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Decreto Executivo n.º 337/22 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 337/22 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4957)

Assunto licenciamento de Instituições de Ensino Superior e para a criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação no Subsistema de Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro, o Decreto Executivo n.º 27/11, de 23 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar os procedimentos e requisitos para a criação e o licenciamento de Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, bem como para a criação e o funcionamento de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º e com o n.º 3 do artigo 104.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 9 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento que estabelece as regras e os procedimentos para a criação e o licenciamento de Instituições de Ensino Superior e para a criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação no Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Revogação)

  • a) - Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
  • b) - Decreto Executivo n.º 27/11, de 23 de Fevereiro;
  • c) - Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

REGULAMENTO PARA A CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

DE ENSINO SUPERIOR E DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a criação e o licenciamento de Instituições de Ensino Superior - IES, e para a criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas de criação de IES públicas, públicoprivadas e privadas, bem como aos processos de criação de Cursos de Graduação e PósGraduação, no Subsistema de Ensino Superior.

CAPÍTULO II CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR

Artigo 3.º (Criação de Instituições de Ensino Superior)

Compete ao Titular do Poder Executivo criar as IES, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após apreciação positiva do respectivo projecto de criação.

Artigo 4.º (Condições Gerais para a Criação e o Licenciamento de Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas)

  1. A criação e o licenciamento de uma IES requerem a observância dos princípios e normas estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, bianualmente, publicar um edital sobre as necessidades formativas do País, por Província, relativamente à criação de novas IES.
  3. Os requisitos essenciais para a criação e o funcionamento das IES, em função da sua natureza universitária ou politécnica, são semelhantes, independentemente da sua natureza pública, público-privada ou privada.

Artigo 5.º (Áreas de saber nas Instituições de Ensino Superior) definidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas de saber, entendidas como de educação ou ensino, a considerar na actuação das IES são as seguintes:
  • a) - Ciências Naturais;
  • b) - Ciências da Educação;
  • c) - Engenharias e Tecnologias;
  • d) - Ciências Médicas e da Saúde;
  • e) - Ciências Agrárias;
  • f) - Ciências Sociais;
  • g) - Humanidades e Artes.
  1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pode, em consonância com as boas práticas internacionais, proceder à actualização das áreas de saber definidas no presente artigo.
  2. As IES devem propor cursos que estejam integrados nas áreas de saber em que for autorizada a sua actividade, nos termos da lei.
  3. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, periodicamente, definir e divulgar a lista dos cursos a ministrar por cada área de saber.

Artigo 6.º (Fases para a criação de Instituição de Ensino Superior Pública, PúblicoPrivada e Privada)

  1. O processo de criação de IES ocorre em quatro fases, nomeadamente:
  • a) - 1.ª Fase - Análise documental da informação referente à Entidade Promotora;
  • b) - 2.ª Fase - Análise documental da componente pedagógica, científica, cultural e infraestrutural da IES pretendida;
  • c) - 3.ª Fase - Criação da IES.
  1. O processo tem a duração de 6 (seis) meses, findos os quais o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve pronunciar-se sobre o estado de tratamento do processo.
  2. Após a criação da IES, pelo Titular do Poder Executivo, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve conceder o licenciamento, para o início do seu funcionamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Da 1.ª Fase para a Criação de Instituição de Ensino Superior)

Sem prejuízo das condições gerais estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável, são requisitos para a criação e funcionamento de uma IES, os seguintes:

  • a) - Ofício dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a solicitar a criação da IES, devendo constar a indicação da denominação da IES, de acordo com a legislação em vigor, bem como a descrição do endereço físico onde a mesma irá funcionar;
  • b) - Indicação de uma Comissão Instaladora para a criação da IES integrada, entre outros profissionais, por docentes do ensino superior ou investigadores científicos de carreira;
  • c) - Cópia da documentação comprovativa da existência legal da Entidade Promotora, no caso de iniciativa privada ou público-privada;
  • e) - Estudo de viabilidade técnica e económica do projecto;
  • f) - Apresentação de extracto bancário, com movimentos dos 12 últimos meses, ou relatório financeiro anual, ou patrimónios avaliados, ou a fonte de financiamento, que demonstre a capacidade financeira para a construção e sustentabilidade de uma IES.

