento dos resultados é registado em acta.
Artigo 59.º (Reclamações sobre o Resultado Eleitoral para o Senado)
- Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para o efeito.
- As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, no prazo previsto no calendário eleitoral, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
- Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral, que deve deliberar sobre as mesmas, no prazo previsto no calendário eleitoral, depois da sua recepção.
Artigo 60.º (Anúncio dos Resultados Eleitorais para o Senado)
- Uma vez feita a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral anuncia os resultados apurados, convidando os eleitos para ocupar o lugar no Senado.
- Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato. classe.
Artigo 61.º (Empossamento dos Membros Eleitos do Senado)
Os membros eleitos do Senado tomam posse na primeira reunião deste órgão colegial, do mandato a que diz respeito.
CAPÍTULO VI ELEIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIAL DA ASSEMBLEIA NA UNIDADE
ORGÂNICA
Artigo 62.º (Condução do Processo Eleitoral na Unidade Orgânica)
A eleição dos membros para a Assembleia da Unidade Orgânica é conduzida pela Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica nomeada, nos termos do previsto no presente Regulamento.
Artigo 63.º (Capacidade Eleitoral Activa e Passiva para a Assembleia da Unidade Orgânica)
- São considerados eleitores para membros da Assembleia da Unidade Orgânica, todos os integrantes de cada classe dos professores, investigadores científicos e estudantes da Unidade Orgânica.
- São elegíveis como representantes dos professores e investigadores científicos para membros da Assembleia da Unidade Orgânica, os que tenham o grau académico de Doutor ou de Mestre, que sejam, pessoal do quadro definitivo e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
- São elegíveis como representantes dos estudantes, os que estejam matriculados num curso de pós-graduação ou graduação da Unidade Orgânica, no ano académico em que decorre o processo eleitoral, excepto os que se encontram a frequentar o último ano.
- São eleitos como membros da Assembleia da Unidade Orgânica, o professor, o investigador, o estudante de pós-graduação ou de graduação mais votados, de entre os integrantes de cada classe no respectivo Colégio Eleitoral, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 64.º (Colégios Eleitorais para Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)
- O Colégio Eleitoral para os representantes dos professores é constituído por todos os docentes da classe dos professores, que sejam pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
- O Colégio Eleitoral para os representantes dos investigadores científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
- O Colégio Eleitoral para os representantes dos assistentes é constituído por todos os docentes da classe dos assistentes, que sejam, pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
- O Colégio Eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência de cursos na Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorrem as eleições.
- O Colégio Eleitoral para os representantes dos funcionários não docentes e não investigadores científicos é constituído por todos os funcionários, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
- No Colégio Eleitoral para os representantes dos estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo laboral com a Unidade Orgânica, com a Universidade ou com qualquer outra Instituição, seja na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.
Artigo 65.º (Processo de Candidatura para Membro da Assembleia da Unidade
- As candidaturas para membro da Assembleia da Unidade Orgânica são apresentadas à Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos:
- a) - Declaração emitida pelos serviços de Recursos Humanos da Unidade Orgânica, certificando o vínculo profissional como efectivo do quadro de pessoal de cada candidato, professor, investigador científico, assistente e funcionário não docente;
- b) - Declaração emitida pelos serviços académicos da Unidade Orgânica, para cada estudante candidato, certificando que está efectivamente a frequentar determinado curso na Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
- c) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- d) - Uma fotografia tipo passe.
- Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, mediante um requerimento com assinatura devidamente reconhecida, declarando-se como candidato às eleições para membro da Assembleia da Unidade Orgânica.
- A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no Boletim de Voto.
Artigo 66.º (Análise das Candidaturas a Assembleia da Unidade Orgânica)
- No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
- Uma candidatura é recusada no caso de não preenchimento das condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Regulamento, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
- As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo previsto no calendário eleitoral e a resposta deve ser também divulgada no prazo previsto no calendário eleitoral, após a recepção da reclamação.
- As candidaturas definitivas aceites devem ser ampiamente divulgadas na Unidade Orgânica.
Artigo 67.º (Realização do Acto Eleitoral para a Assembleia da Unidade Orgânica)
- O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica deve colocar as Mesas de Voto para a eleição dos seguintes membros:
- a) - Representantes dos professores;
- b) - Representantes dos investigadores científicos;
- c) - Representantes dos assistentes;
- d) - Representantes dos estudantes;
- e) - Representantes dos funcionários não docentes e não investigadores científicos.
- O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência, para a eleição dos membros para a Assembleia da Unidade Orgânica.
