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Decreto Executivo n.º 189/22 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 189/22 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 13 de Abril de 2022 (Pág. 2715)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, está consagrado o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 303/21, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo, determina quais os órgãos de natureza colegial e singular desta Instituição de Ensino Superior Pública que devem ser providos por via de eleição; Tendo a Direcção do Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo proposto o Regulamento Eleitoral desta Instituição de Ensino Superior Pública, urge proceder à aprovação deste instrumento regulamentar interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2021. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

REGULAMENTO ELEITORAL DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE

EDUCAÇÃO DO HUAMBO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Geral e o Presidente do Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo (ISCED-Huambo).

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos processos eleitorais respeitantes ao Conselho Geral e ao Presidente do ISCED-Huambo.

Artigo 3.º (Convocação das Eleições)

  1. As eleições, nos termos do presente Regulamento, são convocadas por Despacho do Presidente do ISCED-Huambo, que fixa o calendário eleitoral.
  2. As Comissões Eleitorais são constituídas por Ordem de Serviço do Presidente, cujos modelos constam como Anexos I e II do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.
  3. O calendário eleitoral deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  • a) - Data da constituição da Comissão Eleitoral;
  • b) - Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
  • c) - Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
  • d) - Data da votação final, por voto directo e secreto;
  • e) - Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
  • f) - Período para a apresentação de reclamações.
  1. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o modelo de calendário eleitoral consta como Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

CAPÍTULO II PROCESSO ELEITORAL

Artigo 4.º (Comissão Eleitoral)

  1. A condução dos actos do processo eleitoral e o apuramento dos resultados da votação competem à Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo.
  2. A Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo é nomeada, por Ordem de Serviço do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção. académico de Doutor;
  • b) - 2 (dois) representantes da Classe dos Professores;
  • c) - 1 (um) representante da Classe dos Investigadores Científicos;
  • d) - 1 (um) representante da Classe dos Assistentes;
  • e) - 1 (um) representante da Associação dos Estudantes;
  • f) - 1 (um) representante da Classe dos Funcionários não Docentes.

Artigo 5.º (Competências da Comissão Eleitoral)

  1. À Comissão Eleitoral compete, na generalidade, conduzir o processo para a eleição dos membros do Conselho Geral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. À Comissão Eleitoral compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Organizar, executar e controlar o processo eleitoral;
  • b) - Divulgar o presente Regulamento Eleitoral Interno, bem como o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicos;
  • c) - Proceder à publicidade da abertura de candidaturas para os diferentes cargos electivos;
  • d) - Apreciar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas;
  • e) - Divulgar as candidaturas que foram admitidas;
  • f) - Convocar e presidir aos diversos colégios eleitorais, ou designar um dos seus membros para o efeito;
  • g) - Elaborar as actas do processo eleitoral;
  • h) - Publicar os resultados das eleições;
  • i) - Velar para que o processo eleitoral corra dentro dos requisitos estabelecidos legalmente e na base do civismo e transparência;
  • j) - Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
  • k) - Receber e decidir sobre as reclamações relativas ao processo eleitoral, oportunamente apresentadas;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO III PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL

SECÇÃO I ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL

Artigo 6.º (Condução do Processo)

  1. A eleição dos membros para o Conselho Geral é conduzida pela Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo, nomeada, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
  2. A Comissão Eleitoral convoca as eleições para os membros do Conselho Geral, com base no modelo de convocatória que consta como Anexo V do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 7.º (Composição do Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral do ISCED-Huambo é constituído por 45 membros de entre as individualidades da comunidade académica e outras cooptadas da sociedade civil. cooptados da sociedade civil.
  2. A quota respeitante ao pessoal docente obedece a seguinte distribuição: 60% da Classe dos Professores e 40% Classe dos Assistentes.
  3. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a distribuição dos membros do Conselho Geral é a seguinte:
  • a) - 18 membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
  • b) - 9 membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
  • c) - 11 membros pertencentes aos funcionários não docentes;
  • d) - 5 membros pertencentes à comunidade estudantil;
  • e) - 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Instituição.

Artigo 8.º (Eleição dos Membros do Conselho Geral)

A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o disposto no presente Diploma, no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º (Boletim de Voto)

  1. A Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo prepara e fornece os boletins de voto.
  2. O boletim de voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.

Artigo 10.º (Realização do Acto Eleitoral para Membro do Conselho Geral)

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, para o Conselho Geral, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
  • a) - Representantes dos professores;
  • b) - Representantes dos investigadores científicos;
  • c) - Representantes dos assistentes;
  • d) - Representantes dos funcionários não docentes;
  • e) - Representantes dos estudantes.
  1. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.