Artigo 8.º (Da 2.ª Fase para a criação de Instituição de Ensino Superior)

  1. Após a avaliação positiva da 1.ª Fase, a Entidade Promotora deve submeter a documentação respeitante à componente pedagógica, científica, cultural e infra-estrutural do projecto, nomeadamente:
  • a) - Projecto Educativo, Científico, Cultural e Desportivo;
  • b) - Plano de Desenvolvimento Institucional;
  • c) - Projecto de Estatuto Orgânico da IES;
  • d) - Plantas e alçadas do projecto de construção, com a devida descrição das áreas académicas, científicas, administrativas e sociais, acompanhada do croquis de localização;
  • e) - Indicação das unidades orgânicas que integram a estrutura orgânica da IES, nos termos da lei;
  • f) - Apresentação dos projectos pedagógicos dos cursos a ministrar, devendo conter informação referente aos:
  • i. Objectivos, perfis de entrada e de saída, número de vagas, numerus clausus, campos de intervenção;
  • ii. Plano de estudos, conteúdos programáticos das unidades curriculares e referências bibliográficas;
  • iii. Sistema de avaliação das unidades curriculares e modalidades de conclusão do curso;
  • iv. Indicação das actividades de investigação científica fundamental e aplicada e de desenvolvimento experimental para as Academias de Altos Estudos;
  • v. Indicação dos laboratórios e respectivos equipamentos de suporte aos cursos;
  • vi. Indicação da capacidade da biblioteca e respectivo acervo bibliográfico;
  • vii. Proposta do corpo docente, devendo, no mínimo, 50% estar em Regime de Tempo Integral com dedicação exclusiva, com a apresentação de contratos-promessa, e cuja qualificação esteja associada à natureza da IES;
  • viii. Indicação do valor mensal da propina, devidamente fundamentado e das taxas a cobrar por outros serviços passíveis de pagamentos.
  • g) - Comprovativo do pagamento das taxas e emolumentos envolvidos no processo de análise e emissão de parecer sobre o projecto nas fases do processo de criação.
  1. O processo de análise documental e emissão de parecer, respeitante à 2.ª Fase de criação de uma IES, é assegurado por uma Comissão Técnica Multidisciplinar, com quadros afectos ao Sector do Ensino Superior, Ciência Tecnologia e Inovação.
  2. O Diploma de criação da IES designa os cursos a ministrar com o início do funcionamento da instituição, devendo ter em conta os limites estabelecidos na lei.

Artigo 9.º (Da 3.ª Fase para a Criação de Instituição de Ensino Superior)

Verificada a conformidade dos elementos da proposta de criação com o presente Diploma e demais legislação em vigor, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior remete o relatório-parecer à decisão do Titular do Poder Executivo, sobre a criação da IES.

Artigo 10.º (Instalações) se pode realizar em instalações físicas autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

  1. As IES devem funcionar em instalações próprias para o desenvolvimento da sua missão.
  2. As unidades orgânicas e/ou departamentos de ensino e investigação que compõem as estruturas da IES podem funcionar em espaços físicos fora da sede da IES, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. A construção das infra-estruturas deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 11.º (Licenciamento)

  1. O licenciamento consiste na autorização para o início do funcionamento da Instituição, concedida pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, na sequência de um processo de verificação das condições técnico-pedagógicas necessárias para o cumprimento da missão a que a IES se propõe, após a sua criação pelo Titular do Poder Executivo.
  2. O licenciamento é formalizado com a entrega à IES de um certificado, que é intransmissível (Anexo II).
  3. O licenciamento é cancelado, caso se verifiquem irregularidades graves, após um processo de avaliação ou fiscalização do funcionamento da Instituição, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Calendário de Apresentação e Apreciação das Solicitações)

  1. Salvo disposição contrária, o processo de criação de IES está alinhado ao Calendário Académico e deve obedecer ao seguinte:
  • a) - Submissão das solicitações - Outubro e Novembro;
  • b) - Análise dos processos da 1.ª Fase - 1 (um) mês, após a recepção do processo;
  • c) - Submissão dos dossiers da 2.ª Fase - Dezembro/ Janeiro de cada ano;
  • d) - Análise dos processos da 2.ª Fase - 3 (três) meses;
  • e) - Vistorias técnicas - Março/Maio.
  1. Após a recepção do processo de criação de IES, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior tem até 6 (seis) meses para emitir o seu parecer técnico sobre a iniciativa de criação da instituição de ensino.

