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Decreto Executivo n.º 234/22 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 234/22 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 15 de Junho de 2022 (Pág. 3986)

Assunto

Tecnologia e Ciências, em Luanda, e aprova o Plano de Estudos do respectivo Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, criado pelo Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, está vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, em Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja formalmente criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, em Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Licenciatura em Engenharia de Petróleos ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia de Petróleos pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Aplicar os métodos científicos e os princípios de engenharia e economia para formular e resolver problemas;
  • b) - Conceber processos, equipamentos, instalações e serviços industriais;
  • c) - Gerir técnica e economicamente projectos, instalações, empresas e centros de tecnologia;
  • d) - Realizar pesquisas apropriadas, conduzir e liderar ao desenvolvimento de soluções de engenharia;
  • e) - Estabelecer modelos matemáticos e desenvolvê-los através da computação apropriada;
  • f) - Dominar os processos de Engenharia de Petróleos, visando a optimização da qualidade dos produtos;
  • g) - Realizar estudos de casos que visem a consolidação das competências científicas e tecnológicas;
  • h) - Liderar equipas multidisciplinares capazes de resolver mudanças técnicas;
  • i) - Aplicar tecnologias novas e avançadas e outros processos relevantes;
  • j) - Difundir conhecimentos científicos e tecnológicos decorrentes da investigação científica.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Engenharia de Petróleos deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em:

  • a) - Organismos públicos e privados, nacionais e internacionais do Sector Petrolífero;
  • b) - Indústria petrolífera.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos ora criado entra em funcionamento no ano académico de 2022/2023.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas) um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Grelha Curricular do Curso de Mestrado em Engenharia de Petróleos

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