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Decreto Executivo n.º 42/22 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 42/22 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2022 (Pág. 809)

Assunto

Conteúdo do Diploma

consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 287/21, de 3 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Universidade 11 de Novembro, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição; Tendo a Reitoria da Universidade 11 de Novembro proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Eleitoral da Universidade 11 de Novembro, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2021. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. REGULAMENTO ELEITORAL DA UNIVERSIDADE 11 DE NOVEMBRO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Geral, do Reitor, dos membros do Senado da Universidade 11 de Novembro (UON), bem como para a eleição dos membros da Assembleia e do Decano ou Director das Unidades Orgânicas da UON.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento Eleitoral aplica-se à UON e às respectivas Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º (Convocação das Eleições)

UON, que fixa o calendário eleitoral. 2. As Comissões Eleitorais são constituídas por Ordem de Serviço do Reitor, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes. 3. O calendário eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo, deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

  • a) - Data da constituição da Comissão Eleitoral;
  • b) - Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
  • c) - Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
  • d) - Data da votação final, por voto directo e secreto;
  • e) - Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
  • f) - Período para a apresentação de reclamações.
  1. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como Anexo III do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

CAPÍTULO II PROCESSO ELEITORAL

Artigo 4.º (Comissões Eleitorais)

  1. A condução dos actos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento dos resultados da votação competem às respectivas Comissões Eleitorais.
  2. As Comissões Eleitorais, nos termos do presente Regulamento, são as seguintes:
  • a) - Comissão Eleitoral da Universidade;
  • b) - Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica.

Artigo 5.º (Comissão Eleitoral da Universidade)

  1. A Comissão Eleitoral da Universidade é nomeada por Ordem de Serviço do Reitor, ouvido o Conselho de Direcção.
  2. A Comissão Eleitoral da Universidade tem a seguinte composição:
  • a) - Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com grau académico de Doutor;
  • b) - 2 (dois) representantes da classe dos professores;
  • c) - 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
  • d) - 1 (um) representante da classe dos assistentes;
  • e) - 1 (um) representante da Associação dos Estudantes;
  • f) - 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
  1. À Comissão Eleitoral da Universidade compete conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral e dos membros do Senado da Universidade, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º (Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica)

  1. A Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica é nomeada por Ordem de Serviço do Reitor, sob proposta do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho de Direcção da Universidade. académico de Doutor;
  • b) - 1 (um) representante da classe dos professores;
  • c) - 1 (um) representante da classe dos investigadores científicos;
  • d) - 1 (um) representante da classe dos assistentes;
  • e) - 1 (um) representante dos estudantes de pós-graduação;
  • f) - 1 (um) representante da Associação dos Estudantes;
  • g) - 1 (um) representante da classe dos funcionários não docentes.
  1. À Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica compete conduzir o processo para a eleição dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica, bem como assessorar e acompanhar o processo de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica, a ser conduzido pela Assembleia da Unidade Orgânica, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Competências Genéricas das Comissões Eleitorais)

As Comissões Eleitorais têm as seguintes competências genéricas:

  • a) - Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
  • b) - Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • c) - Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
  • d) - Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
  • e) - Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
  • f) - Convocar e presidir aos diversos colégios eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
  • g) - Elaborar as actas do processo eleitoral;
  • h) - Publicar os resultados das eleições;
  • i) - Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
  • j) - Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
  • k) - Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas.

CAPÍTULO III PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL

SECÇÃO I ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL

Artigo 8.º (Condução do Processo)

  1. A eleição dos membros para o Conselho Geral é conduzida pela Comissão Eleitoral da Universidade, nomeada nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
  2. A Comissão Eleitoral da Universidade convoca as eleições para os membros do Conselho Geral, com base no modelo de convocatória que consta como Anexo IV do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Composição do Conselho Geral) comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil.