Artigo 13.º (Indeferimento Expresso)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, de modo expresso e formal, indeferir o pedido de criação de Instituição de Ensino Superior, sempre que constate que a Entidade Promotora da iniciativa não observou os requisitos e procedimentos de criação definidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. A Entidade Promotora, cujo processo tenha sido indeferido nos termos do número anterior, pode dar entrada de um novo processo, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 14.º (Indeferimento Tácito)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos em que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após decorrência do prazo legal, não tenha emitido a sua decisão final sobre a criação de IES, confere à Entidade Promotora a faculdade de presumir indeferida a sua iniciativa, para poder, querendo, exercer o direito de impugnação, nos termos da lei. presente Diploma.

Artigo 15.º (Revogação do Diploma de Criação da Instituição de Ensino Superior)

Após a criação, a IES tem até 24 meses para entrar em funcionamento, findos os quais, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior solicita ao Titular do Poder Executivo a revogação do respectivo Decreto Presidencial de criação.

Artigo 16.º (Encerramento Compulsivo de Instituições de Ensino Superior Ilegais)

  1. A entrada em funcionamento de IES, sem a observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, implica o seu encerramento compulsivo, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal da Entidade Promotora, nos termos da lei.
  2. Os cursos ministrados em IES que não tenham sido criados, nos termos da lei, se consideram, para efeitos do presente Diploma e nos demais de direito, como inválidos, nos termos da lei.
  3. A medida de encerramento de uma IES ilegal, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é determinada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. No acto de encerramento de uma IES ilegal, é solicitado apoio às autoridades administrativas e policiais locais pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, com a comunicação do despacho correspondente.

Artigo 17.º (Funcionamento de Unidades Orgânicas)

  1. Nas IES, apenas devem funcionar as unidades orgânicas e polos que estejam previstos no respectivo estatuto orgânico que tenha sido homologado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Entidades Promotoras das IES podem solicitar a criação de outras Unidades Orgânicas ou de polos, dentro ou fora da sede da instituição, desde que observem, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 12.º, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Verificado o preenchimento de todos os requisitos para a criação de uma unidade orgânica fora da sede da IES, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior emite o respectivo Diploma de criação, nos termos da lei.
  4. A entrada em funcionamento de Unidades Orgânicas ou de polos, sem a observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, implica a aplicação de uma medida sancionatória, nomeadamente o pagamento de uma multa ou coima, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 18.º (Publicidade)

Durante o processo de criação da IES, é expressamente proibida a realização de publicidade da Instituição e de cursos que se pretendem criar, sob pena de suspensão da continuidade do tratamento do dossier durante um período de 24 meses.

CAPÍTULO III CRIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 19.º (Processo de Criação dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação)

Sem prejuízo dos procedimentos e requisitos previstos no presente Diploma, no processo de criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, devem ser igualmente aplicados os pressupostos legais estabelecidos nas respectivas Normas Curriculares Gerais, independentemente da natureza jurídica da IES.

Artigo 20.º (Condições Gerais para a Criação de Cursos de Graduação) gestão do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no presente

Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º (Condições Gerais para a Criação de Cursos de Pós-Graduação)

As Academias de Altos Estudos, as Universidades e os Institutos Superiores podem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de Cursos de Pós-Graduação Académica, nomeadamente mestrado, doutoramento ou PósGraduação Profissional, sob proposta dos respectivos Conselhos Científicos e/ou Senado, devendo, para o efeito, observar os seguintes requisitos gerais:

  • a) - Para as Universidades e os Institutos Superiores, ter, pelo menos, um ciclo completo de formação graduada na área de saber do Curso de Pós-Graduação que se propõe ministrar;
  • b) - Ter um corpo docente que cumpra os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação em vigor;
  • c) - Demonstrar que possui infra-estruturas adequadas ao desenvolvimento da Pós-Graduação, especialmente para as áreas de ensino e de investigação científica que se propõe, bem como uma biblioteca com recursos de formação e comunicação.

