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Decreto Executivo n.º 225/22 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 225/22 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 31 de Maio de 2022 (Pág. 3401)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Privadas; Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola, em obediência ao disposto na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos

Artigo 1.º (Homologação)

É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO

INTERNACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola, abreviadamente designado por «ISIA», é uma pessoa colectiva de direito privado criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho.
  2. O ISIA é uma Instituição Privada vocacionada para a formação de quadros de nível superior nas Áreas de Engenharias, Ciências Económicas e Ciências Sociais e Humanas, para a investigação científica e para a prestação de serviços à comunidade.
  3. O ISIA é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa e patrimonial, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Missão)

O ISIA tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas Áreas de Engenharias, Ciências Económicas e Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O ISIA é uma Instituição de Ensino Superior Privada de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Fidel Castro Ruz, na Cidade de Luanda, Município de Belas.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ISIA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Atribuições)

O ISIA tem as seguintes atribuições: grau, nos termos da lei;

  • b) - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c) - Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
  • d) - Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como à valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e) - Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f) - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico;
  • g) - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
  • h) - Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • i) - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • j) - Atribuir graus e títulos académicos;
  • k) - Atribuir certificados e diplomas;
  • l) - Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • m) - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
  • n) - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • o) - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • p) - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • q) - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
  • r) - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • s) - Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
  • t) - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
  • u) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, pela Entidade Promotora e pelo Órgão de Tutela.

Artigo 6.º (Tutela)

O ISIA está sujeito à Tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Entidade Promotora)

  1. O ISIA tem como Entidade Promotora a empresa Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola, Limitada, vocacionada à prestação de serviço na área educacional.
  2. Na relação com o ISIA, a Entidade Promotora exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º (Autonomia Institucional) cultural, administrativa e patrimonial e disciplinar.

Artigo 9.º (Autonomia Científica e Pedagógica)

No domínio da autonomia científica e pedagógica, ao ISIA compete o seguinte:

  • a) - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
  • b) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
  • c) - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
  • d) - Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • e) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • f) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
  • g) - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior sobre a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • h) - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior as novas grelhas curriculares dos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • i) - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
  • j) - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
  • k) - Realizar actividades de investigação científica e culturais;
  • l) - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
  • m) - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
  • n) - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
  • o) - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
  • p) - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
  • q) - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
  • r) - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
  • s) - Estabelecer processos de avaliação de desempenho.

Artigo 10.º (Autonomia Administrativa e Patrimonial)

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, ao ISIA compete o seguinte: los à Promotoria para a devida homologação;

  • c) - Propor para a Promotoria o recrutamento e admissão do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, nos termos da lei;
  • d) - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos nos termos da lei;
  • e) - Propor à Entidade Promotora o recrutamento e enquadramento do pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISIA, nos termos da legislação em vigor, após a prévia homologação da Entidade Promotora;
  • g) - Eleger os membros dos órgãos colegiais de gestão do ISIA, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Autonomia Disciplinar)

No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISIA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores e demais trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. O ISIA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O ISIA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISIA.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 13.º (Órgãos e Serviços)

O ISIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Gestão, o Presidente do ISIA.
  2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
  • a) - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
  • b) - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  1. Órgãos Colegiais:
  • a) - Conselho Geral;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Científico;
  • d) - Conselho Pedagógico.
  1. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento dos Assuntos Académicos;
  • b) - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio à Presidência;
  • d) - Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
  • e) - Departamento de Gestão da Qualidade;
  • f) - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • g) - Biblioteca Central.
  1. Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento:
  • a) - Departamento de Engenharia;
  • b) - Departamento de Ciências da Educação;
  • c) - Departamento de Ciências Económicas;
  • d) - Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
  • e) - Departamento de Ciências da Saúde;
  • f) - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  1. Unidades fora das instalações-sede do ISIA, nos termos do presente Estatuto.
  2. Os órgãos e serviços do ISIA organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 14.º (Presidente)

