Decreto Executivo n.º 172/22 de 25 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 172/22 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 25 de Março de 2022 (Pág. 2254)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.º Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Duvidas e Omissões) são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ENSINO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras de organização e do funcionamento, bem como a definição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção Nacional de Ensino Superior, abreviadamente designada «DNES» é o serviço executivo directo encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão aos níveis de graduação e de pós-graduação.
Artigo 3.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, a Direcção Nacional de Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada e pósgraduada, nas Instituições de Ensino Superior;
- b) - Executar estudos cujos resultados apoiem a tomada de decisão para o desenvolvimento do Ensino Superior, por intermédio da expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e da abertura de novos cursos de formação graduada e pós-graduada;
- c) - Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e criação de cursos de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
- d) - Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada e pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidades;
- e) - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada e pósgraduada;
- f) - Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação e de pós-graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
- h) - Velar pelo cumprimento das regras para a regulação, estabelecimento e preenchimento das vagas para o acesso ao Ensino Superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento Nacional;
- i) - Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada e pósgraduada;
- j) - Apreciar e pronunciar-se sobre relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
- k) - Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos, em função de cada área de conhecimento, em todos os níveis de formação superior;
- l) - Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada e pós-graduada;
- m) - Divulgar, em concertação como os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação graduada e pós-graduada ministrada nas Instituições de Ensino Superior;
- n) - Elaborar propostas de políticas e programas de apoio à formação diferenciada do pessoal docente e investigador científico vinculado ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o) - Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas Instituições de Ensino Superior;
- p) - Promover a organização e implementação de cursos de agregação para docentes do Subsistema de Ensino Superior e de outras acções para o desenvolvimento de competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q) - Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior;
- r) - Propor às Instituições de Ensino Superior o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras e com organismos regionais e internacionais ligados à formação graduada e pósgraduada;
- s) - Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e as ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino da formação graduada e pós-graduada;
- t) - Exercer as demais as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Ensino Superior compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Singular de Direcção, o Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Técnico.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Formação Graduada;
- b) - Departamento de Formação Pós-Graduada.
SECÇÃO II ÓRGÃO SINGULAR DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, que tem a incumbência de coordenar a actividade e o funcionamento deste serviço executivo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Ao Director compete o seguinte:
- a) - Representar e responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante a quem este subdelegar;
- b) - Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
- c) - Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes as atribuições da DNES;
- d) - Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, os assuntos da DNES que careçam de orientação e decisão superior;
- e) - Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- f) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização da DNES;
- g) - Definir o perfil dos quadros a recrutar para a DNES, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- h) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto a Direcção, nos termos da lei;
- i) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- j) - Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
- k) - Promover encontros de concertação e auscultação com Instituições de Ensino Superior nos domínios da Formação Graduada e Pós-Graduada;
- l) - Assegurar a ligação da DNES com outros serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director da DNES é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 6.º (Actos do Director)
O Director da DNES, no exercido das suas funções, em matéria de natureza interna, emite circulares, ordens de serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio a gestão do Director da DNES, em matéria de organização e funcionamento deste serviço executivo, ao qual compete:
- a) - Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de organização e funcionamento da DNES;
- b) - Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DNES;
- c) - Realizar, periodicamente, o balanço do plano de actividades da DNES;
- d) - Analisar o grau de cumprimento das tarefas superiormente acometidas à Direcção;
- f) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director da DNES e tem a seguinte composição:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Técnicos;
- c) - Outras entidades que o Director entender convidar.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ENSINO
SUPERIOR
Artigo 8.º (Departamento de Formação Graduada)
- O Departamento de Formação Graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:
- a) Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei:
- b) - Assegurar o cumprimento das normas de acesso ao Ensino Superior;
- c) - Velar pelo alinhamento dos cursos de graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;
- d) - Executar planos de acompanhamento com vista a assegurar o cumprimento das normas de garantia da qualidade das actividades dos cursos de formação graduada;
- e) - Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada;
- f) - Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada nas Instituições de Ensino Superior;
- g) - Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
- h) - Avaliar as necessidades de qualificação e de adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
- i) - Desempenhar as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Formação Pós-Graduada)
- O Departamento de Formação Pós-graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação pós-graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:
- a) - Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
- b) - Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;
- d) - Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação pós-graduada;
- e) - Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior;
- f) - Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de formação pós-graduação;
- g) - Pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
- h) - Executar estudos cujos resultados apoiem o desenvolvimento do ensino superior;
- i) - Diligenciar para a observância das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação pós-graduada;
- j) - Emitir pareceres sobre propostas de cursos de pós-graduação;
- k) - Proceder à análise dos dossiers relativos à criação de novos cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior;
- l) - Realizar vistorias às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de vistoria;
- m) - Efectuar visitas de supervisão às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de supervisão;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Pós-Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento da DNES, compete, em especial, o seguinte:
- a) - Representar e responder pelas actividades do Departamento perante o Director ou perante a quem este delegar;
- b) - Organizar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes ao Departamento;
- c) - Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
- d) - Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo Departamento;
- e) - Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;
- f) - Propor o plano de actividades do Departamento;
- g) - Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;
- h) - Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;
- i) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;
- j) - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
- k) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 11.º (Secretariado de Administrativo)
- O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado na Direcção Nacional do Ensino Superior.
- Ao Secretariado Administrativo da DNES compete, em especial, o seguinte:
- a) - Apoiar o Director, no exercício das suas actividades;
- b) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial da Direcção;
- c) - Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial da Direcção;
- d) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento da Direcção;
- e) - Organizar o arquivo da Direcção;
- f) - Promover o controlo e execução de todos os assuntos técnico-administrativos relacionados com a actividade da Direcção;
- g) - Manter actualizado o inventário da Direcção;
- h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Recursos Humanos)
A DNES do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da DNES constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante.
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