Artigo 22.º (Modalidades de Funcionamento dos Cursos de Graduação e PósGraduação)

As modalidades de funcionamento dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação variam, de acordo com a natureza, a constância, a duração das actividades lectivas de contacto e os meios de intermediação do ensino-aprendizagem:

  • a) - O ensino presencial é caracterizado pelo contacto directo e permanente entre professores e alunos e decorre em salas de aula, podendo ser ministrado no período diurno ou no período nocturno:
  • b) - O ensino semi-presencial concilia as actividades lectivas realizadas em sala de aula, mediante contacto directo entre professores e alunos com as actividades realizadas remotamente, com recurso a ferramentas digitais que permitem o contacto intermediado e a distância;
  • c) - Ensino a distância, caracterizado predominantemente pela realização de actividades lectivas com recurso a plataformas electrónicas, pelas interacções didácticas intermediadas por dispositivos digitais que não obrigam a presença física dos intervenientes no processo e que realizam o ensino-aprendizagem sem necessidade de contacto físico.

Artigo 23.º (Fases para a Criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação)

  1. O processo de criação de Cursos Graduação e de Pós-Graduação ocorre em 3 fases, nomeadamente:
  • a) - 1.ª Fase - Análise documental da componente pedagógica e científica;
  • b) - 2.ª Fase - Vistoria técnica da infra-estrutura onde irá funcionar o curso devidamente apetrechada;
  • c) - 3.ª Fase - Aprovação do Curso de Graduação e de Pós-Graduação e emissão do respectivo Decreto Executivo.
  1. O processo de criação dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação tem a duração de 6 (seis) meses, findo o qual o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve pronunciar-se sobre o estado do dossier.

Artigo 24.º (Da 1.ª Fase para a Criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação) os seguintes:

  • a) - Ofício dirigido pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a solicitar a criação de um Curso de Graduação ou de Pós-Graduação, devendo constar a nomenclatura do curso e indicação da unidade orgânica que deve ministrar o curso a criar;
  • b) - Comprovativo do pagamento das taxas e emolumentos envolvidos no processo de análise e emissão de parecer sobre os cursos a criar;
  • c) - Apresentação do projecto pedagógico do curso a criar, devendo conter:
  • i. A deliberação do Conselho Científico/Senado sobre o curso que se pretende criar;
  • ii. Informação referente à pertinência do curso que se pretende criar;
  • iii. Perfis de entrada e de saída, campos de intervenção profissional, plano de estudos, conteúdos programáticos e referências bibliográficas, sistema de avaliação das unidades curriculares, sistema de avaliação do curso, número de vagas, numerus clausus, estágio curricular, forma de conclusão do curso:
  • iv. Conformidade dos cursos a criar com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
  • v. Indicação das actividades de investigação científica fundamental e aplicada, e de desenvolvimento experimental para as Academias;
  • vi. Indicação dos laboratórios ou salas e equipamentos específicos, de suporte aos cursos, devidamente equipados;
  • vii. Indicação do acervo bibliográfico de suporte do curso;
  • viii. Indicação do corpo docente, 50% do qual deve estar em Regime de Tempo Integral, com a apresentação do comprovante de vínculo ou dos contratos-promessa, devendo a qualificação dos mesmos estar associada à natureza da IES;
  • ix. Deliberação do Conselho Científico/Senado sobre o Coordenador ou Regente proposto para o curso;
  • x. Indicação do valor mensal da propina devidamente fundamentado e de outros serviços académicos e científicos passíveis de pagamentos;
  • xi. Indicação da infra-estrutura em que irá funcionar o curso.
  • d) - Apresentação do regulamento específico de funcionamento do curso com indicação da natureza do Trabalho de Fim de Curso.

Artigo 25.º (Da 2.ª Fase para a Criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação)

  1. A 2.ª Fase de criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação consiste na realização da vistoria técnica da infra-estrutura onde se pretende ministrar o curso solicitado, que deve ocorrer apenas após a análise documental positiva, da 1.ª Fase.
  2. A vistoria técnica consiste na verificação in situ das condições técnico-pedagógicas e infraestruturais criadas para o funcionamento do curso.
  3. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve comunicar à Direcção da IES a data da realização da vistoria técnica, com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.