Artigo 11.º (Validação do Voto para o Membro do Conselho Geral)

  1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no Boletim de Voto.
  2. O preenchimento do Boletim de Voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no Boletim de Voto é considerada voto em branco.

Artigo 12.º (Apuramento dos Resultados para Membro do Conselho Geral)

  1. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procede à contagem dos votos e à sua distribuição pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.
  2. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.

Artigo 13.º (Reclamações do Acto Eleitoral para o Conselho Geral) impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.

  1. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
  2. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.

Artigo 14.º (Anúncio dos Resultados)

  1. Uma vez feita a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
  2. Para cada classe é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
  3. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral, faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.

Artigo 15.º (Declaração)

Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral do ISCED-Huambo declara eleitos os membros do Conselho Geral.

Artigo 16.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)

Os membros do Conselho Geral do ISCED-Huambo eleitos, nos termos do artigo anterior, são empossados pela Comissão Eleitoral, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições.

Artigo 17.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)

Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de Direcção e Chefia no ISCED-Huambo, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO II ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

Artigo 18.º (Presidente do Conselho Geral)

O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.

Artigo 19.º (Eleição)

  1. O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral do ISCED-Huambo.
  2. O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador mais votado a seguir ao Presidente.

CAPÍTULO IV ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO ISCED-HUAMBO

Artigo 20.º (Condução do Processo para a Eleição do Presidente)

O processo de eleição do Presidente do ISCED-Huambo é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por 4 (quatro) Vogais designados entre os respectivos membros.

Artigo 21.º (Requisitos de Candidatura para o Cargo de Presidente) os seguintes requisitos:

  • a) - Possuir a nacionalidade angolana;
  • b) - Possuir o grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das duas categorias de topo da Carreira Docente ou da Carreira de Investigador Científico no ISCED-Huambo ou noutra Instituição de Ensino Superior;
  • d) - Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
  • e) - Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
  • f) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no ISCED-Huambo ou noutra Instituição Pública de Ensino Superior;
  • g) - Possuir residência fixa no País.

Artigo 22.º (Apresentação de Candidatura ao Cargo de Presidente)

  1. A candidatura para o cargo de Presidente do ISCED-Huambo é apresentada individualmente à Comissão Eleitoral, devendo anexar os seguintes documentos:
  • a) - Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a Adjuntos para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
  • b) - Curriculum vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
  • c) - Certidão emitida pela Direcção de Recursos Humanos e Acção Social do ISCED-Huambo ou da Instituição de Ensino Superior Pública em que esteja vinculado, que certifica o estatuto profissional e académico do candidato;
  • d) - Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  • e) - Uma fotografia tipo passe;
  • f) - Programa de acção.
  1. A identificação dos candidatos a Vice-Presidentes do ISCED-Huambo deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
  2. Os quadros indigitados para Vice-Presidentes do ISCED-Huambo devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a) - Ter a nacionalidade angolana;
  • b) - Ter grau académico de Doutor;
  • c) - Estar numa das três categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador;
  • d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 23.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)

A Comissão Eleitoral deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações do ISCED-Huambo, o período para a apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 24.º (Admissibilidade de Candidaturas)

Findo o período determinado para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral reúne e tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.

Artigo 25.º (Rejeição de Candidaturas ao Cargo de Presidente) demais legislação aplicável, devem ser rejeitadas pela Comissão Eleitoral.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas que apresentem insuficiências sanáveis podem ser corrigidas no prazo de 48 horas, após a devida notificação pela Comissão Eleitoral.

Artigo 26.º (Reclamação por Rejeição de Candidatura ao Cargo de Presidente)

  1. O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
  2. Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente ao ISCED-Huambo pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos.
  3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.

Artigo 27.º (Afixação das Candidaturas)

Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral no ISCED-Huambo.

Artigo 28.º (Campanha Eleitoral para o Cargo de Presidente)

  1. Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral anuncia o início da campanha eleitoral.
  2. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o ISCED-Huambo, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.
  3. A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
  4. Os candidatos têm liberdade de movimento nas instalações afectas ao ISCED-Huambo, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
  5. Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.

Artigo 29.º (Boletim de Voto)

A Comissão Eleitoral prepara os Boletins de Voto, em função dos candidatos admitidos, cujo modelo consta como Anexo IV do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 30.º (Assembleia Eleitoral)

  1. O Conselho Geral elege como Presidente o candidato vencedor, por intermédio dos votos dos respectivos membros.
  2. A sessão do Conselho Geral, para proceder à eleição do Presidente do ISCED-Huambo, é convocada pelo respectivo Presidente, cujo modelo de convocatória consta como Anexo VI do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 31.º (Representação)

  1. É admitida representação no Conselho Geral, nos seguintes casos:
  • a) - Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
  • b) - Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
  1. A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.

