Decreto Executivo n.º 44/22 de 21 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 44/22 de 21 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2022 (Pág. 856)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 304/21, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição;
Tendo a Direcção do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar, conforme previsto no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
REGULAMENTO ELEITORAL DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO DO SUMBE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Geral e o Presidente do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe (ISCED - Sumbe).
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos processos eleitorais respeitantes ao Conselho Geral e ao Presidente do ISCED - Sumbe.
Artigo 3.º (Convocação das Eleições)
- As eleições, nos termos do presente Regulamento, são convocadas por Despacho do Presidente do ISCED - Sumbe, que fixa o calendário eleitoral.
- As Comissões Eleitorais são constituídas por Ordem de Serviço do Presidente, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.
- O calendário eleitoral deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Data da constituição da Comissão Eleitoral;
- b) Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
- c) Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
- d) Data da votação final, por voto directo e secreto;
- e) Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
- f) Período para a apresentação de reclamações.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO II PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4.º (Comissão Eleitoral)
- A condução dos actos do processo eleitoral e o apuramento dos resultados da votação compete à Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe.
- A Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe é nomeada por Ordem de Serviço do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção.
- A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
- a) Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
- b) 2 (dois) representantes da classe dos professores;
- c) 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
- f) 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
- À Comissão Eleitoral compete conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Competências Genéricas da Comissão Eleitoral)
A Comissão Eleitoral tem as seguintes competências genéricas:
- a) Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
- b) Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
- c) Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
- d) Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
- e) Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
- f) Convocar e presidir aos diversos colégios eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
- g) Elaborar as actas do processo eleitoral;
- h) Publicar os resultados das eleições;
- i) Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
- j) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- k) Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas.
CAPÍTULO III PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL
SECÇÃO I ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL
Artigo 6.º (Condução do Processo)
- A eleição dos membros para o Conselho Geral é conduzida pela Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe, nomeada, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- A Comissão Eleitoral convoca as eleições para os membros do Conselho Geral, com base no modelo de convocatória que consta como Anexo IV do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 7.º (Composição do Conselho Geral)
- O Conselho Geral do ISCED - Sumbe é constituído por 45 membros de entre individualidades da comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil.
- A composição do Conselho Geral obedece a seguinte distribuição: 40% docentes, 20% investigadores científicos, 25% funcionários administrativos, 10% estudantes e 5% membros cooptados da sociedade civil.
- A quota respeitante ao pessoal docente obedece a seguinte distribuição: 60% da classe dos professores e 40% classe dos assistentes.
- Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
- c) 11 (onze) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
- d) 5 (cinze) membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e) 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
Artigo 8.º (Eleição dos Membros do Conselho Geral)
A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o disposto no presente Diploma, no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º (Boletim de Voto)
- A Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe prepara e fornece os boletins de voto.
- O boletim de voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.
Artigo 10.º (Realização do acto Eleitoral para os Membros do Conselho Geral)
- O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, para o Conselho Geral, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
- a) Representantes dos professores;
- b) Representantes dos investigadores científicos;
- c) Representantes dos assistentes;
- d) Representantes dos funcionários não docentes;
- e) Representantes dos estudantes.
- O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.
Artigo 11.º (Validação do voto para os Membros do Conselho Geral)
- A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no boletim de voto.
- O preenchimento do boletim de voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- A não aposição do X no boletim de voto é considerada voto em branco.
Artigo 12.º (Apuramento dos Resultados para os Membros do Conselho Geral)
- Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procede à contagem dos votos e à sua distribuição pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.
- São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
- Nas Unidades Orgânicas, os resultados da votação são divulgados, provisoriamente, após a contagem.
Artigo 13.º (Reclamações do acto Eleitoral para o Conselho Geral)
- Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Diploma, pode impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidas para o efeito.
- As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
Artigo 14.º (Anúncio dos Resultados)
- Uma vez feita a contagem dos votos de todas as Unidades Orgânicas, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
- Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
- O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral, faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.
Artigo 15.º (Declaração)
Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe, declara eleitos os membros do Conselho Geral.