Artigo 26.º (Da 3.ª Fase para a Criação de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação)

Verificando-se o preenchimento de todos os requisitos para a criação do Curso de Graduação e/ou de Pós-Graduação, o Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior emite o respectivo Decreto Executivo de criação do curso.

Artigo 27.º (Calendário de Apresentação e Apreciação das Solicitações) está alinhado ao Calendário Académico e deve obedecer ao seguinte:

  • a) - Submissão das solicitações - Outubro e Novembro;
  • b) - Análise documental dos processos - Dezembro a Março;
  • c) - Realização de vistorias técnicas - Abril a Maio.

Artigo 28.º (Comissões Técnicas)

  1. Para o efeito de análise de cada processo de criação de um Curso de Graduação ou de PósGraduação, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior cria Comissões Técnicas de carácter multidisciplinar, coordenadas pela Direcção Nacional do Ensino Superior.
  2. As Comissões Técnicas, para além da análise da conformidade do processo de criação do curso, estão encarregues de proceder à realização de vistoria das condições técnicas e pedagógicas das instalações indicadas para o funcionamento do Curso de Graduação ou de PósGraduação solicitado.
  3. Os membros das Comissões Técnicas auferem um subsídio, nos termos da lei.

Artigo 29.º (Decreto Executivo de Criação do Curso)

  1. Verificando-se o preenchimento de todos os requisitos para a criação de um Curso de Graduação ou de Pós-Graduação, o Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior emite o respectivo Decreto Executivo de criação do curso.
  2. Findo o primeiro ciclo de formação, a IES deve solicitar a acreditação do curso junto da Instituição competente para o efeito, nos termos da lei.
  3. O Decreto Executivo de criação do curso é intransmissível e pode ser revogado, caso se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento, nos termos da lei.

Artigo 30.º (Indeferimento da Solicitação de Criação de Cursos)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, de modo expresso e formal, indeferir a solicitação de criação de cursos, sempre que constate que não foram respeitados os requisitos e procedimentos de criação definidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior não emita a sua decisão final, dentro do prazo legal, a IES solicitante pode presumir indeferida a sua iniciativa, para exercer o direito de impugnação, nos termos da lei.
  3. A IES cujo processo tenha sido indeferido, expressa ou tacitamente, pode dar entrada de um novo processo, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 31.º (Revogação do Diploma de Criação do Curso)

Após a emissão do respectivo diploma de criação do curso, as IES têm até 12 meses para colocar em funcionamento os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, findo os quais, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pode proceder à revogação do seu Decreto Executivo de criação.

Artigo 32.º (Encerramento Compulsivo de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Ilegais)

  1. A entrada em funcionamento de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, sem a observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, implica o seu
  2. A medida de encerramento de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação ilegais, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é determinada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. Para o encerramento de Cursos de Graduação ilegais, é solicitado apoio às Autoridades Administrativas e Policiais, pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior com a comunicação do despacho correspondente.

Artigo 33.º (Prescrição)

Uma vez autorizadas, as IES têm até 24 meses para dar início ao funcionamento dos cursos, findos os quais, prescreve a autorização.

Artigo 34.º (Reformas Curriculares)

  1. As inovações aos planos de estudos dos cursos criados, bem como as reformas curriculares, são admitidas após um ciclo de formação.
  2. A solicitação de reformas e inovações dos planos de estudos são submetidas ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, observando o disposto no artigo 23.º do presente Diploma.
  3. A solicitação de reformas e inovações dos planos de estudos deve ser acompanhada de um relatório, fundamentando as razões pelas quais se pretende inovar ou alterar o plano de estudo do curso e demais exigências decorrentes do processo de criação de curso.
  4. A solicitação de reformas e inovações dos planos de estudos produzem efeitos após a publicação do respectivo Decreto Executivo em Diário da República.

