Decreto Executivo n.º 248/22 de 15 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 248/22 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 15 de Julho de 2022 (Pág. 4376)
Assunto
Superior Politécnico da Catepa, e aprova os planos de estudos dos cursos criados.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Instituto Superior Politécnico da Catepa é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Julho, que está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e formação pós-graduada atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre, Doutor e Profissional, orientadas profissionalmente em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que após apreciação do processo documental inerente à criação de Cursos de Licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Catepa, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar Cursos de Licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação) que conferem o Grau Académico de Licenciado, designadamente:
- a) - Curso de Licenciatura em Engenharia Agronómica;
- b) - Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo;
- c) - Curso de Licenciatura em Engenharia Electrotécnica;
- d) - Curso de Licenciatura em Engenharia de Construção Civil;
- e) - Curso de Licenciatura em Engenharia Informática;
- f) - Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica;
- g) - Curso de Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações;
- h) - Curso de Licenciatura em Enfermagem;
- i) - Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas;
- j) - Curso de Licenciatura em Fisioterapia;
- k) - Curso de Licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública;
- l) - Curso de Licenciatura em Medicina Dentária;
- m) - Curso de Licenciatura em Gestão Bancária e Seguros;
- n) - Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Marketing;
- o) - Curso de Licenciatura em Gestão e Administração de Empresas;
- p) - Curso de Licenciatura em Comunicação Social e Imagem;
- q) - Curso de Licenciatura em Ciências Políticas e Relações Internacionais;
- r) - Curso de Licenciatura em Direito;
- s) - Curso de Licenciatura em Economia;
- t) - Curso de Licenciatura em Pedagogia;
- u) - Curso de Licenciatura em Psicologia com opções: Psicologia Escolar, Curso de Licenciatura em Psicologia do Trabalho, Psicologia Clínica.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- São aprovados os planos de estudos dos Cursos de Licenciatura criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI do presente Diploma e que dele são parte integrante.
- Os planos de estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo ao previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.
Artigo 4.º (Corpo Docente)
Os Cursos de Licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o Grau Académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação) submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico da Catepa, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)
São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos planos de estudos dos Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2018, ano de início da ministração dos Cursos de Licenciatura ora aprovados.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Licenciatura em Engenharia Agronómica Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo Licenciatura em Engenharia Electrotécnica Licenciatura em Engenharia Civil Licenciatura em Informática Licenciatura em Engenharia Mecânica Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações Licenciatura em Enfermagem Ciências Farmacêuticas Licenciatura em Fisioterapia Licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública em Medicina Dentária Licenciatura em Gestão Bancária e Seguros em Gestão de Recursos Humanos e Marketing em Gestão e Administração de Empresas Licenciatura em Comunicação Social e Imagem Ciência Política e Relações Internacionais Licenciatura em Direito Licenciatura em Economia em Pedagogia em Psicologia
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