Decreto Executivo n.º 238/22 de 21 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 238/22 de 21 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2022 (Pág. 4050)
Assunto
Tecnologia e Ciências, em Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, criado pelo Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, está vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências em Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Engenharia Química, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências em Luanda, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Química, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia Química devem possuir uma Licenciatura em Engenharia Química ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Química pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Química o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Aplicar o método científico e os princípios de engenharia e economia, para formular e resolver problemas;
- b) - Conceber, projectar, calcular e desenhar processos, equipamentos, instalações e serviços industriais;
- c) - Gerir técnica e economicamente projectos, instalações, fábricas, empresas e centros de tecnologia;
- d) - Realizar a investigação científica apropriada;
- e) - Conduzir projectos e liderar o desenvolvimento de soluções de engenharia química;
- f) - Saber estabelecer modelos matemáticos e desenvolvê-los através da computação apropriada;
- g) - Analisar e sistematizar o progresso contínuo de produtos, processos, sistemas e serviços;
- h) - Integrar o conhecimento e enfrentar a complexidade de fazer julgamentos e tomar decisões;
- i) - Liderar e definir equipas multidisciplinares capazes de resolver mudanças técnicas;
- j) - Comunicar e discutir propostas e conclusões em fóruns multilíngues, especializados e não especializados;
- k) - Adaptar-se às mudanças, podendo aplicar tecnologias novas e avançadas e outros progressos relevantes, com iniciativa e espírito empreendedor;
- l) - Possuir habilidades autónomas de aprendizagem para manter e melhorar as competências da engenharia química;
- m) - Construir e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos decorrentes da investigação científica.
Artigo 7.º (Campo de Actuação) nos seguintes campos:
- a) - Indústria de celulose e papel, borracha e plásticos, petróleo e petroquímica, cerâmica, resina, medicamentos, tratamento de efluentes, tintas, corantes e cosméticos e biotecnologia;
- b) - Indústria Alimentícia e Sucroalcooleiro.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Engenharia Química ora criado entra em funcionamento no ano académico de 2022/2023.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Engenharia Química são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Engenharia Química, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
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