  1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISIA.
  2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
  • a) - Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
  • b) - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
  • c) - Representar o ISIA;
  • d) - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • e) - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição;
  • f) - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela;
  • g) - Propor à Entidade Promotora os órgãos de gestão singular dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados do ISIA, ouvidos o Conselho de Direcção;
  • h) - Admitir e demitir o pessoal docente do ISIA, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora;
  • i) - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISIA, nos termos da lei, após a aprovação da Entidade Promotora;
  • j) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISIA, nos termos da lei;
  • k) - Submeter, para a apreciação do Conselho Geral, o projecto de estatuto do ISIA, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
  • m) - Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos do ISIA;
  • n) - Presidir o Conselho de Direcção do ISIA;
  • o) - Assegurar a gestão académica, administrativa, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
  • p) - Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • q) - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • r) - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados às competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
  • s) - Solicitar a avaliação do ISIA e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • t) - Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnicoadministrativo;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei, bem como pela Entidade Promotora.

Artigo 15.º (Provimento do Presidente)

O Presidente do ISIA é nomeado pela Entidade Promotora, devendo a nomeação ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Requisitos para o Provimento do Presidente)

O Presidente do ISIA deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico ou possuir perfil académico e profissional exigido para as duas categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, das orientações e princípios da Entidade Promotora e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
  3. No caso da suspensão ou fim do mandato do Presidente, a Entidade Promotora deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a nomeação de um novo Presidente.

Artigo 18.º (Incapacidade do Presidente)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos. de Ensino Superior, para a sua homologação.

Artigo 19.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras Instituições de Ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 20.º (Vice-Presidentes)

  1. O Presidente é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto, por dois Vice-Presidentes, sendo um para a Área Académica e o outro para a Área Científica e Pós-Graduação.
  2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete auxiliarem o Presidente do ISIA, devendo, em particular, responderem e dinamizarem os assuntos nos domínios académico e científico, nos termos da lei.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISIA, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
  • a) - Ter o grau académico de Doutor;
  • b) - Ter avaliação de desempenho positiva;
  • c) - Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico ou, em alternativa, preencher o perfil académico e profissional exigido para as categorias referidas na presente alínea;
  • d) - Possuir, no mínimo, 3 (três) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 21.º (Conselho Geral do ISIA)

  1. O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISIA, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
  2. O Conselho Geral é constituído por 25 membros, obedecendo a seguinte distribuição:
  • a) - 10 (dez) membros pertencentes à carreira docente do ensino superior;
  • b) - 3 (três) membros pertencentes à carreira do Investigador Científico;
  • c) - 6 (seis) membros pertencentes aos trabalhadores não docentes;
  • d) - 3 (três) membros pertencentes à comunidade estudantil;
  • e) - 2 (dois) membros da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição;
  • f) - 1 (um) membro indicado pela Entidade Promotora.
  1. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
  2. A eleição dos membros para o Conselho Geral do ISIA faz-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável. maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu Regimento.
  3. Os membros do Conselho Geral do ISIA são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
  4. As deliberações do Conselho Geral do ISIA são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.

Artigo 22.º (Competências do Conselho Geral)

  1. Ao Conselho Geral do ISIA compete o seguinte:
  • a) - Elaborar e aprovar o seu Regimento;
  • b) - Apreciar o projecto de Estatuto Orgânico do ISIA;
  • c) - Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
  • d) - Aprovar as propostas de alterações ao Estatuto;
  • e) - Aprovar os relatórios de actividade da Instituição;
  • f) - Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
  • g) - Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • h) - Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Departamentos ou cursos;
  • i) - Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISIA;
  • j) - Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas no Estatuto e nos termos da lei.
  1. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto ou dos Departamentos, em todas as matérias da sua competência.

Artigo 23.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)

  1. Ao Presidente do Conselho Geral compete o seguinte:
  • a) - Convocar e presidir as reuniões;
  • b) - Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu Regimento;
  • c) - Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 24.º (Reuniões do Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
  2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

Artigo 25.º (Conselho de Direcção do ISIA) reúne-se periodicamente para a apreciação de matérias inerentes à gestão da Instituição.