  1. A composição do Conselho Geral obedece a seguinte distribuição: 40% docentes, 20% investigadores científicos, 25% funcionários administrativos, 10% estudantes e 5% membros cooptados da sociedade civil.
  2. A quota respeitante ao pessoal docente obedece a seguinte distribuição: 60% da classe dos professores e 40% classe dos assistentes.
  3. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
  • a) - 18 (dezoito) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
  • b) - 9 (nove) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
  • c) - 11 (onze) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
  • d) - 5 (cinco) membros pertencentes à comunidade estudantil;
  • e) - 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.

Artigo 10.º (Eleição dos membros do Conselho Geral)

A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o disposto no presente Diploma, no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º (Boletim de Voto)

  1. A Comissão Eleitoral da UON prepara e fornece os boletins de voto.
  2. O boletim de voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.

Artigo 12.º (Realização do acto Eleitoral para os Membros do Conselho Geral)

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, para o Conselho Geral, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
  • a) - Representantes dos professores;
  • b) - Representantes dos investigadores científicos;
  • c) - Representantes dos assistentes;
  • d) - Representantes dos funcionários não docentes;
  • e) - Representantes dos estudantes.
  1. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.

Artigo 13.º (Validação do voto para os Membros do Conselho Geral)

  1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no boletim de voto.
  2. O preenchimento do boletim de voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim de voto é considerada voto em branco.

Artigo 14.º (Apuramento dos Resultados para os Membros do Conselho Geral) pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.

  1. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  2. Nas Unidades Orgânicas, os resultados da votação são divulgados, provisoriamente, após a contagem.

Artigo 15.º (Reclamações do acto Eleitoral para o Conselho Geral)

  1. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente regulamento, pode impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidas para o efeito.
  2. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
  3. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral da UON, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.

Artigo 16.º (Anúncio dos Resultados)

  1. Uma vez feita a contagem dos votos de todas as Unidades Orgânicas, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
  2. Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
  3. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral, faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.

Artigo 17.º (Declaração)

Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral da UON, declara eleitos os membros do Conselho Geral.

Artigo 18.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)

Os membros do Conselho Geral da UON eleitos, nos termos do artigo anterior, são empossados pela Comissão Eleitoral da Universidade, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições.

Artigo 19.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)

Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia na UON, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO II ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

Artigo 20.º (Presidente do Conselho Geral)

O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.

Artigo 21.º (Eleição)

  1. O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral da UON.
  2. O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador mais votado a seguir ao Presidente.

CAPÍTULO IV ELEIÇÃO DO REITOR

Artigo 22.º (Condução do Processo para a Eleição do Reitor)

O processo de eleição do Reitor é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os respectivos membros.

Artigo 23.º (Requisitos de Candidatura para o cargo de Reitor)

Os candidatos ao cargo de Reitor devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a) - Possuir a nacionalidade angolana;
  • b) - Possuir o grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das duas categorias de topo da Carreira Docente ou da Carreira de Investigador Científico na UON ou noutra Instituição de Ensino Superior Pública;
  • d) - Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
  • e) - Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
  • f) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente na UON ou noutra Instituição Pública de Ensino Superior;
  • g) - Possuir residência fixa no País.

Artigo 24.º (Apresentação de Candidatura ao cargo de Reitor)

  1. A candidatura para o cargo de Reitor é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
  • a) - Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
  • b) - Curriculum Vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
  • c) - Certidão emitida pela Direcção de Recursos Humanos e Acção Social da UON ou da Instituição de Ensino Superior em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
  • d) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  • e) - Uma fotografia tipo passe;
  • f) - Programa de acção.
  1. A identificação dos candidatos a adjuntos deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
  2. Os quadros indigitados para Vice-Reitores devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a) - Ter a nacionalidade angolana;
  • b) - Ter grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das três categorias de topo da classe de professor ou da classe de investigador;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior;
  1. Os quadros indigitados para candidatos a Vice-Reitores não devem pertencer a mesma Unidade Orgânica da UON.

Artigo 25.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)

A Comissão Eleitoral da Universidade deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações da UON, o período para a apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 26.º (Admissibilidade de Candidaturas) tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.