Artigo 35.º (Proibição de Publicidade e Funcionamento de Cursos não Autorizados)

  1. É proibida a publicidade e entrada em funcionamento, nas IES criadas legalmente, de cursos sem a observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Os cursos ministrados, sem Decreto Executivo de criação, não são válidos, nos termos da lei.
  3. Os cursos ministrados sem Decreto Executivo de criação são encerrados voluntariamente pela IES ou mediante encerramento compulsivo, com a publicação do encerramento dos cursos em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

CAPÍTULO IV ESPECIFICIDADES PARA A CRIAÇÃO DOS CURSOS AFECTOS ÀS

CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE

Artigo 36.º (Criação dos Cursos Afectos às Ciências Médicas e da Saúde)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, para a criação dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação são estabelecidos alguns pressupostos específicos para os cursos afectos aos domínios das Ciências Médicas e da Saúde, nomeadamente:
  • a) - Medicina;
  • b) - Medicina Veterinária;
  • c) - Medicina Dentária;
  • d) - Enfermagem;
  • e) - Ciências Farmacêuticas;
  • f) - Análises Clínicas;
  • g) - Nutrição;
  • j) - Fisioterapia;
  • k) - Tecnologias de Saúde;
  • l) - Saúde Pública;
  • m) - Cardiopneumologia.
  1. O disposto no número anterior não impede a criação de outros cursos afectos às Ciências Médicas e da Saúde.

Artigo 37.º (Ministração dos Cursos das Ciências da Saúde)

  1. Os cursos afectos às Ciências Médicas e da Saúde são ministrados nas Universidades, Institutos Superiores e Escolas Superiores.
  2. O Curso de Licenciatura em Medicina é ministrado exclusivamente em Universidades.

Artigo 38.º (Duração dos Cursos das Ciências da Saúde)

  1. A ministração dos Cursos de Graduação afectos às Ciências Médicas e da Saúde, em regra, tem a duração de 4 a 6 anos.
  2. Os Cursos de Licenciatura em Tecnologias de Saúde variam de 4 a 5 anos.

Artigo 39.º (Organização dos Cursos das Ciências Médicas e da Saúde)

  1. A formação nos cursos afectos às Ciências Médicas e da Saúde está organizada em ciclos, designadamente:
  • a) - Ciclo Básico;
  • b) - Ciclo Clínico;
  • c) - Estágio.
  1. O Ciclo Básico corresponde ao período de formação em que o estudante entra em contacto com as matérias introdutórias, onde aprende sobre o funcionamento do corpo humano em seu estado normal.
  2. O ciclo clínico corresponde ao período em que os estudantes entram em contacto com os hospitais ou em outras unidades de saúde certificadas, onde aprendem as especialidades da formação em que está integrado.
  3. O estágio corresponde ao período em o estudante aprofunda o que aprendeu nas aulas práticas e teóricas dos ciclos anteriores, na presença de um profissional de saúde, realizada nos hospitais ou em outras unidades de saúde certificadas.

Artigo 40.º (Parcerias com Unidades Hospitalares)

  1. As instituições que pretendem leccionar cursos nas áreas das Ciências Médicas e da Saúde devem estabelecer parcerias, mediante protocolos de cooperação, com unidades hospitalares de referência e outras Instituições ligadas ao Sector da Saúde, desde que estejam devidamente certificadas e equipadas para o efeito pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  2. O termo da parceria institucional deve estabelecer, claramente, a responsabilidade, os recursos e a capacidade de cada uma das partes no processo de formação respeitante ao Ciclo Clínico e ao Estágio.
  3. O período de vigência do protocolo nunca deve ser inferior a 10 (dez) anos.

Artigo 41.º (Processo de Criação dos Cursos Afectos às Ciências da Saúde)

Superior devem instruir um processo com os elementos seguintes:

  • a) - Estudo sobre o impacto social do curso na localidade em que se pretende ministrar e sobre a demanda de profissionais na área a médio e longo prazos, do curso que se quer criar;
  • b) - Conformidade do curso a criar com o Plano de Desenvolvimento da Instituição;
  • c) - Estatuto e organigrama da instituição, com a inclusão de um serviço específico encarregue da gestão dos cursos afectos às Ciências da Saúde;
  • d) - Currículo dos cursos e programas a ministrar, em conformidade com as Normas Curriculares do Subsistema de Ensino Superior;
  • e) - Plano de implementação dos três ciclos de formação;
  • f) - Demonstração de existência de instalações físicas e tecnologias educativas específicas a utilizar na ministração dos cursos;
  • g) - A organização do curso em conformidade com o Calendário Académico;
  • h) - Indicação do corpo docente do curso e de cada disciplina, bem como o respectivo perfil, sendo que 60% do pessoal deve prestar serviço em Regime de Tempo Integral e com formação pós-graduada;
  • i) - Organização do plano de estudos do curso em conformidade com as normas curriculares e pedagógicas;
  • j) - Indicação das instalações onde será ministrado o curso;
  • k) - Indicação dos equipamentos, dos laboratórios de saúde devidamente apetrechados para o efeito a afectar aos cursos;
  • l) - Indicação de laboratórios específicos e multidisciplinares, pelo menos, de anatomia, histologia, bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnicas operatórias, com espaço físico, equipamentos e materiais gastáveis, adequados para o funcionamento do curso, com adequada relação do máximo de alunos por equipamento ou material;
  • m) - Plano de aquisição, manutenção e renovação de equipamentos a afectar aos cursos;
  • n) - Existência na IES de uma unidade hospitalar e/ou protocolos de cooperação, cuja duração não pode ser inferior a 10 (dez) anos com unidades hospitalares de referência;
  • o) - Submissão da proposta do número de vagas para o primeiro ano de funcionamento do curso a ser criado;
  • p) - Previsão de estágio supervisionado para os estudantes;
  • q) - Previsão de actividades práticas para os estudantes;
  • r) - Proposta de regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;
  • s) - Proposta de regulamento do curso, com destaque para o estágio;
  • t) - Proposta de regulamento de avaliação dos estudantes;
  • u) - Proposta do Regime Académico da Instituição;
  • v) - Indicação das salas de aulas devidamente equipadas segundo a finalidade de cada unidade curricular e que atendam plenamente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, segurança, conservação e comodidade necessária à actividade desenvolvida;
  • w) - Indicação do acervo bibliográfico com a descrição dos títulos referidos na bibliografia básica, na proporção de 1 (um) exemplar para até 4 (quatro) estudantes para cada turma;
  • x) - Indicação dos protocolos de medicina experimental, prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades que são plenamente adequados para a orientação das
  • y) - Indicação do Comité de Ética da Instituição que deve ser homologado pelo serviço especializado do Ministério da Saúde.
  1. Os especialistas a recrutar para participar nos três ciclos de formação devem ter 3 (três) ou mais anos de experiência profissional na sua área de especialidade e de qualificação académica.
  2. A autorização para a ministração de Cursos das Ciências Médicas e da Saúde é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico-pedagógicas existentes nas instalações da IES solicitante, pelos serviços competentes do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, dos aspectos relevantes, inerentes a esta área do saber.
  3. A lista de laboratórios e respectivos equipamentos deve ser fornecida à entidade promotora pela Direcção Nacional de Ensino Superior.

Artigo 42.º (Plano de Estudos dos Cursos Afectos às Ciências Médicas e da Saúde)

  1. O plano de estudos dos Cursos de Licenciatura da área das Ciências da Saúde deve constar dos anexos do Decreto Executivo de criação dos respectivos cursos, dos quais são parte integrante.
  2. O plano de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares, de duração semestral.
  3. Para cada unidade curricular, é identificada a respectiva carga horária semanal distribuída pelos diferentes tipos de actividades lectivas, nomeadamente:
  • a) - Aulas teóricas;
  • b) - Aulas teórico-práticas;
  • c) - Aulas práticas;
  • d) - Seminários;
  • e) - Estágios;
  • f) - Orientação tutorial;
  • g) - Estudo autónomo;
  • h) - Avaliação.

Artigo 43.º (Comissão Técnica de Avaliação para os Cursos Afectos às Ciências Médicas e da Saúde)

  1. Para efeito de análise de cada processo de criação de cursos afectos às Ciências Médicas e da Saúde, o Departamento Ministerial responsável pelo Subsistema de Ensino Superior deve criar uma Comissão Técnica de Avaliação, constituída por um mínimo de 5 (cinco) especialistas.
  2. Para além de especialistas do Subsistema de Ensino Superior, as Comissões Técnicas de Avaliação devem integrar quadros indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e representantes das diversas ordens profissionais afectas às Ciências da Saúde.
  3. As Comissões Técnicas, para além da análise da conformidade do processo de criação do curso, estão encarregues de proceder à realização da vistoria das condições técnicas e pedagógicas das instalações indicadas para o funcionamento do curso solicitado.