Artigo 26.º (Composição do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:

  • a) - Presidente que o preside;
  • b) - Vice-Presidentes;
  • c) - Responsáveis dos diferentes serviços integrados;
  • d) - Outros responsáveis do ISIA, nos termos definidos no Estatuto Orgânico;
  • e) - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 27.º (Competências do Conselho de Direcção)

Ao Conselho de Direcção do ISIA compete o seguinte:

  • a) - Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário-Geral do ISIA;
  • b) - Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • c) - Apreciar o relatório anual de actividades do ISIA;
  • d) - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISIA;
  • e) - Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • f) - Propor a criação, modificação ou encerramento de Departamentos, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;
  • g) - Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
  • h) - Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pósgraduação;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão do ISIA, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a Área Científica e da Formação Pós-Graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 29.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
  • a) - 1 (um) Presidente;
  • b) - 1 (um) Vice-Presidente;
  • c) - 1 (um) Secretário;
  • d) - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
  • e) - Chefe do Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • f) - Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI; categoria de docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo, para o efeito, ostentarem o grau académico de Doutor e possuir mérito comprovado no seu desempenho científico.
  1. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico, que, para o efeito, sejam convidadas pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  2. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos, entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 30.º (Competências do Conselho Científico)

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao Regulamento Interno;
  • b) - Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c) - Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d) - Aprovar o seu Regulamento Interno;
  • e) - Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • f) - Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
  • g) - Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
  • h) - Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
  • i) - Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
  • j) - Propor ao Conselho Geral a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
  • k) - Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
  • l) - Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pósgraduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
  • m) - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
  • n) - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
  • o) - Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
  • p) - Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
  • q) - Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
  • r) - Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
  • s) - Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
  • u) - Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
  • v) - Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de Investigador do Ensino Superior;
  • w) - Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação;
  • x) - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
  • y) - Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição de outras instituições afins;
  • z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 31.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISIA encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição.
  2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 32.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação (DEI);
  • b) - Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
  • c) - Chefes de Secções dos DEI;
  • d) - Chefe de Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
  • e) - Chefe de Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
  • f) - Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
  • g) - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
  • h) - 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI;
  • i) - Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
  • j) - 2 (dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto.
  1. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para a análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
  2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
  3. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico, em matérias de estrutura e normativos, entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 33.º (Competências do Conselho Pedagógico)

Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte:

  • a) - Elaborar e propor alterações ao seu Regimento;
  • b) - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c) - Rever e propor a alterações aos programas das Unidades Curriculares;
  • d) - Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; Departamento e no quadro da Instituição;
  • g) - Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h) - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
  • i) - Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j) - Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • k) - Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
  • l) - Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
  • m) - Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • n) - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
  • o) - Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
  • p) - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
  • q) - Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
  • r) - Aprovar o seu Regulamento Interno;
  • s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 34.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
  2. O Departamento dos Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
  • b) - Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
  • c) - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
  • d) - Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
  • e) - Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
  • f) - Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
  • g) - Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
  • h) - Emitir e actualizar os cartões de estudante;
  • j) - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
  • k) - Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
  • l) - Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
  • m) - Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
  • n) - Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
  • o) - Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
  • p) - Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
  • q) - Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
  • r) - Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
  • s) - Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back-office dos serviços académicos;
  • t) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão, de acordo com as regras e modelo definidos;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Pedagógica;
  • b) - Secção de Apoio ao Estudante.
  1. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 35.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
  2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
  • b) - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
  • c) - Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das Unidades Curriculares que compõem os planos de estudo;
  • d) - Manter actualizada a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
  • f) - Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação;
  • g) - Emitir parecer sobre a composição do Júri para as Defesas de Trabalho de Pós-Graduação;
  • h) - Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pósgraduação;
  • i) - Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
  • j) - Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
  • k) - Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
  • l) - Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
  • m) - Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
  • n) - Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de pós-graduação;
  • o) - Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
  • p) - Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
  • q) - Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
  • r) - Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
  • s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • b) - Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 36.º (Departamento de Apoio à Presidência)

  1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISIA, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
  2. O Departamento de Apoio à Presidência tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
  • c) - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência;
  • e) - Organizar todo o expediente relacionado com as viagens oficiais promovidas pela presidência em articulação com a Secretaria-Geral;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado.
  2. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento, e o Secretariado por um Coordenador equiparado a Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora.