Artigo 27.º (Rejeição de Candidaturas ao cargo de Reitor)

  1. As candidaturas que não preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável, são rejeitadas pela Comissão Eleitoral.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas que apresentem insuficiências sanáveis podem ser corrigidas no prazo de 48 horas, após notificação.

Artigo 28.º (Reclamação Por rejeição de Candidatura ao cargo de Reitor)

  1. O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
  2. Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente à UON pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos.
  3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.

Artigo 29.º (Afixação das Candidaturas)

Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral na UON e nas suas Unidades Orgânicas.

Artigo 30.º (Campanha Eleitoral para o cargo de Reitor)

  1. Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral anuncia o início da campanha eleitoral.
  2. A campanha eleitoral é desenvolvida na Reitoria e nas respectivas Unidades Orgânicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.
  3. A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
  4. Os candidatos têm liberdade de movimento nas Unidades Orgânicas da UON, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
  5. Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.

Artigo 31.º (Boletim de Voto)

A Comissão Eleitoral prepara os boletins de voto, em função dos candidatos admitidos, cujo modelo consta como Anexo V do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 32.º (Assembleia Eleitoral)

  1. O Conselho Geral elege como Reitor o candidato vencedor, por intermédio dos votos dos respectivos membros.
  2. A sessão do Conselho Geral para proceder à eleição do Reitor é convocada pelo respectivo Presidente, cujo modelo de convocatória consta como Anexo VIII do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 33.º (Representação)

  1. É admitida representação no Conselho Geral, nos seguintes casos:
  • b) - Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
  1. A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
  2. A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.

Artigo 34.º (Anotação das Presenças)

Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral procede a anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.

Artigo 35.º (Quórum)

  1. O quórum da sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral é de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realizase 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.

Artigo 36.º (Votação)

  1. O Presidente do Conselho Geral entrega um boletim de voto a cada membro deste órgão colegial.
  2. Uma vez recebido o boletim de voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.

Artigo 37.º (Validação do Voto)

  1. A escolha do Reitor exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no boletim de voto.
  2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.

Artigo 38.º (Apuramento dos Resultados do acto Eleitoral para Reitor)

  1. Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda a contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
  3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  4. Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
  5. O apuramento dos resultados, nos termos do presente artigo é feito em acta, cujo modelo consta como Anexo IX do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 39.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)

  1. Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos, previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável. Conselho Geral deve responder no prazo de 48 horas.

Artigo 40.º (Submissão à Superintendência)

O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral, é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de Reitor, nos termos da lei.

Artigo 41.º (Empossamento do Reitor)

  1. Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor, nos termos do artigo anterior, deve-se proceder ao respectivo empossamento, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
  2. O candidato vencedor ao cargo de Reitor e respectivos adjuntos tomam posse perante o Conselho Geral da UON, em sessão solene e pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO V PROCESSO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SENADO

Artigo 42.º (Condução do Processo para a Eleição dos Membros do Senado)

  1. A eleição dos membros para o Senado é conduzida pela Comissão Eleitoral da Universidade, nomeada nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
  2. A Comissão Eleitoral da Universidade convoca as eleições para os membros do Senado, com base no modelo de convocatória previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º (Capacidade Eleitoral activa e Passiva para o Senado)

  1. São considerados eleitores para o Senado, todos os integrantes de cada classe dos professores, investigadores científicos e estudantes de pós-graduação e graduação de cada Unidade Orgânica.
  2. São elegíveis como representantes dos professores e investigadores científicos para o Senado os que tenham o grau académico de Doutor, que sejam pessoal do quadro definitivo ou probatório e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
  3. São elegíveis como representantes dos estudantes, os que estejam matriculados num curso de graduação e de pós-graduação, em cada Unidade Orgânica, no ano académico em que decorre o processo eleitoral, excepto os que se encontram a frequentar o último ano.
  4. São eleitos, por Unidade Orgânica, o professor, o investigador, o estudante de pós-graduação e o estudante de graduação mais votados, de entre os integrantes de cada classe no respectivo colégio eleitoral, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 44.º (Colégios Eleitorais para Membros do Senado)