Artigo 16.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)
Os membros do Conselho Geral do ISCED - Sumbe eleitos, nos termos do artigo anterior são empossados pela Comissão Eleitoral, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições.
Artigo 17.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)
Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia no ISCED - Sumbe, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.
SECÇÃO II ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL
Artigo 18.º (Presidente do Conselho Geral)
O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.
Artigo 19.º (Eleição)
- O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral do ISCED - Sumbe.
- O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador mais votado a seguir ao Presidente.
CAPÍTULO IV ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO ISCED SUMBE
Artigo 20.º (Condução do Processo para a Eleição do Presidente)
O processo de eleição do Presidente do ISCED - Sumbe é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os respectivos membros.
Artigo 21.º (Requisitos de Candidatura para o cargo de Presidente)
Os candidatos ao cargo de Presidente do ISCED - Sumbe devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Possuir a nacionalidade angolana;
- b) Possuir o grau académico de Doutor;
- d) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- e) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- f) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no ISCED - Sumbe ou noutra Instituição Pública de Ensino Superior;
- g) Possuir residência fixa no País.
Artigo 22.º (Apresentação de Candidatura ao cargo de Presidente)
- A candidatura para o cargo de Presidente do ISCED - Sumbe é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
- a) Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
- b) Curriculum vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
- c) Certidão emitida pela Direcção de Recursos Humanos e Acção Social do ISCED - Sumbe ou da Instituição de Ensino Superior Pública em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
- d) Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- e) Uma fotografia tipo passe;
- f) Programa de acção.
- A identificação dos candidatos a adjuntos deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
- Os quadros indigitados para candidatos a adjuntos devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter a nacionalidade angolana;
- b) Ter grau académico de Doutor;
- c) Estar numa das três categorias de topo da classe de professor ou da classe de investigador;
- d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 23.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)
A Comissão Eleitoral deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações do ISCED - Sumbe, o período para a apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.
Artigo 24.º (Admissibilidade de Candidaturas)
Findo o período determinado para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral reúne e tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.
Artigo 25.º (Rejeição de Candidaturas ao cargo de Presidente)
- As candidaturas que não preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável devem ser rejeitadas pela Comissão Eleitoral.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas que apresentem insuficiências sanáveis podem ser corrigidas no prazo de 48 horas, após a devida notificação pela Comissão Eleitoral.
Artigo 26.º (Reclamação por Rejeição de Candidatura ao cargo de Presidente)
- Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente ao ISCED - Sumbe pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos.
- Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.
Artigo 27.º (Afixação das Candidaturas)
Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral no ISCED - Sumbe.
Artigo 28.º (Campanha Eleitoral para o cargo de Presidente)
- Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral anuncia o início da campanha eleitoral.
- A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o ISCED - Sumbe, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.
- A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
- Os candidatos têm liberdade de movimento nas instalações afectas ao ISCED - Sumbe, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
- Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.
Artigo 29.º (Boletim de Voto)
A Comissão Eleitoral prepara os boletins de voto, em função dos candidatos admitidos, cujo modelo consta como Anexo V do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 30.º (Assembleia Eleitoral)
- O Conselho Geral elege como Presidente o candidato vencedor, por intermédio dos votos dos respectivos membros.
- A sessão do Conselho Geral para proceder à eleição do Presidente do ISCED - Sumbe é convocada pelo respectivo Presidente, cujo modelo de convocatória consta como Anexo VIII do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 31.º (Representação)
- É admitida representação no Conselho Geral, nos seguintes casos:
- a) Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
- b) Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
- A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
- A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.
Artigo 32.º (Anotação das Presenças)
Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.
Artigo 33.º (Quórum)
- A Assembleia Eleitoral só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realiza-se 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.
Artigo 34.º (Votação)
- O Presidente do Conselho Geral entrega um boletim de voto a cada respectivo membro.
- Uma vez recebido o boletim de voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.