Artigo 37.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
  • a) - Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
  • b) - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISIA;
  • c) - Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISIA, bem como a expedida por este;
  • d) - Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
  • e) - Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto;
  • f) - Providenciar e assegurar as condições, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISIA;
  • g) - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISIA no interior e no exterior do País;
  • h) - Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
  • i) - Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISIA em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Promover a gestão das cantinas e bares escolares em obediência à legislação nacional;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Orçamento e Património;
  • b) - Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário equiparado a Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 38.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o
  2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
  • a) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • b) - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
  • c) - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
  • d) - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
  • e) - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
  • f) - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
  • g) - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
  • h) - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
  • i) - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
  • j) - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
  • k) - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação, de acordo com as regras e modelos definidos;
  • l) - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
  • m) - Zelar pela higiene e segurança no trabalho, de acordo com as regras estabelecidas pelo ISIA, bem como as orientações do Órgão de Tutela;
  • n) - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro (pessoal docente e administrativo);
  • o) - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
  • p) - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISIA;
  • q) - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
  • r) - Inserir os estudantes em programas sociais;
  • s) - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
  • t) - Propor ao Presidente, em articulação com a Área Académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
  • u) - Interceder, em articulação com a Área Académica, junto do INAGBE, a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
  • v) - Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
  • w) - Gerir as residências institucionais do ISIA destinadas a Instituições;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Acção Social. após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 39.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
  2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
  • a) - Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
  • b) - Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
  • c) - Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISIA;
  • d) - Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISIA seja parte;
  • e) - Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISIA;
  • f) - Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISIA e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  • g) - Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerentes ao funcionamento do ISIA;
  • h) - Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
  • i) - Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetêlas à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho Geral;
  • j) - Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
  • k) - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
  • l) - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
  • m) - Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
  • n) - Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
  • o) - Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISIA esteja vinculado;
  • p) - Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Jurídica;
  • b) - Secção de Intercâmbio.
  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 40.º (Departamento de Gestão da Qualidade) desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.

  1. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
  • a) - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
  • b) - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
  • c) - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
  • d) - Incentivar a comunidade académica e científica do ISIA a participar do processo de avaliação institucional;
  • e) - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
  • f) - Divulgar os resultados da auto-avaliação;
  • g) - Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
  • h) - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
  • i) - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
  • j) - Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
  • k) - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Avaliação;
  • b) - Secção de Estudos e Estatística.
  1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.

Artigo 41.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISIA.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
  • b) - Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISIA;
  • c) - Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISIA;
  • d) - Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
  • e) - Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISIA;
  • g) - Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
  • h) - Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
  • i) - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
  • j) - Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISIA;
  • k) - Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISIA a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
  • l) - Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
  • m) - Participar da planificação periódica e estratégica do ISIA;
  • n) - Elaborar a proposta do Prospecto de apresentação do ISIA, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • b) - Secção de Comunicação Institucional.
  1. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora.

Artigo 42.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços da Instituição.
  2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares dos diferentes Departamentos e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
  • b) - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
  • c) - Catalogar os Trabalhos de Fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
  • d) - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Documentação Científica;
  • b) - Secção de Edição e Divulgação Científica.
  1. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento, e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora.

SECÇÃO VI DEPARTAMENTOS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E

Artigo 43.º (Definição e Estrutura)

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISIA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISIA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  3. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISIA são estruturados em conformidade com as especialidades.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora, e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  5. A organização, estrutura e funcionamento dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei.
  6. O ISIA integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  7. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente superintender os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.

Artigo 44.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, enquanto Unidades Orgânicas da Instituição, compete o seguinte:

  • a) - Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
  • b) - Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
  • c) - Propor a adequação curricular, de planos de estudo e de programas das Unidades Curriculares (UC) da respectiva área de intervenção;
  • d) - Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
  • e) - Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes em conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
  • f) - Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a Área Académica e os recursos humanos;
  • g) - Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de Conhecimento;
  • h) - Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua Área de Conhecimento;
  • i) - Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
  • j) - Propor projectos de investigação relacionados com a sua Área de Conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
  • k) - Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 45.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na Área das Ciências de Educação.
  3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de DEI, um docente da classe de professor ou de investigador científico, ostentando o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
  4. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do presente Estatuto, nomeados por Despacho do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora.
  5. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE

Artigo 46.º (Organização das Unidades Fora das Instalações-Sede)

  1. O ISIA, à data de aprovação do presente Estatuto, conta com três unidades fora das instalações-sede, nomeadamente:
  • a) - Polo do Zango III, Município de Viana, em Luanda;
  • b) - Polo do Sequele, Município de Cacuaco, em Luanda;
  • c) - Polo do Kilombo, na Cidade de Ndalatando, Município do Cazengo, no Cuanza-Norte.
  1. Cada Polo está sob a gestão de um Coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISIA.
  2. Os cursos ministrados, em cada um dos Polos, devem ser os já ministrados nas instalaçõessede do ISIA, criados pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 47.º (Instrumento de Gestão e de Controlo)

  1. A gestão económica e financeira do ISIA é efectuada através dos seguintes instrumentos:
  • a) - Plano de Desenvolvimento Institucional;
  • b) - Planos de actividade anual e plurianual;
  • c) - Orçamento anual;
  • d) - Relatório anual de actividades.
  1. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico.

Artigo 48.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento respeita a natureza e o montante das verbas previstas, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.

Artigo 49.º (Prestação de Contas) reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:

  • a) - Relatório do Presidente;
  • b) - Balanço e Demonstração de Resultados;
  • c) - Demonstração de origem e aplicação de fundos;
  • d) - Adicionalmente, podem ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada prestação de contas.

Artigo 50.º (Receitas)

Constituem receitas do ISIA:

  • a) - Os valores provenientes da prestação de serviços pelos Departamentos, nos termos da lei;
  • b) - As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária;
  • c) - Outras receitas que legalmente lhe advenha e outras atribuídas pela Entidade Promotora.

Artigo 51.º (Despesas)

Constituem despesas do ISIA:

  • a) - Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
  • b) - Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que o ISIA decida conceder, nos termos da lei e sobre normas da Entidade Promotora;
  • c) - Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
  • d) - Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção e homologadas pela Entidade Promotora.

Artigo 52.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor e após aprovação pela Entidade Promotora.

CAPÍTULO V SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 53.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição)

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Instituição e homologados pela Entidade Promotora.

Artigo 54.º (Distinções)

  1. O ISIA pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho Geral, em conformidade com o regulamento específico.
  2. São distinções do ISIA as seguintes:
  • a) - Medalha de Ouro;
  • b) - Medalha de Prata;
  • c) - Título de Doutor Emérito;
  • d) - Título de Doutor Honoris Causa.
  1. O título de Doutor Emérito é concedido pelo Conselho Geral, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a Professores reformados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica. tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico.

Artigo 55.º (Trajes Académicos)

  1. Os trajes académicos, bem como as insígnias, são fixados pelo Conselho Geral, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
  2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.

Artigo 56.º (Solenidade Protocolar)

Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho Geral, constituem actos solenes do ISIA:

  • a) - Abertura e encerramento do ano académico;
  • b) - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
  • c) - Tomadas de posse do Corpo Directivo do ISIA;
  • d) - O dia da Instituição.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISIA, é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional e do orçamento anual aprovado pela Entidade Promotora.

Artigo 58.º (Instituição dos Órgãos)

O Presidente deve promover, de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho Geral, do Conselho Científico e Conselho Pedagógico, que devem ocorrer até 60 dias após a publicação do presente Estatuto.

Artigo 59.º (Outras Estruturas)

  1. Em função das necessidades, podem ser criados, no ISIA, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por iniciativa do Titular do Órgão Singular de Gestão, após aprovação da Entidade Promotora.
  2. A criação das estruturas acima referidas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.

Artigo 60.º (Alterações ao Estatuto)

  1. O presente Estatuto Orgânico pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
  2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISIA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, nos termos da lei.

Artigo 61. º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola (ISIA) são aprovados por Despacho do respectivo Presidente.

Artigo 62. º (Organigrama)

ANEXO I

Organigrama do Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola, a que se refere o

Artigo 62.º do presente Estatuto Orgânico

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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