  1. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Professores é constituído por todos os docentes da classe dos professores, que sejam pessoal do quadro da UON, na respectiva Unidade Orgânica.
  2. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Investigadores Científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam pessoal do quadro da UON, na respectiva Unidade Orgânica.
  3. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Assistentes é constituído por todos os docentes da classe dos assistentes, que sejam pessoal do quadro da UON, na respectiva Unidade Orgânica. Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorrem as eleições.
  4. No Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo laboral com a UON, na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.

Artigo 45.º (Processo de Candidatura para o Senado)

  1. As candidaturas para membro do Senado são apresentadas à Comissão Eleitoral da Universidade, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos:
  • a) - Declaração emitida pelos serviços de recursos humanos, certificando o vínculo profissional como efectivo do quadro de pessoal de cada candidato, professor, investigador científico e assistente;
  • b) - Declaração emitida pelos serviços académicos, para cada estudante candidato, certificando que está efectivamente a frequentar a UON no ano académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
  • c) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional ou de cartão de residente, no caso de cidadão estrangeiro;
  • d) - Uma fotografia tipo passe.
  1. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao Presidente da Comissão Eleitoral da Universidade, mediante um requerimento com assinatura devidamente reconhecida, declarando-se como candidato às eleições para o Senado.
  2. A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no boletim de voto.

Artigo 46.º (Análise das Candidaturas para o Senado)

  1. No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da Universidade divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
  2. Uma candidatura é recusada no caso de não preenchimento das condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Regulamento, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
  4. As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas e a resposta deve ser divulgada até 48 horas, após a recepção da reclamação.
  5. As candidaturas definitivas aceites devem ser amplamente divulgadas na UON e nas respectivas Unidades Orgânicas.

Artigo 47.º (Realização do acto Eleitoral para o Senado)

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
  • a) - Representantes dos professores;
  • b) - Representantes dos investigadores científicos;
  • c) - Representantes dos assistentes;
  • d) - Representantes dos estudantes.

Artigo 48.º (Validação do voto para a Eleição para o Senado)

  1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no boletim de voto.
  2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.

Artigo 49.º (Apuramento dos Resultados Eleitorais para o Senado)

  1. Após o encerramento da votação, o acto eleitoral é suspenso por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda a contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros da Comissão Eleitoral e dos representantes dos candidatos, caso existam e previamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
  3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  4. Retomado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral anuncia os resultados apurados, sendo os candidatos mais votados declarados vencedores por cada classe.
  5. O apuramento dos resultados, nos termos do presente artigo é feito em acta, prevista no n.º 5 do artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 50.º (Reclamações sobre o Resultado Eleitoral para o Senado)

  1. Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para o efeito.
  2. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
  3. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.

Artigo 51.º (Anúncio dos Resultados Eleitorais para o Senado)

  1. Uma vez feita a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral anuncia os resultados apurados, convidando os eleitos para ocupar o lugar no Senado.
  2. Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
  3. O apuramento dos candidatos por classe para sua integração no Senado faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.

Artigo 52.º (Empossamento dos Membros Eleitos do Senado)

Os membros eleitos do Senado tomam posse na primeira reunião deste órgão colegial, do mandato a que diz respeito.

CAPÍTULO VI PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS PARA A ASSEMBLEIA DA

UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 53.º (Condução do Processo Eleitoral na Unidade Orgânica)

Eleitoral da Unidade Orgânica nomeada, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento. 2. A Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica convoca as eleições para os membros da Assembleia da Unidade Orgânica, com base no modelo de convocatória referida no n.º 2 do

Artigo 8.º do presente Regulamento, procedendo-se às devidas adaptações.