Artigo 35.º (Validação do voto para a Eleger o Presidente do ISCED - Sumbe)
- A eleição do Presidente do ISCED - Sumbe exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no boletim de voto.
- O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
- A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.
Artigo 36.º (Apuramento dos Resultados do acto Eleitoral para Presidente)
- Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda a contagem dos votos.
- A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
- São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
- Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
- O apuramento dos resultados, nos termos do presente artigo é feito em acta, cujo modelo consta como Anexo IX do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 37.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)
- Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos, previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- Para a impugnação nos termos do presente artigo, o interessado deve dirigir um requerimento ao Presidente do Conselho Geral, até 24 horas depois do anúncio dos resultados, o qual o Conselho Geral deve responder no prazo de 48 horas.
Artigo 38.º (Submissão à Superintendência)
O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral, é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Presidente do ISCED - Sumbe, nos termos da lei.
Artigo 39.º (Empossamento do Presidente)
- Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor, nos termos do artigo anterior, deve-se proceder ao respectivo empossamento, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º (Docentes Estrangeiros)
- Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos Órgãos Colegiais do ISCED - Sumbe.
- Aos docentes ou investigadores científicos estrangeiros não é permitido candidatar-se como Presidente ou Vice-Presidente do ISCED - Sumbe.
Artigo 41.º (Prazo de todo o Processo Eleitoral)
Todo o processo eleitoral no ISCED - Sumbe tem de ser realizado, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, num prazo de até 60 dias, a contar da data da convocação das eleições.
Artigo 42.º (Fim das Comissões Eleitorais)
As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.
Artigo 43.º (Conduta Eleitoral)
- No decurso do processo eleitoral todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade, ética e elevação.
- A não observância das regras de conduta eleitoral dá lugar à admoestação ou afastamento da candidatura pela Comissão Eleitoral competente, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se a elas houver lugar.
- Se a conduta eleitoral apregoada no presente artigo for violada por outros intervenientes no processo, é retirada a capacidade eleitoral activa e passiva ao infractor, consoante os casos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se elas houver lugar.
Artigo 44.º (Meios da Campanha Eleitoral)
- Os meios de propaganda a utilizar durante a campanha eleitoral são as médias sociais, tais como televisão, rádio, jornais e revistas impressos, bem como os novos média como as redes sociais e os debates.
- Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
- a) Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, ou vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
- b) Usar materiais ou imóveis pertencentes à Instituição;
- c) Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da Instituição, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
- d) Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
- e) Fazer propaganda para o candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela Instituição;
- f) Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
- g) Usar nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
Artigo 45.º (Roteiro das Eleições)
As eleições, nos termos do presente Regulamento, podem ser realizadas com base no roteiro que consta como Anexo VIII, do qual é parte integrante.
Artigo 46.º (Legislação Subsidiária)
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento Eleitoral do ISCED - Sumbe é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 47.º (Anexos)
Constituem anexos do presente Regulamento, de que são parte integrante, os seguintes documentos:
- a) Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral;
- b) Anexo II - Modelo de Calendário Eleitoral;
- c) Anexo III - Modelo de Convocatória para a Eleição dos Membros do Conselho Geral;
- d) Anexo IV - Modelo de Boletim de Voto;
- e) Anexo V - Modelo de Convocatória dos Membros do Conselho Geral;
- f) Anexo VI - Modelo de Convocatória para a Sessão do Conselho Geral para a Eleição do Presidente;
- g) Anexo VII - Modelo de Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais;
- h) Anexo VIII - Roteiro que pode ser seguido para as eleições.
Regulamento Eleitoral do ISCED - Sumbe
Roteiro que pode ser seguido para as eleições
Para as eleições no ISCED - Sumbe pode ser seguido o seguinte roteiro:
- Convocação das eleições por Despacho do Presidente, que fixa o calendário eleitoral;
- Criação da Comissão Eleitoral do ISCED - Sumbe, por ordens de serviço do Presidente;
- Eleição dos membros para o Conselho Geral;
- Eleição do Presidente.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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