Artigo 68.º (Validação do Voto)
Orgânica processa-se de acordo com o previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 69.º (Apuramento dos Resultados)
O apuramento dos resultados do acto eleitoral para os membros para a Assembleia da Unidade Orgânica processa-se de acordo com o previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 70.º (Reclamações do Acto Eleitoral para a Assembleia da Unidade Orgânica)
As reclamações contra o acto eleitoral para os membros para a Assembleia da Unidade Orgânica devem ser apresentadas e tratadas, de acordo com o previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 71.º (Empossamento dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)
Os membros da Assembleia da Unidade Orgânica eleitos, nos termos dos artigos anteriores, são empossados pela Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, em Assembleia Constituinte convocada para o efeito, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 72.º (Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica)
- A Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica eleita para o respectivo mandato, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
- Os membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica são eleitos por voto secreto e directo de todos os membros presentes na reunião da Assembleia Constituinte, prevista no artigo anterior.
- O Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.
- O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica é o docente ou investigador mais votado, a seguir do Presidente.
- O Secretário da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica pode ser qualquer um membro eleito, com capacidade para o exercício do cargo.
Artigo 73.º (Incompatibilidades dos Membros Eleitos da Assembleia da Unidade Orgânica)
Aos membros eleitos da Assembleia da Unidade Orgânica está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia na Unidade Orgânica, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.
CAPÍTULO VII ELEIÇÃO DO DECANO OU DIRECTOR DA UNIDADE ORGÂNICA
Artigo 74.º (Condução do Processo)
- O processo de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os membros da Assembleia da Unidade Orgânica.
- O processo de eleição, nos termos do presente artigo é assessorado e acompanhado pela Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica.
Artigo 75.º (Requisitos de Candidatura para o Cargo de Decano ou Director da Os candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) - Ter a nacionalidade angolana;
- b) - Ter o grau académico de Doutor;
- c) - Estar numa das duas categorias de topo da classe de professor ou da classe de investigador;
- d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 76.º (Requisitos para os Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos)
Para o exercício de cargos de Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos da Unidade Orgânica, os quadros indigitados devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) - Ter a nacionalidade angolana;
- b) - Ter o grau académico de Doutor ou de Mestre;
- c) - Estar numa das 3 (três) categorias da classe de professor ou da classe de investigador científico;
- d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 77.º (Processo de Eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica)
Aos processos de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica são aplicáveis com as necessárias adaptações, as normas para a eleição do Reitor, previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78.º (Docentes Estrangeiros)
- Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos Órgãos Colegiais da UJES, nos termos da lei.
- Aos docentes ou investigadores estrangeiros não é permitido eleger ou ser eleitos nos seguintes cargos:
- a) - Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitor;
- b) - Decano ou Director, Vice-Decano ou Director-Adjunto de Unidade Orgânica.
Artigo 79.º (Prazo de todo Processo Eleitoral)
Todo o processo eleitoral na UJES tem de ser realizado, nos termos do presente Regulamento, num prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da convocação das eleições.
Artigo 80.º (Fim das Comissões Eleitorais)
As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.
Artigo 81.º (Conduta Eleitoral)
- No decurso do processo eleitoral todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade e ética, constante do Regulamento Eleitoral Interno da UJES.
- Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções: para si ou para outro candidato;
- b) - Usar materiais ou imóveis pertencentes à UJES;
- c) - Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da UJES, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
- d) - Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
- e) - Fazer propaganda para candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela UJES;
- f) - Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
- g) - Usar nomes, fotos ou símbolos de formação pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
- h) - Usar símbolos de organizações políticas;
- i) - Mentir e difamar outros candidatos visando prejudicá-los.
- A não observância das regras de Conduta Eleitoral dá lugar à admoestação ou afastamento da candidatura pela respectiva Comissão Eleitoral, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se a elas houver lugar.
Artigo 82.º (Meios de Campanha Eleitoral)
Os meios de propaganda a utilizar durante a campanha eleitoral são a televisão, rádio, jornais, revistas impressas, panfletos, redes sociais e debates.
Artigo 83.º (Legislação Subsidiária)
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento Eleitoral Interno é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 84.º (Roteiro das Eleições)
As eleições, nos termos do presente Regulamento, são realizadas com base no roteiro que consta como Anexo X do qual é parte integrante.
Artigo 85.º (Anexos)
Constituem anexos do presente Regulamento, de que são parte integrante, os seguintes documentos:
- a) - Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral da Universidade;
- b) - Anexo II - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica;
- c) - Anexo III - Modelo de Calendário Eleitoral;
- d) - Anexo IV - Modelo de Convocatória para a eleição dos membros do Conselho Geral;
- e) - Anexo V - Modelo de Boletim de Voto;
- f) - Anexo VI - Modelo de Convocatória dos membros do Conselho Geral;
- g) - Anexo VII - Modelo de Convocatória dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica;
- h) - Anexo VIII - Modelo de Convocatória para a Sessão do Conselho Geral para a eleição do Reitor;
- i) - Anexo IX - Modelo de Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais;
- j) - Anexo X - Roteiro que pode ser seguido para as eleições.
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