Artigo 54.º (Capacidade Eleitoral Activa e Passiva para a Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. São considerados eleitores para os membros da Assembleia da Unidade Orgânica, todos os integrantes de cada classe dos professores, investigadores científicos e estudantes da Unidade Orgânica.
  2. São elegíveis como representantes dos professores e investigadores científicos para os membros da Assembleia da Unidade Orgânica, os que tenham o grau académico de Doutor ou de Mestre, que sejam pessoal do quadro definitivo ou probatório e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
  3. São elegíveis como representantes dos estudantes, os que estejam matriculados num curso de pós-graduação ou graduação da Unidade Orgânica, no ano académico em que decorre o processo eleitoral, excepto os que se encontram a frequentar o último ano.
  4. São eleitos como membros da Assembleia da Unidade Orgânica, o professor, o investigador, o estudante de pós-graduação ou de graduação mais votados, de entre os integrantes de cada classe no respectivo Colégio Eleitoral, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 55.º (Colégios Eleitorais para os Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Professores é constituído por todos os docentes da classe dos professores, que sejam pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
  2. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Investigadores Científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
  3. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Assistentes é constituído por todos os docentes da classe dos assistentes, que sejam pessoal do quadro da Unidade Orgânica.
  4. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência de cursos na Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorrem as eleições.
  5. O Colégio Eleitoral para os Representantes dos Funcionários não docentes e não investigadores científicos é constituído por todos os funcionários, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na Unidade Orgânica.
  6. No Colégio Eleitoral para os Representantes dos Estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo laboral com a Unidade Orgânica, com a Universidade ou com qualquer outra Instituição, seja na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.

Artigo 56.º (Processo de Candidatura para o membro da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. As candidaturas para o membro da Assembleia da Unidade Orgânica são apresentadas à Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos: investigador científico, assistente e funcionário não docente;
  • b) - Declaração emitida pelos serviços académicos da Unidade Orgânica, para cada estudante candidato, certificando que está efectivamente a frequentar determinado curso na Unidade Orgânica, no ano académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
  • c) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  • d) - Uma fotografia tipo passe.
  1. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, mediante um requerimento com assinatura devidamente reconhecida, declarando-se como candidato às eleições para o membro da Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no boletim de voto.

Artigo 57.º (Análise das Candidaturas)

  1. No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
  2. Uma candidatura é recusada no caso de não preenchimento das condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Regulamento, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
  4. As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas e a resposta deve ser divulgada até 48 horas, após a recepção da reclamação.
  5. As candidaturas definitivas aceites devem ser amplamente divulgadas na Unidade Orgânica.

Artigo 58.º (Realização do acto Eleitoral para a Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
  • a) - Representantes dos professores;
  • b) - Representantes dos investigadores científicos;
  • c) - Representantes dos assistentes;
  • d) - Representantes dos estudantes;
  • e) - Representantes dos funcionários não docentes e não investigadores científicos.
  1. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência, para a eleição dos membros para a Assembleia da Unidade Orgânica.

Artigo 59.º (Validação do Voto)

A validação dos votos do acto eleitoral para os membros para a Assembleia da Unidade Orgânica processa-se de acordo com o previsto no artigo 49.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 60.º (Apuramento dos Resultados)

Orgânica processa-se de acordo com o previsto no artigo 49.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º (Reclamações do acto Eleitoral para a Assembleia da Unidade Orgânica)

As reclamações contra o acto eleitoral para os membros para a Assembleia da Unidade Orgânica devem ser apresentadas e tratadas, de acordo com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 62.º (Empossamento dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

Os membros da Assembleia da Unidade Orgânica eleitos, nos termos dos artigos anteriores, são empossados pela Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, em Assembleia Constituinte convocada para o efeito, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 63.º (Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica eleita para o respectivo mandato, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
  2. Os membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica são eleitos por voto secreto e directo de todos os membros presentes na reunião da Assembleia constituinte, prevista no artigo anterior.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.
  4. O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica é o docente ou investigador mais votado, a seguir do Presidente.
  5. O Secretário da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica pode ser qualquer membro eleito, com capacidade para o exercício do cargo.

