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Decreto Executivo n.º 178/22 de 28 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 178/22 de 28 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 28 de Março de 2022 (Pág. 2306)

Assunto de Angola, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, criada pelo Decreto n.º 38-A/92, de 7 de Agosto, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Católica de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Mestrado em Direito Penal; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Penal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Direito Penal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Direito ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito Penal pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim de curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto) que deve ser objecto de defesa pública e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Penal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

  • a) - Aplicar as normas de direito penal na resolução de conflitos;
  • b) - Dominar as ferramentas de pesquisa científica e de consultoria;
  • c) - Emitir pareces jurídicos na Área do Direito Criminal;
  • d) - Aplicar os procedimentos de trabalho jurídico no exercício da função;
  • e) - Aplicar as normas do direito internacional relativas aos direitos humanos;
  • f) - Garantir a aplicação dos procedimentos administrativos no âmbito do Direito das Transgressões;
  • g) - Aplicar a legislação penal relativa à criminalidade económica e empresarial;
  • h) - Dominar os principais contenciosos públicos em matéria penal.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito Penal deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Ministério Público: Magistratura, Advocacia, Consultoria;
  • b) - Organizações da Sociedade Civil;
  • c) - Administração Pública;
  • d) - Órgãos de Polícia Criminal e Sistema Prisional.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

  1. O Curso de Mestrado em Direito Penal ora criado entra em funcionamento no Ano Académico de 2022/2023.
  2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I ciclo de formação.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito Penal criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11,º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito Penal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Penal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento do curso.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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