Artigo 32.º (Anotação das Presenças)

Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.

Artigo 33.º (Quórum)

  1. O quórum da sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral é de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realizase 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% dos seus membros.

Artigo 34.º (Votação)

  1. O Presidente do Conselho Geral entrega um Boletim de Voto a cada respectivo membro.
  2. Uma vez recebido o Boletim de Voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.

Artigo 35.º (Validação do Voto para a Eleger o Presidente do ISCED-Huambo)

  1. A eleição do Presidente do ISCED-Huambo exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no Boletim de Voto.
  2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.

Artigo 36.º (Apuramento dos Resultados do Acto Eleitoral para Presidente)

  1. Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda à contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral.
  3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  4. Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.
  5. O apuramento dos resultados, nos termos do presente artigo, é feito em acta, cujo modelo consta como Anexo VII do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 37.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)

  1. Qualquer interessado com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos, previstos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
  2. Para a impugnação, nos termos do presente artigo, o interessado deve dirigir um requerimento ao Presidente do Conselho Geral, até 24 horas depois do anúncio dos resultados, o qual o Conselho Geral deve responder no prazo de 48 horas.

Artigo 38.º (Submissão à Superintendência)

O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral, é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de

Artigo 39.º (Empossamento do Presidente)

  1. Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor, nos termos do artigo anterior, deve-se proceder ao respectivo empossamento, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. O candidato vencedor ao cargo de Presidente e respectivos adjuntos tomam posse perante o Conselho Geral do ISCED-Huambo, em sessão solene e pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Docentes Estrangeiros)

  1. Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos órgãos colegiais do ISCED-Huambo.
  2. Aos docentes ou investigadores científicos estrangeiros não é permitido candidatar-se como Presidente ou Vice-Presidente do ISCED-Huambo.

Artigo 41.º (Prazo de todo o Processo Eleitoral)

Todo o processo eleitoral no ISCED-Huambo tem de ser realizado, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, num prazo de até 60 dias, a contar da data da convocação das eleições.

Artigo 42.º (Fim das Comissões Eleitorais)

As Comissões Eleitorais cessam funções tão logo termina o processo eleitoral.

Artigo 43.º (Conduta Eleitoral)

  1. No decurso do processo eleitoral, todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade, ética e elevação.
  2. Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
  • a) - Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, seja vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
  • b) - Usar materiais ou imóveis pertencentes à Instituição;
  • c) - Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da instituição, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
  • d) - Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
  • e) - Fazer propaganda para o candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela Instituição;
  • f) - Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
  • g) - Usar nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
  • h) - Usar símbolos de organizações políticas;
  • i) - Mentir ou difamar outros candidatos, visando prejudicá-los. civil ou criminal, se a elas houver lugar.
  1. Se a conduta eleitoral apregoada no presente artigo for violada por outros intervenientes no processo, é retirada a capacidade eleitoral activa e passiva ao infractor, consoante os casos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se elas houver lugar.

Artigo 44.º (Meios da Campanha Eleitoral)

Os meios de propaganda a utilizar durante a campanha eleitoral são as médias sociais, tais como televisão, rádio, jornais, panfletos e revistas impressos, os debates, bem como os novos média como as redes sociais e outros meios de propaganda eleitoral, nos termos da lei.

Artigo 45.º (Roteiro das Eleições)

As eleições, nos termos do presente Regulamento, podem ser realizadas com base no roteiro que consta como Anexo VIII, do qual é parte integrante.

Artigo 46.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento Eleitoral do ISCED-Huambo é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º (Anexos)

Constituem anexos do presente Regulamento, de que são parte integrante, os seguintes documentos:

  • a) - Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço de criação de Comissão Eleitoral;
  • b) - Anexo II - Modelo de Calendário Eleitoral;
  • c) - Anexo III - Modelo de Convocatória para a eleição dos membros do Conselho Geral;
  • d) - Anexo IV - Modelo de Boletim de Voto;
  • e) - Anexo V - Modelo de Convocatória dos membros do Conselho Geral;
  • f) - Anexo VI - Modelo de Convocatória para a Sessão do Conselho Geral para eleição do Presidente;
  • g) - Anexo VII - Modelo de Acta de Apuramento dos resultados eleitorais;
  • h) - Anexo VIII - Roteiro que pode ser seguido para as eleições.
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