Artigo 64.º (Incompatibilidades dos membros eleitos da Assembleia da Unidade Orgânica)

Aos membros eleitos da Assembleia da Unidade Orgânica está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia na Unidade Orgânica, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

CAPÍTULO VII ELEIÇÃO DO DECANO OU DIRECTOR DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 65.º (Condução do Processo)

  1. O processo de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os membros da Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O processo de eleição, nos termos do presente artigo, é assessorado e acompanhado pela Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica, constituída nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 66.º (Requisitos de Candidatura para o cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica)

Os candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a) - Ter a nacionalidade angolana;
  • b) - Ter o grau académico de Doutor; Superior.

Artigo 67.º (Requisitos para os Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos)

Para o exercício de cargos de Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos da Unidade Orgânica, os quadros indigitados devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a) - Ter a nacionalidade angolana;
  • b) - Ter o grau académico de Doutor ou de Mestre;
  • c) - Estar numa das 3 (três) categorias da classe de professor ou da classe de investigador científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 68.º (Processo de Eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica)

Aos processos de eleição do Decano ou Director da Unidade Orgânica são aplicáveis com as necessárias adaptações, as normas para a eleição do Reitor, previstas no presente Regulamento, bem como as normas das demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69.º (Docentes Estrangeiros)

  1. Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos Órgãos Colegiais da UON, nos termos da lei.
  2. Aos docentes ou investigadores estrangeiros não é permitido eleger ou ser eleitos nos seguintes cargos:
  • a) - Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitor;
  • b) - Decano ou Director, Vice-Decano ou Director-Adjunto de Unidade Orgânica.

Artigo 70.º (Prazo de todo o Processo Eleitoral)

Todo o processo eleitoral na UON tem de ser realizado, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, num prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da convocação das eleições.

Artigo 71.º (Fim das Comissões Eleitorais)

As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.

Artigo 72.º (Conduta Eleitoral)

  1. No decurso do processo eleitoral todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade, ética e elevação.
  2. A não observância das regras de conduta eleitoral dá lugar à admoestação ou afastamento da candidatura pela Comissão Eleitoral competente, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se a elas houver lugar.
  3. Se a conduta eleitoral apregoada no presente artigo for violada por outros intervenientes no processo, é retirada a capacidade eleitoral activa e passiva ao infractor, consoante os casos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se elas houver lugar.

Artigo 73.º (Meios da Campanha Eleitoral) como televisão, rádio, jornais e revistas impressos, bem como os novos média como as redes sociais e os debates.

  1. Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
  • a) - Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, ou vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
  • b) - Usar materiais ou imóveis pertencentes à instituição;
  • c) - Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da Instituição, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
  • d) - Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
  • e) - Fazer propaganda para o candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela Instituição;
  • f) - Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
  • g) - Usar nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
  • h) - Usar símbolos de organizações políticas;
  • i) - Mentir ou difamar outros candidatos visando prejudicá-los.

Artigo 74.º (Roteiro das Eleições)

As eleições nos termos do presente Regulamento, podem ser realizadas com base no roteiro que consta como Anexo X, do qual é parte integrante.

Artigo 75.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento Eleitoral Interno é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 76.º (Anexos)

Constituem anexos do presente Regulamento, de que são parte integrante, os seguintes documentos:

  • a) - Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral da Universidade;
  • b) - Anexo II - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica;
  • c) - Anexo III - Modelo de Calendário Eleitoral;
  • d) - Anexo IV - Modelo de Convocatória para a Eleição dos Membros do Conselho Geral;
  • e) - Anexo V - Modelo de Boletim de Voto;
  • f) - Anexo VI - Modelo de Convocatória dos Membros do Conselho Geral;
  • g) - Anexo VII - Modelo de Convocatória dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica;
  • h) - Anexo VIII - Modelo de Convocatória para a Sessão do Conselho Geral para a Eleição do Reitor;
  • i) - Anexo IX - Modelo de Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais;
  • j) - Anexo X - Roteiro que pode ser seguido para as eleições.
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