CAPÍTULO V GESTÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 44.º (Parcerias)

  1. A organização e o funcionamento dos cursos de Pós-Graduação podem ser assentes em parcerias entre duas ou mais Instituições de Ensino Superior, ou instituições afins, devendo, para o efeito, estabelecer os instrumentos de coordenação viáveis.
  2. As parcerias que as Instituições de Ensino Superior estabelecem para a realização de Cursos de Pós-Graduação devem assentar em protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com as últimas carecem de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  3. As Instituições de Ensino Superior estrangeiras envolvidas em parcerias com instituições nacionais devem ser acreditadas pelo órgão de tutela dos respectivos países de origem.

Artigo 45.º (Organização e Gestão dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação)

  1. Os Cursos de Graduação são geridos por Subcomissões Pedagógicas nomeadas pelo Titular do Órgão de Gestão da IES ou da Unidade Orgânica.
  2. Os Cursos de Pós-Graduação são administrados por Comissões Científicas nomeadas pelo Titular do Órgão Singular de Gestão da IES.

Artigo 46.º (Corpo Docente)

  1. Consideram-se membros do corpo docente, num Curso de Graduação ou de Pós-Graduação, os membros da Subcomissão Pedagógica e Comissão Científica, professores e orientadores que ministram aulas no curso, aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Departamento da IES.
  2. Nos Cursos de Pós-Graduação, em cada nova edição, a IES deve especificar a composição do corpo docente a integrar o programa, tendo em conta a sua função de coordenador do curso, professor, orientador.
  3. Podem fazer parte do corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação doutores de outras Instituições de Ensino Superior, em percentagem não superior a 30%, no âmbito de acordos de parceria ou contratos estabelecidos para o efeito.
  4. Em casos devidamente especificados, podem ser autorizados a orientar cursos de mestrados, em percentagem não superior a 20%, docentes sem grau de Doutor, devendo estes possuir o grau de Mestre ou de Especialista, com comprovada experiência nas áreas do conhecimento a que os cursos dizem respeito.
  5. Os Cursos de Pós-Graduação Profissional podem ser ministrados por um mínimo de 30% dos seus docentes com grau de Doutor ou Mestre e os demais docentes com a categoria de Professor.
  6. Os Cursos de Graduação devem ser assegurados por docentes com o grau académico de Mestre ou Doutor, preferencialmente da classe dos Professores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47.º (Processos em Análise)

  1. Aos processos de criação de IES e de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em análise no Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, devem ser aplicados os competentes Diplomas legais vigentes à data oficial de entrada.
  2. Os processos de criação de cursos afectos às Ciências Médicas e da Saúde, em análise no Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, devem ser

Artigo 48.º (Validade dos Cursos)

Mantêm-se válidos todos os Cursos de Graduação e Pós-Graduação criados à luz da legislação revogada pelo presente Regulamento.

Artigo 10.º do presente Regulamento

  1. ESPAÇOS DE ENSINO

APOIO SOCIAL do total dos alunos). *O lugar sentado total refere-se ao conjunto dos lugares do refeitório, snack e restaurante. Área bruta/Área útil (Ab/Au) - 40% (aproximadamente). Área bruta/lugar sentado - 4,5 m2 (+/-10%)

Área bruta/cama - 20nr (+/-10%) SUPERIOR Á QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO utilização como espaços para actividades administrativas e académicas de ensino, de investigação científica e de extensão. 2. Este Certificado de Licenciamento é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem irregularidades graves, no quadro do processo de Avaliação Externa e Acreditação. 3. Para efeitos de visita de supervisão ou de avaliação institucional externa é válido apenas o documento original. 4. Para efeitos de conhecimento, a Instituição deve afixar uma cópia deste Certificado em local acessível a toda a comunidade académica. 5. O Certificado de Licenciamento é renovado, nos termos da lei. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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